Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003534-42.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA MARIA EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: CLEY BORGES DA SILVA - GO43596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária proposta por NILDA MARIA EVANGELISTAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25%, o deferimento auxílio-doença ou a prestação de auxílio-acidente. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu seu requerimento administrativo apresentado em 08/07/2025 (Id. 2235406860). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 28/11/2025. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 28/11/2020, apreciação que passo a fazer. DO MÉRITO Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A carência para a concessão dos benefícios é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei n. 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurada a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Constatada a incapacidade pelo perito nomeado por este juízo e havendo nos autos elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER), ou se este for anterior à data da cessação do benefício (DCB) que por ele estava em gozo, o dia posterior a esta (DCB) será a DIB do benefício concedido por este juízo. Isto é, da constatação pericial da incapacidade associada aos indigitados indicativos de surgimento em data pretérita, derivará a compreensão de que o segurado se encontrava incapaz quando veiculou a postulação administrativa perante o INSS (ou quando cessado administrativamente o benefício que vinha auferindo, quando a DCB for posterior à DER), sendo contrário à ordem natural das coisas (NCPC, artigo 375), em tal contexto, imaginar que o segurado somente se tornou incapaz no curso da demanda judicial. Assim entendendo, não divirjo do magistério doutrinário que tenho por mais correto (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 584), filiando-me, ademais, à jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 22). Entretanto, nas situações em que o exame pericial indicar que a incapacidade surgiu em momento posterior à data de requerimento administrativo do benefício pelo segurado (DER) ou à data de cessação do benefício anterior (DCB), duas são as soluções possíveis: (i) se a incapacidade for anterior à data da citação, a data de início do benefício corresponderá à data em que citada a autarquia no processo judicial; ou (ii) se a incapacidade também for posterior à data da citação, a data de início do benefício será fixada na data de intimação do INSS para ciência do laudo pericial judicial. Trata-se, em ambos os casos, de não atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Acolho, nesse ponto, orientação exarada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça (TNU, PEDILEF 0501304-33.2014.4.05.8302, Frederico Koehler, 11/12/2015; TNU, PUIL 5003129-59.2018.4.04.7012, Rel. Polyana Falcão Brito, 26/02/2021; STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 26/2/2014). Vale registrar, ainda, que a data de início da incapacidade fixada pela perícia médica poderá ser desconstituída por decisão judicial fundamentada especialmente nos seguintes parâmetros: i) histórico da doença – se documentação médica ou laudo pericial demonstrarem que se trata de doença com histórico anterior àquele correspondente à DII pericial, esta pode ser retroagida (situação inversa do que ocorre quando a doença deriva de evento certo ou pontual, tal como acidente, com DII passível de fixação pontual e objetiva pelo perito); ii) documentação médica – existência de documentos médicos (atestados, exames, prescrições médicas, encaminhamentos médicos, dentre outros) a indicarem que a incapacidade surgiu em momento anterior ou posterior à DII apontada pelo perito judicial; iii) histórico laboral ou contributivo – ruptura repentina de longo histórico laboral como empregado pode ser acolhida, se confortada por outros elementos, como indicativo de que naquele momento surgiu a incapacidade laboral, ainda que diverso da DII pericial; reingresso ou ingresso repentino como segurado de pessoa que já há algum tempo não contribuía pode ser indicativo, se confortado por outros elementos, de que a incapacidade tenha surgido em momento anterior a tal ingresso ou reingresso, ainda que tal momento não corresponda à DII apontada pelo perito; iv) perícias médicas administrativas – podem indicar DII diversa da DII pericial, que, se presentes outros elementos probatórios, pode ser acolhida. A apreciação judicial da DII pericial será feita com redobrada atenção, diante da possibilidade de sua desconstituição (através da adoção dos parâmetros supra), especialmente nas seguintes situações: i) DII pericial posterior à DER ou à DCB – para que se aprecie se, na verdade, a DII judicial deve coincidir com precitadas DER ou DCB; ii) DII pericial posterior a períodos descontínuos com intervalos curtos de concessão do benefício – para que se aprecie se, na verdade, a DII judicial deve coincidir com a primeira DER; iii) DII