Ementa
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), acolhendo os termos dos IDs 150560180 e 168939260, e determinando a expedição dos seguintes ALVARÁS JUDICIAS em relação aos bens deixados pelo falecido HERMÍNIO LUIZ FERREIRA: I - MARIA EUNIDES FERREIRA PONTES poderá transferir para si ou alienar diretamente a terceiros, junto ao DETRAN competente, o automóvel HONDA/FIT LX FLEX, 2014/2014, COR PRATA, PLACA OKA423/RN, RENAVAM 994883269 (ID 109146879); II - MARIA EUNIDES FERREIRA PONTES (50%) e ADRIANA FÉLIX FERREIRA SANTOS (50%) poderão sacar a integralidade do saldo residual/atualizado existente nas CONTAS JUDICIAIS DO BANCO DO BRASIL (ID 200370085). Retifico o valor da causa, de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), para R$ 34.560,02 — somatório dos bens, já excluída a meação. Considerando o indeferimento da gratuidade (ID 135794980), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cobrança via COJUD, além de que informe os dados bancários para levantamento dos Alvarás Judiciais por transferência. A parte autora deverá, ainda, diligenciar diretamente junto à Unidade Virtual de Tributação – UVT (site da Sefaz/RN) para promover o lançamento e o pagamento do ITCD, tomando por base o valor da causa. Dê-se ciência ao ente fazendário, cadastrando como terceiro interessado. Certificado o trânsito em julgado e adimplidas as custas processuais, expeçam-se os Alvarás Judiciais. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0822849-06.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA EUNIDES FERREIRA PONTES, ADRIANA FELIX FERREIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REQUERENTE: HERMINIO LUIZ FERREIRA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR OU ALIENAR VEÍCULO E SACAR SALDO DEPOSITADO JUDICIALMENTE. ÚNICOS BENS DO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, I, DO CPC). Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por MARIA EUNIDES FERREIRA PONTES (viúva) e ADRIANA FÉLIX FERREIRA SANTOS (filha), por meio da qual requereram autorização para transferência/alienação de automóvel e saque de valores deixados, como únicos bens, pelo falecido HERMÍNIO LUIZ FERREIRA, com as respectivas qualificações. Documentação que comprova a legitimidade ativa, a propriedade e o óbito (IDs 109145919 e 109146880). Despacho inicial promovendo as diligências de praxe (ID 109603426). Os Cartórios informaram que não há imóveis em nome do falecido (IDs 117850994 e 117850995). O INSS indicou que não há saldo nem dependente (ID 118482472). O IPERN apontou que a viúva é a única dependente (ID 170612127). Após todas as diligências, os saldos deixados foram depositados judicialmente (ID 200370085) — total de R$ 18.125,04. A parte autora concordou com os retornos, informou que a tabela Fipe do automóvel é R$ 50.995,00 (ID 131887963) e apresentou documentos dispondo sobre a forma de divisão dos bens (IDs 150560180 e 168939260). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nesses casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a incapazes ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa. Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80 (apesar de também haver numerário). Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha — que poderia ser proposto sob o rito de arrolamento (comum ou sumário), cuja tramitação é bem mais célere. No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, uma vez que a dependente previdenciária está habilitada no feito e há comunhão de vontades com a herdeira, única filha do casal. Com efeito, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), acolhendo os termos dos IDs 150560180 e 168939260, e determinando a expedição dos seguintes ALVARÁS JUDICIAS em relação aos bens deixados pelo falecido HERMÍNIO LUIZ FERREIRA: I - MARIA EUNIDES FERREIRA PONTES poderá transferir para si ou alienar diretamente a terceiros, junto ao DETRAN competente, o automóvel HONDA/FIT LX FLEX, 2014/2014, COR PRATA, PLACA OKA423/RN, RENAVAM 994883269 (ID 109146879); II - MARIA EUNIDES FERREIRA PONTES (50%) e ADRIANA FÉLIX FERREIRA SANTOS (50%) poderão sacar a integralidade do saldo residual/atualizado existente nas CONTAS JUDICIAIS DO BANCO DO BRASIL (ID 200370085). Retifico o valor da causa, de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), para R$ 34.560,02 — somatório dos bens, já excluída a meação. Considerando o indeferimento da gratuidade (ID 135794980), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cobrança via COJUD, além de que informe os dados bancários para levantamento dos Alvarás Judiciais por transferência. A parte autora deverá, ainda, diligenciar diretamente junto à Unidade Virtual de Tributação – UVT (site da Sefaz/RN) para promover o lançamento e o pagamento do ITCD, tomando por base o valor da causa. Dê-se ciência ao ente fazendário, cadastrando como terceiro interessado. Certificado o trânsito em julgado e adimplidas as custas processuais, expeçam-se os Alvarás Judiciais. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)