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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Interdição 0801874-64.2026.8.20.5103

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0801874-64.2026.8.20.5103
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. 13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de P. H. F. D. S., qualificado, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio a Sra J. A. F. D. L. curadora plena do interditando, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15. A curadora está autorizada a ajuizar as ações necessárias no interesse do curatelado, nos termos do art. 1.748, V c/c art. 1.774, ambos do Código Civil. 16. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 17. Publique-se na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801874-64.2026.8.20.5103 J. A. F. D. L. P. H. F. D. S. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Interdição movida por J. A. F. D. L. em face de P. H. F. D. S., qualificados nos autos. 2. Alega a parte autora que o interditando, é portador de retardo mental moderado (CID-10 F71.1), sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis. Requer, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeada sua curadora. 3. Realizada a entrevista do interditando (Id 188789178), foi apresentado laudo médico (Id 186785218), atestando que o interditando está incapacitado para praticar atos da vida civil, sendo portador de retardo mental moderado (CID-10 F71.1). 4. Após, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curatela especial, tendo apresentado contestação onde requereu, em suma, que a parte autora apresentasse declaração dando conta da existência ou não de bens em nome do interditando. 5. Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (Id 201105015). 6. É o relatório. 7. Inicialmente, observo que o feito foi devidamente instruído, estando pronto para julgamento, tendo a requerente logrado comprovar as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um curador. 8. Com efeito, o laudo médico circunstanciado, constante nos autos (Id 186785218), comprova que a parte interditanda está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9. Quanto aos limites da interdição, foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental do interditando P. H. F. D. S. não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10. Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida do(a) incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11. Quanto à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre pessoas que têm mais aptidão, seja as legalmente previstas, seja as indicadas pelo juiz fundamentadamente, conforme os ensinamentos abaixo: Para Maria Helena Diniz: “A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar seus os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (RT 529/80) E completa: “A curatela de pessoas maiores incapazes abrangerá: a) os psicopatas (dementes, imbecis, dipsômanos, toxicômanos etc), que por serem portadores de enfermidade mental, são incapazes para dirigir suas pessoas e bens (RT 135/601, RF 179/248)...” (In. Código Civil Anotado - p. 387). Quanto a nomeação da curadora, Silvio Rodrigues comenta: “A lei, a exemplo da tutela, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela. E acrescenta que, na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador. Haveria assim uma curatela legítima, a par de uma curatela dativa.” (In. Direito de Família – Volume 06 - p. 398). 12. Assim, a indicação do exercício da curatela deve ser direcionado a J. A. F. D. L., ora requerente, a qual figura como uma das legitimadas, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015, bem como por ser a pessoa que melhor pode atender os interesses do interditando. Ressalto que não houve qualquer impugnação de outros legitimados ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. DISPOSITIVO. 13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de P. H. F. D. S., qualificado, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio a Sra J. A. F. D. L. curadora plena do interditando, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15. A curadora está autorizada a ajuizar as ações necessárias no interesse do curatelado, nos termos do art. 1.748, V c/c art. 1.774, ambos do Código Civil. 16. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 17. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 18. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 19. P.R.I. 20. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais. Currais Novos/RN, 22 de setembro de 2026 (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito