Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801874-64.2026.8.20.5103 J. A. F. D. L. P. H. F. D. S. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Interdição movida por J. A. F. D. L. em face de P. H. F. D. S., qualificados nos autos. 2. Alega a parte autora que o interditando, é portador de retardo mental moderado (CID-10 F71.1), sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis. Requer, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeada sua curadora. 3. Realizada a entrevista do interditando (Id 188789178), foi apresentado laudo médico (Id 186785218), atestando que o interditando está incapacitado para praticar atos da vida civil, sendo portador de retardo mental moderado (CID-10 F71.1). 4. Após, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curatela especial, tendo apresentado contestação onde requereu, em suma, que a parte autora apresentasse declaração dando conta da existência ou não de bens em nome do interditando. 5. Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (Id 201105015). 6. É o relatório. 7. Inicialmente, observo que o feito foi devidamente instruído, estando pronto para julgamento, tendo a requerente logrado comprovar as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um curador. 8. Com efeito, o laudo médico circunstanciado, constante nos autos (Id 186785218), comprova que a parte interditanda está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9. Quanto aos limites da interdição, foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental do interditando P. H. F. D. S. não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10. Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida do(a) incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11. Quanto à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre pessoas que têm mais aptidão, seja as legalmente previstas, seja as indicadas pelo juiz fundamentadamente, conforme os ensinamentos abaixo: Para Maria Helena Diniz: “A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar seus os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (RT 529/80) E completa: “A curatela de pessoas maiores incapazes abrangerá: a) os psicopatas (dementes, imbecis, dipsômanos, toxicômanos etc), que por serem portadores de enfermidade mental, são incapazes para dirigir suas pessoas e bens (RT 135/601, RF 179/248)...” (In. Código Civil Anotado - p. 387). Quanto a nomeação da curadora, Silvio Rodrigues comenta: “A lei, a exemplo da tutela, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela. E acrescenta que, na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador. Haveria assim uma curatela legítima, a par de uma curatela dativa.” (In. Direito de Família – Volume 06 - p. 398). 12. Assim, a indicação do exercício da curatela deve ser direcionado a J. A. F. D. L., ora requerente, a qual figura como uma das legitimadas, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015, bem como por ser a pessoa que melhor pode atender os interesses do interditando. Ressalto que não houve qualquer impugnação de outros legitimados ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. DISPOSITIVO. 13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de P. H. F. D. S., qualificado, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio a Sra J. A. F. D. L. curadora plena do interditando, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15. A curadora está autorizada a ajuizar as ações necessárias no interesse do curatelado, nos termos do art. 1.748, V c/c art. 1.774, ambos do Código Civil. 16. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 17. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 18. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 19. P.R.I. 20. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais. Currais Novos/RN, 22 de setembro de 2026 (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito