Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802228-98.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: MARCOS ROBERTO MARTINS DE MELO Parte demandada: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCOS ROBERTO MARTINS DE MELO em face de LATAM AIRLINES BRASIL S.A.. Na Petição Inicial (Id. 185489626), sustenta o autor que adquiriu bilhete aéreo para o trecho Brasília/DF a Natal/RN, programado para o dia 09/04 às 21h10min, todavia, ao comparecer ao aeroporto foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado. Relata que foi reacomodado em novo voo agendado para 10/04 às 20h20min. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte ré apresentou Contestação (Id. 198096218), arguindo preliminar de carência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, a ré sustentou que a alteração do itinerário decorreu de overbooking verificado no primeiro trecho do voo (LA3129), ao contrário do informado pelo requerente, demandando readequação de malha aérea. Ainda, afirmou ter prestado toda a assistência material necessária com fornecimento de hospedagem, transporte e alimentação. Diante disso, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Foi juntada Réplica à Contestação (Id. 200633965). É o que importa relatar. Decido. (A) Das Preliminares: - Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Reclamação Administrativa: Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida. Isso porque, o acesso ao Poder Judiciário independe, como regra, do prévio requerimento ou do exaurimento das vias administrativas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Da Inépcia da Inicial: Igualmente não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora acostou à peça vestibular fatura de cartão de crédito em seu nome (Id. 185495932), datada de março de 2026, na qual constam expressamente o seu nome e o endereço residencial. Tal documento é dotado de presunção de veracidade e suficiência para demonstrar a fixação de seu domicílio na Comarca de Assu/RN, preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. (B) Da Legislação Aplicável: A relação jurídica travada entre as partes amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nesse contexto, a legislação aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de forma coordenada, em observância ao diálogo das fontes, preservando-se as normas especiais pertinentes ao transporte, sem eliminar os direitos básicos do consumidor. Outrossim, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à companhia aérea, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão, contudo, não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo hígida a regra de distribuição dinâmica da prova prevista no art. 373 do CPC. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil / Dos Danos Morais: A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por prescindir de dilação probatória, sendo suficiente o conjunto documental coligido aos autos para o deslinde da controvérsia. No mérito, restou incontroverso que o promovente contratou bilhete de transporte aéreo com a empresa requerida para a realização do trecho Campo Grande/Natal marcado para o dia 09/04/2026, com conexão em Guarulhos/SP e Brasília/DF. Todavia, em razão da ocorrência de overbooking no primeiro trajeto, o autor, cuja passagem previa conexão no mesmo dia em Brasília às 21h10min, foi realocado em novo voo com embarque agendado tão somente para as 21h10min do dia posterior (10/04/2026), o que ocasionou um atraso superior a 24 horas na chegada ao seu destino final (ID 185495933). Em sua defesa, a ré justifica o evento sob o argumento da ocorrência de overbooking no voo inicial LA3129, o que acarretou a necessidade de readequação das conexões subsequentes. Além disso, argumenta que adotou todas as medidas para viabilizar a continuidade do transporte do autor e a sua chegada ao destino final, observando as normas da ANAC. Todavia, cumpre esclarecer que as intercorrências de malha aérea, problemas operacionais e manutenção mecânica ou técnica de aeronaves constituem típicos exemplos de fortuito interno, visto que são riscos intrínsecos e inerentes à atividade econômica desenvolvida pela concessionária de transporte aéreo, sendo ineficazes para afastar o nexo de causalidade ou excluir a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC. Portanto, trata-se de circunstância vinculada à própria organização empresarial da companhia aérea, cuja gestão não pode ser transferida ao consumidor. Nos contratos de transporte, a obrigação assumida pelo transportador é de resultado, incumbindo-lhe conduzir o passageiro ao destino contratado, no tempo e modo convencionados, respondendo pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço, conforme inteligência do art. 737 do Código Civil. Nesse contexto, embora a ré alegue ter prestado assistência material, verifica-se que tal circunstância não afasta a caracterização da falha do serviço. O fornecimento de vouchers de alimentação e a reacomodação posterior não eliminam os efeitos do atraso/cancelamento, tampouco afastam os prejuízos decorrentes da significativa alteração do itinerário originalmente contratado. Quanto aos danos morais, a controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.796.716/MG, segundo a qual o atraso ou cancelamento de voo não gera automaticamente dano moral, impondo-se a análise das circunstâncias concretas. Na hipótese em exame, restam demonstrados elementos que superam o mero aborrecimento cotidiano. O atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas até a chegada ao destino final configura falha grave na prestação do serviço e extrapola, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Nesse contexto, o sofrimento experimentado ultrapassa o limite do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade dos consumidores e configurando dano moral indenizável. Aplica-se ao caso a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – RI 0829250-75.2019.8.20.5004, Rel. Juíza Sabrina Smith, julgado em 14/04/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. ATRASO DE QUASE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.417/STF. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR. TELAS SISTÊMICAS E METAR QUE NÃO COMPROVAM RESTRIÇÃO CLIMÁTICA OU AEROPORTUÁRIA IMPOSTA AO VOO CONTRATADO. ATRASO RELACIONADO A DESEMBARQUE DE AUTORIDADES, CONFORME DOCUMENTO DA PRÓPRIA RECORRENTE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14 DO CDC. ART. 373, II, DO CPC. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820422-80.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/08/2026, PUBLICADO em 19/08/2026) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da falha, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, e em atenção a precedentes da Turma Recursal do Rio Grande do Norte em casos análogos, reputo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 6,000,00 (seis mil reais). Tal quantia se mostra equilibrada para compensar a grave ofensa extrapatrimonial sofrida, sem constituir ganho desmedido. DO DISPOSITIVO SENTENCIA: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. É o projeto de sentença. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ana Karolina Gameleira da Costa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito