Ementa
Diante do exposto, e verificada a satisfação integral da obrigação executada, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Retifico de ofício o percentual de honorários contratuais a ser destacado, fixando-o em 20% (vinte por cento), em conformidade com a cláusula 2.4 do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado ao id. 188814950, e não os 30% indicados na petição de id. 188814941. Determino a expedição de alvará judicial ou, se mais célere, a transferência eletrônica direta do valor depositado nos autos, no montante de R$ 17.792,24, observando-se a seguinte destinação: a) R$ 3.558,45, correspondentes a 20% do valor depositado, em favor da advogada Camila Gomes Barbalho, na conta bancária indicada no id. 188814941 (Caixa Econômica Federal, agência 2044, operação 3701, conta corrente 588909423-4); b) R$ 14.233,79, saldo remanescente, em favor de Rogério Bivar Simonetti, na conta bancária indicada no id. 188814941 (Banco do Brasil, agência 4762-7, conta corrente 9505-2), observada a concordância expressa da coautora Glícia Tigre Paes Galindo quanto à integral destinação do saldo a essa conta. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Expedido o alvará ou efetivada a transferência, junte-se aos autos o respectivo comprovante e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo: 0800908-67.2023.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: ROGERIO BIVAR SIMONETTI, GLICIA TIGRE PAES GALINDO Polo Passivo: REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do título executivo judicial constituído pela sentença de id. 167015847, que julgou procedentes os pedidos formulados por Rogério Bivar Simonetti e Glícia Tigre Paes Galindo em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A, condenando a ré a restituir aos autores R$ 7.938,12 a título de danos materiais e a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. Opostos embargos de declaração pelos autores, estes foram parcialmente acolhidos pela decisão de id. 181760612, para o único fim de redistribuir o valor global de R$ 5.000,00 já arbitrado a título de danos morais entre os dois litisconsortes ativos, cabendo R$ 2.500,00 a cada um, sem qualquer majoração do montante total da condenação. Certificado o trânsito em julgado (id. 184870697), a executada compareceu espontaneamente aos autos e comprovou o depósito judicial do valor de R$ 17.792,24, calculado com base nos exatos parâmetros fixados no título executivo, conforme planilha e comprovante de pagamento de ids. 170789113 e 170789114. Os exequentes, em petição posterior, chegaram a apresentar nova planilha de cálculo, apontando débito remanescente de R$ 17.166,97 (id. 187349807 e 187349808), como se a obrigação ainda estivesse pendente de quitação. Todavia, tal pretensão restou superada pela petição subsequente (id. 188814941), na qual os próprios exequentes concordaram expressamente com o cálculo apresentado pela executada e requereram a liberação do valor já depositado, o que evidencia o reconhecimento da suficiência do depósito judicial e a satisfação integral do crédito exequendo. Não há, portanto, saldo remanescente a ser executado, restando prejudicada a planilha de id. 187349808 em favor do cálculo conciliado entre as partes. Na mesma petição, os exequentes requereram a liberação integral do valor na conta bancária de titularidade de Rogério Bivar Simonetti, com retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em favor da patrona Camila Gomes Barbalho, juntando para tanto o respectivo contrato de honorários (id. 188814950). Ocorre que, examinado o instrumento contratual juntado, verifica-se que a cláusula 2.4 estabelece o percentual de honorários contratuais de êxito em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, e não os 30% indicados na petição. Tratando-se de destaque de valores a serem retidos diretamente do crédito da parte, medida que excepciona a regra geral de que o pagamento deve ser feito diretamente ao credor, o percentual autorizado há de corresponder estritamente ao que consta do instrumento contratual comprobatório, sob pena de retenção sem causa em desfavor da própria parte contratante. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o advogado a requerer que os honorários contratados sejam destacados dos valores a serem levantados por seu cliente, direito autônomo reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ, mas essa prerrogativa está adstrita aos exatos termos do ajuste comprovado nos autos, não podendo o juízo homologar destaque em percentual superior ao pactuado, ainda que requerido pela própria parte contratante ou por seu patrono. Diante do exposto, e verificada a satisfação integral da obrigação executada, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Retifico de ofício o percentual de honorários contratuais a ser destacado, fixando-o em 20% (vinte por cento), em conformidade com a cláusula 2.4 do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado ao id. 188814950, e não os 30% indicados na petição de id. 188814941. Determino a expedição de alvará judicial ou, se mais célere, a transferência eletrônica direta do valor depositado nos autos, no montante de R$ 17.792,24, observando-se a seguinte destinação: a) R$ 3.558,45, correspondentes a 20% do valor depositado, em favor da advogada Camila Gomes Barbalho, na conta bancária indicada no id. 188814941 (Caixa Econômica Federal, agência 2044, operação 3701, conta corrente 588909423-4); b) R$ 14.233,79, saldo remanescente, em favor de Rogério Bivar Simonetti, na conta bancária indicada no id. 188814941 (Banco do Brasil, agência 4762-7, conta corrente 9505-2), observada a concordância expressa da coautora Glícia Tigre Paes Galindo quanto à integral destinação do saldo a essa conta. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Expedido o alvará ou efetivada a transferência, junte-se aos autos o respectivo comprovante e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)