pericial posterior a recente reingresso como contribuinte individual ou facultativo de segurado que há muito tempo não contribuía ou de ingresso de segurado que nunca contribuiu – para que se aprecie se a DII judicial deve ser anterior a tais ingresso ou reingresso. No que tange ao item ‘iii’ do parágrafo anterior, caso o acervo probatório não permita fixação segura da DII e estejam presentes indícios de omissão da parte na juntada de documentação médica pretérita, o feito será convertido em diligência para requisição dos prontuários médicos do período pretérito. Em qualquer hipótese, inexiste imposição a que o juízo desconsidere a DII pericial, o que somente será feito se confortada a decisão pelos parâmetros probatórios acima referidos. Inexistentes parâmetros em tal sentido, nada impede se mantenha, por exemplo, DII posterior a DER ou DII posterior a recente reingresso. O que é impositivo é que tais situações, por extravagantes (CPC, artigo 375), somente sejam acolhidas após a análise dos parâmetros probatórios acima referidos. No que tange à estipulação da data de início do benefício (DIB), impende destacar que os pedidos postos em Juízo serão interpretados lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não só daqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos” (STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2019). Deve-se ter em mente que o processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Assim, o juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão (STJ, REsp 1.043.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 01.06.2010). Frise-se, ademais, que o requerimento de benefício previdenciário, seja administrativo, seja judicial, é revestido pelo princípio da fungibilidade, vale dizer: preenchidos os requisitos, deve sempre ser concedido o melhor benefício ao segurado, ainda que inicialmente requerido benefício diverso (v.g. TNU, PEDILEF 50154654120124047001, Rel. José Henrique Guaracy Rebêlo, DJe 19/02/2016). Equivale a dizer, pois, que, fixada a data de início da incapacidade com base nos parâmetros supra, a data de início do benefício (DIB) será estabelecida como consequência de uma interpretação teleológica e sistemática da petição inicial. Tem-se, portanto, a possibilidade de retroagir a DIB para data anterior à última DER ou DCB, desde que esta seja compatível com a avaliação sistemática dos pedidos veiculados, quer sejam expressos ou não. Isto é, ainda que a parte autora requeira expressamente que a DIB seja estabelecida em uma data específica, será permitido a este Juízo fixá-la em momento diverso, anterior ou posterior, alicerçado em análise sistemática dos pedidos gerais formulados na inicial. Por conseguinte, serão examinadas a data de início da incapacidade firmada pelo Juízo, o tipo de incapacidade (total ou parcial e permanente ou temporária) e a existência de benefícios anteriormente cessados ou indeferimentos administrativos pretéritos. Registro, nesse ponto, que o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização é de que “a decisão judicial que reconhece um benefício previdenciário, tem natureza meramente declaratória, de forma que o benefício deve retroagir desde a data em que reste comprovado que o segurado já reunia os requisitos” (PUIL 0042028-53.2012.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, 25/08/2018). Necessário consignar que, em tal hipótese, não há que se falar em sentença ultra ou extra petita. Isso porque, segundo a doutrina, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º). Assim, por todos: Elpídio Donizetti, Curso didático de direito processual civil, 20 ed, página 713). Ora, “a sentença deve resolver a causa dentro dos limites subjetivos e objetivos da demanda. (...). O julgamento extra ou ultra petita atenta contra a garantia constitucional do contraditório, pois configura uma situação de surpresa (...)” (Leonardo Carneiro da Cunha in Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, 2015, página 1.241), tratando-se de leitura doutrinária diretamente extraída doa artigos 141 e 492 do CPC/2015. Nesta senda, é certo que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que, pautada em interpretação lógico-sistemática da peça inicial, considera de forma ampla o pedido. Não se pode olvidar, além disso, que nos pedidos que envolvem benefícios de incapacidade, é permitida a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual (STJ, REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017; STJ, REsp 1584771/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/05/2019; TNU, PEDILEF 0000113-50.2015.4.01.3819, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 09/11/2017). No caso concreto, conforme acima explicitado, a análise dos elementos autorizadores para fixação da DIB em data diversa da requerida, será realizada com observância e respeito aos limites da causa de pedir e pedido, em analogia ao princípio da fungibilidade, além da garantia do contraditório e da ampla defesa. Nos casos em que for constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, em cumprimento ao disposto na Súmula 47 da TNU e para fins de definição de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, este Juízo considerará os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, analisando concretamente a compatibilidade ou não da capacidade residual com as condições pessoais da parte autora, quais sejam, idade, nível de instrução e experiência laboral pretérita (assim: TRF1, AC 0008870-58.2016.