Ementa
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e, no mérito processual, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas, diante da gratuidade da justiça postulada nos autos e já deferida. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801864-63.2026.8.20.5121 AUTOR: TALITA CAROLINA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido incidental de exibição de documentos proposta por TALITA CAROLINA DA SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a ausência de comprovação de residência nesta Comarca, tendo sido indicados, para tanto, documentos aptos à demonstração do domicílio, sob pena de extinção do feito. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID 189452004, sustentando, em síntese, que o art. 319, II, do CPC não exige a apresentação de comprovante de residência e requerendo a reconsideração da determinação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para suprir a irregularidade apontada, mediante apresentação de documento apto a comprovar sua residência nesta Comarca. Todavia, embora tenha juntado aos autos fatura de serviço de telecomunicações, a parte autora, em sua manifestação, não apresentou documento diverso ou elemento adicional destinado a atender especificamente à determinação judicial, limitando-se a sustentar a desnecessidade da exigência e a requerer a reconsideração do despacho. A questão, portanto, não se limita à existência abstrata de previsão legal acerca da necessidade de comprovante de residência para o ajuizamento da demanda, mas ao não atendimento da determinação judicial de regularização, oportunamente proferida nos autos. Com efeito, uma vez determinada a emenda da inicial e não sendo cumprida a providência no prazo assinalado, incide a consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, segundo o qual, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, diante do não atendimento da determinação de regularização, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e, no mérito processual, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas, diante da gratuidade da justiça postulada nos autos e já deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito