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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0820948-56.2025.8.20.5001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0820948-56.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSE. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA NÃO CONDICIONAL. ART. 400 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de exibição de documentos rejeitou as questões preliminares, afastou a prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos discriminados na petição inicial, por reconhecer a insuficiência da documentação apresentada, indeferindo a aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil e distribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a pretensão de exibição de documentos está prescrita; (ii) estabelecer se a documentação apresentada satisfaz integralmente a obrigação exibitória; (iii) determinar se a alegação de não posse dos documentos afasta a obrigação de complementar a exibição; (iv) definir se está configurada a pretensão resistida; (v) estabelecer se são devidos os ônus sucumbenciais; (vi) determinar se a sentença possui natureza condicional; e (vii) definir se houve aplicação indevida da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida possui como objeto imediato a obtenção de documentos relacionados às operações mantidas entre as partes, sem envolver, neste momento, pretensão revisional, de cobrança ou de repetição de indébito, razão pela qual os precedentes relativos à prescrição de ações revisionais de contratos de mútuo não conduzem ao reconhecimento da prescrição da pretensão exibitória. 4. A apresentação parcial de documentos não equivale ao integral cumprimento da obrigação de exibição quando permanecem ausentes instrumentos contratuais, termos de aceite, gravações e outros documentos expressamente requeridos. 5. A apelante deve demonstrar, mediante elementos efetivos, a impossibilidade de apresentar os documentos cuja não posse invoca como fundamento para afastar a obrigação de complementação. 6. A sentença possui comando determinado, pois reconhece a procedência parcial da pretensão e ordena a apresentação dos documentos indicados, sem subordinar sua eficácia ao ajuizamento de futura demanda ou à ocorrência de evento futuro e incerto. 7. O prévio requerimento administrativo acompanhado de prova de notificação e de recebimento, somado à apresentação incompleta da documentação mesmo após o ajuizamento da demanda, evidencia a resistência que tornou necessária a intervenção jurisdicional. 8. A apresentação parcial de documentos no curso do processo não afasta automaticamente a pretensão resistida nem os ônus sucumbenciais quando subsiste controvérsia sobre a integralidade da exibição e a demanda precisa prosseguir para obtenção da complementação documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A apresentação parcial da documentação não satisfaz integralmente a obrigação exibitória quando permanecem ausentes documentos abrangidos pelo objeto da demanda. 2. A parte que alega não possuir determinados documentos deve demonstrar efetivamente a impossibilidade de apresentá-los, não bastando a mera afirmação de inexistência ou indisponibilidade. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, e 400. Julgados relevantes: TJRN, Súmula 1; TJRN, AC n. 0839442-66.2025.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Des. Amílcar Maia, j. em 03/07/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.