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juíza Federal Camile Lima Santos (convocada), e-DJF1 26/11/2020). Quanto à revisão administrativa do benefício concedido judicialmente, anoto o seguinte. A despeito de existente respeitável compreensão de que o INSS somente poderia rever os benefícios previdenciários concedidos judicialmente através de ação judicial (por todos: STJ, AgRg 1.221.394, 5ª Turma, Jorge Mussi, DJe 24/10/2013), compreendo que administrativamente, isto é, sem o curso necessário da via jurisdicional, é possível tal revisão. Primeiro porque o artigo 71 da Lei 8.212/1991 é claro ao impor ao INSS o dever de efetuar a revisão administrativa dos benefícios previdenciários, “ainda que concedidos judicialmente”, não sendo dado ao Judiciário negar a aplicação de lei não tida por inconstitucional (STF, Súmula Vinculante n. 10). Segundo porque magistério consagrado na doutrina é no sentido de que “nada impede que o INSS venha a cessar benefício concedido por ordem judicial, pois o artigo 101 da Lei 8.213/1991 impõe a observância de exames periódicos, sem restringir aos concedidos administrativamente ou em juízo” (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 628). Terceiro porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou a compreensão de que, além de não poder a decisão judicial concessiva de benefício previdenciário por incapacidade proibir que o INSS nele proceda às revisões determinadas por lei, não pode também o juízo determinar que tais revisões somente se dêem após o trânsito em julgado da sentença concessiva do benefício (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013). Assentada a possibilidade jurídica de o INSS revisar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por este juízo, resta-me avaliar a influência da estimativa da data de recuperação da incapacidade do segurado feita pelo perito judicial sobre o exercício de tal competência administrativa. Insisto que aqui trato da estimativa, isto é, prognóstico pericial de recuperação destituído de juízo de certeza. Nesse contexto, estabeleço, de antemão, a impossibilidade de fixação prévia da data de cessação do benefício, eis que indigitado sistema de “data certa” somente se viabiliza se a avaliação pericial for conclusiva quanto à data da cessação da incapacidade (nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 640 e 641). Avalio, então, a influência da indigitada estimativa sobre a sistemática “Da Revisão Administrativa” de benefícios previdenciários concedidos judicialmente estabelecida no artigo 10, caput, I e §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, dispositivos que, em síntese, estabelecem como regra a obrigação de o INSS revisar administrativamente mencionados benefícios seis meses após a implantação judicial, admitindo que a decisão judicial fixe prazo diverso para a efetivação da mencionada revisão. O que tenho, nesse aspecto, são duas situações possíveis. Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data posterior aos mencionados seis meses contados da implantação, não poderá este juízo proibir que a revisão administrativa se dê no prazo estipulado na mencionada regulamentação administrativa. Ora, não cabe ao juízo determinar, com base em mera estimativa, que as revisões administrativas somente se processem após determinada data, proibindo que ocorram na forma estabelecida administrativamente, conforme estabelecido no precitado precedente da TNU (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013). Neste caso, se a revisão administrativa processada anteriormente à data estimada para a recuperação laboral do segurado vier a, considerando o segurado capaz para o trabalho, desconstituir mencionada estimativa de recuperação efetuada pelo perito, é imprescindível que seja acompanhada de explicitação dos motivos conducentes à verificada incorreção na estimativa pericial. Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data anterior aos mencionados seis meses contados da implantação, caberá a este juízo, com fundamento também no artigo 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, estabelecer que a necessidade de revisão administrativa surge na data de recuperação estimada pelo perito. Se é certo que a revisão processada nesta data não necessariamente deve concluir pela cessação do benefício, não menos certo é que, havendo indicativos concretos de que venha o segurado a recuperar a capacidade laboral em momento anterior à revisão administrativa que seria processada, determina o princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, artigo 37, caput) seja este procedimento administrativo antecipado. De acordo com o regramento contido no art. 45 do Decreto n. 3.048/99 e da Lei n. 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I. Como requisito legitimador de sua fruição, impõe-se ao segurado, para além da incapacidade total e definitiva para exercício de labor que garanta sua subsistência, comprovar estado de saúde a tal ponto debilitado que necessite da assistência permanente de outra pessoa, integrante ou não de seu núcleo familiar, para realizar tarefas elementares da vida diária. Como exemplos de situações a justificar a incidência do adicional de 25% sobre proventos de aposentadoria por invalidez, especificadas no Anexo I do Decreto 3.048/99, destacam-se: cegueira total; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito, dentre outras. Sob o aspecto temporal, o direito à percepção do adicional previsto no art. 45 da Lei supracitada surge a partir de quando configurada a efetiva necessidade do segurado de receber assistência contínua prestada por terceiro. Assim, se na época da concessão da aposentadoria por invalidez essa necessidade já existia, sendo plenamente passível de constatação pelo INSS, o direito à majoração dos proventos em 25% é devido desde aquele momento. Em sentido diverso, se a situação de debilidade mental ou física, impeditiva do exercício individual de tarefas elementares do cotidiano, for superveniente à obtenção do benefício previdenciário, o segurado somente faz jus ao acréscimo de 25% a partir da data do requerimento administrativo formulado com base na ocorrência da referida situação debilitante. Destaca-se que o auxílio-acompanhante é um plus à aposentadoria por incapacidade permanente na situação em que o segurado necessite permanentemente de um cuidador, sendo justificado pelo ônus financeiro que recairá sobre o aposentado (assim: Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Editora Juspodivm, 2021, página 709). Nesse sentido, em sede de recurso extraordinário, julgado sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria” (RE 1.221.446, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 04/08/2021). Sob essa ótica, passo à análise da pretensão vertida a estes autos. No laudo médico pericial judicial (Id. 2247990553), o competente perito declarou que a parte autora lhe informou: i) data de nascimento: “04/04/1961” (65 anos); ii) profissão ou atividade habitual: “do lar e qualificação como serviços gerais”; iii) ter como nível de instrução: “ensino fundamental incompleto”. O expert atestou que a periciada é portadora de visão monocular, associada à palidez total de papila óptica à direita (CID-10: H54.4) No exame pericial, consignou que a periciada é portadora de cegueira no olho direito, atualmente em acompanhamento médico regular. Relatou fazer uso de óculos e ser portadora de hipertensão arterial sistêmica, controlada mediante tratamento medicamentoso. Ao exame físico, a autora apresentou bom estado geral, com olhos calmos e marcha normal. Constatou-se cegueira monocular à direita, associada à palidez total da papila óptica do olho direito, achado compatível com perda visual de caráter permanente. No tocante aos aparelhos cardiovascular, respiratório e musculoesquelético, não foram identificadas alterações clínicas relevantes (itens “a”, “c” e anamnese). Assinalou, ainda, que a demandante realiza acompanhamento médico e tratamento medicamentoso adequado, e o quadro oftalmológico se encontra estabelecido, sem elementos de repercussão incapacitante (item “k”). Ao final, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, reputando a parte autora apta ao desempenho de atividades laborativas (itens “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “m”) No ponto, reitero que, com o advento da Lei n. 14.126/2021, a visão monocular passou a ser classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, implicando, todavia, presunção apenas relativa em favor da pessoa deficiente, considerada aquela incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. Já nos termos do Decreto n. 10.654/2021, “a visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos §1º e §2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência”. Feitas tais considerações, tem-se como pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a visão monocular enseja o reconhecimento de incapacidade laboral tão somente para atividades muito específicas que exijam visão tridimensional ou de profundidade, tais como piloto de avião, cirurgião, motorista profissional com CNH ‘C’, ‘D’ ou ‘E’ e membros de força de segurança de elite (Nesse sentido: TRF4, AC 5017583-86.2014.404.7205/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, Data de Julgamento: 22/11/2016; TRF3, RecInoCiv 0011572-63.2021.4.03.6315/SP, Rel. Juiz Federal Clecio Braschi, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 15/03/2022; TRF5, RI 0511818-16.2021.4.05.8103, Rel. Júlio Rodrigues Coelho Neto, Terceira Turma, Data de Publicação: 03/08/2022). Dito isso, forçoso reconhecer que a visão monocular não acarreta, necessariamente, a incapacidade laborativa da requerente, pois a grande maioria das profissões não exige visão binocular, como é o caso, inclusive, da profissão habitualmente exercida por ela, como ‘do lar/serviços gerais’. Cito os precedentes de nossos Tribunais, mutatis mutandis, no sentido de inexistência de incapacidade por visão monocular (TRF1, AC: 0045422-85.2017.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 25/04/2018; TRF4, AC 0016344-63.2012.404.9999, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, publicado em 25/03/2013; TRF4, Recurso Cível 5000050-70.2021.4.04.7011/PR, Rel. Narendra Borges Morales, Quarta Turma Recursal do Paraná, Data de Julgamento 29/08/2022), fato que demonstra que a parte autora, não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Por fim, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, porquanto não comprovado o nexo causal entre as enfermidades constatadas e eventual acidente de qualquer natureza. Ressalte-se a convergência entre a decisão administrativa proferida pelo INSS (Id. 2235406860) e o laudo pericial judicial (Id. 2247990553), ambos no sentido da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, circunstância que corrobora, em juízo, a higidez do ato administrativo impugnado. No que concerne à validade da prova técnica, não se identificam vícios aptos a comprometer sua credibilidade ou força probante. (a) Inexistência de omissão substancial: esta se caracterizaria pela ausência de análise das enfermidades devidamente comprovadas nos autos e potencialmente apta a influírem na conclusão pericial. No caso, contudo, as patologias alegadas na exordial e documentalmente demonstradas (Id. 2225725074) foram devidamente apreciadas pelo expert, conforme verifico no teor do laudo pericial (Id. 2247990553); (b) Inexistência de contradição interna: tal vício ocorreria diante de incoerência lógica no próprio laudo, como, por exemplo, quando o perito descreve limitações funcionais relevantes e, ainda assim, conclui pela plena capacidade laborativa, sem justificativa. Na hipótese, as respostas aos quesitos mostram-se harmônicas entre si e compatíveis com o histórico clínico e exame físico descritos, inexistindo incongruências aptas a infirmar a conclusão, uma vez que a resposta aos quesitos “f”, “h”, “i” e “m”, foram no sentido de que não há incapacidade; (c) Inexistência de contradição com os documentos médicos (contradição externa): esta se configuraria caso o laudo divergisse, de forma relevante e não justificada, dos exames, prescrições ou registros terapêuticos constantes dos autos. Todavia, não se verifica dissenso técnico significativo entre a conclusão pericial e a documentação médica apresentada, inclusive aquela oriunda da rede pública de saúde. Isso porque a apreciação dos exames médicos acostados aos autos (Id. 2225725074) não torna manifesta a existência de incapacidade negada pelo perito, não se identificando nos autos qualquer encaminhamento médico para procedimento cirúrgico do qual se infira ser manifesta a incapacidade da parte demandante; (d) Desnecessidade de perícia especializada: não se identifica, no caso concreto, quadro que exija avaliação por especialista diverso, como ocorreria, por exemplo, em doenças psiquiátricas específicas. A patologia apontada, visão monocular, insere-se no âmbito de atuação do perito nomeado, médico com especialização em medicina do trabalho; (e) a limitação funcional negada pelo perito não fora afirmada administrativamente pelo INSS (contradição externa): a perícia administrativa realizada pelo INSS negou a incapacidade, bem como qualquer limitação funcional relevante para a atividade laboral exercida pela parte promovente (Id. 2235406881), no que se colocou em harmonia com o laudo pericial. Ademais, os laudos médicos particulares não possuem presunção de imparcialidade, porquanto elaborados por profissionais vinculados à parte autora, ao passo que o perito judicial, além de deter qualificação técnica adequada, atua de forma equidistante das partes e fundamenta suas conclusões nos elementos constantes dos autos, conforme entendimento consolidado (TRF1, AC 0033453-49.2013.4.01.3400, Oitava Turma, e-DJF1 16/08/2019). Dessa forma, ausentes omissão substancial, contradição interna, contradição externa com documentos médicos, necessidade de perícia especializada ou inexistindo substancial vício identificado a ponto de afastar a credibilidade da conclusão pericial mantém-se íntegra sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laborativa, em consonância com a decisão administrativa. Registro que, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial produzido nos autos (Id. 2249715108), a parte autora ficou inerte. Inexistente a incapacidade, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão do benefício pleiteado. Em virtude disso, faz-se desnecessária a análise da qualidade de segurada. DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Id. 2225724823), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstituam. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal MFAL