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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1066100-74.2022.4.01.3300

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1066100-74.2022.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar, como tempo de contribuição e carência, o(s) período(s) de 03/01/2000 a 31/03/2001, 01/12/2004 a 18/07/2006, 10/03/2007 a 06/06/2007, 31/10/2012 a 14/02/2014, 15/07/2014 a 15/01/2015, a retificar, no período base de cálculo e no CNIS, o(s) salário(s) de contribuição da(s) competência(s) de 10/1998, 03/1999, 04/1999, 10/2002, 11/2002, 07/2005 a 10/2005, 08/2007, 09/2007, 02/2008, 03/2008, 12/2012, 01/2013 a 04/2013, 01/2014, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.491.108-2 em favor da parte autora desde a DIB (20/07/2015) e a apagar as diferenças devidas desde a referida DIB e a DIP da revisão – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando-se que a parte autora já titulariza aposentadoria por tempo de contribuição, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO : 1066100-74.2022.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AUTOR: MARIA DA GLORIA BARAUNA DOS SANTOS RÉU : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ FEDERAL : CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.491.108-2, com o pagamento das parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde a data da DIB (20/07/2015). Decido. Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa. Ademais, a ação fora ajuizada em 08/10/2022 e a aposentadoria que se pretende ver revisada foi requerida em 20/07/2015, com pedido de revisão feito em 26/06/2021, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 20/07/2015, com pedido de revisão formulado em 26/06/2021, tendo a ação sido ajuizada em 08/10/2022. A aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior. AEC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”. Passo a analisar a divergência entre CNIS e a CTPS da parte autora quanto aos períodos de 03/01/2000 a 31/03/2001, 01/12/2004 a 18/07/2006, 10/03/2007 a 06/06/2007, 31/10/2012 a 14/02/2014, 15/07/2014 a 15/01/2015. A(s) data(s) de desligamento da(s) empresa(s) PARTNER MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA , LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, LEME SERVICOS ESPECIALIZADOS LTD, CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO, CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS ocorreu(ram) em 31/03/2001, 18/07/2006, 06/06/2007, 14/02/2014, 15/01/2015, respectivamente, tendo sido considerado pela autarquia previdenciária a(s) data(s) de fim de 31/12/2000, 30/06/2006, 31/05/2007, 16/01/2014, 17/12/2014, respectivamente. No tocante aos períodos constantes da CTPS, que não constam ou estão divergentes no CNIS, cabe pontuar que o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum. Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. É certo que tal presunção não é absoluta. Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS. Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário. Destaca-se, ainda, que a comprovação da efetiva contribuição dos períodos reconhecidos, tanto para efeito do tempo de contribuição, quanto de carência, é irrelevante para a concessão do benefício, na medida em que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação de recolhimento da contribuição é do empregador, nos termos do que hoje dispõem os artigos 30 da Lei n.º 8.212/91 e 34, I, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que compete à autarquia previdenciária a fiscalização em campo e a exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode ser transferida ao empregado segurado. No mesmo sentido, entendimento firmado pela TNU no PEDILEF 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DJ 05/11/2012, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7. Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.” Ressalte-se que havendo divergência entre os dados constantes do CNIS e da CTPS, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). Nesse sentido a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes. "(TRF4, AC 5012424-20.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/07/2020) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c")."(TRF4, AG 5005287-69.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021) Portanto, deve(m) ser computado(s) como tempo de contribuição e carência o(s) período(s) de 03/01/2000 a 31/03/2001, 01/12/2004 a 18/07/2006, 10/03/2007 a 06/06/2007, 31/10/2012 a 14/02/2014, 15/07/2014 a 15/01/2015. Passo a analisar a alegação de utilização a menor do(s) salário(s) de contribuição da(s) competência(s) de 10/1998, 03/1999, 04/1999, 10/2002, 11/2002, 07/2005 a 10/2005, 08/2007, 09/2007, 02/2008, 03/2008, 12/2012, 01/2013 a 04/2013, 01/2014. No cálculo do valor do salário-de-benefício do benefício, devem ser observadas as disposições contidas na Lei n. 9.876/99, que alterou, no ponto, a Lei 8.213/91: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Saliente-se que o art. 19, caput, do Decreto 3.048/99 determina ser o Cadastro Nacional de Informações Sociais fonte precípua das informações acerca dos salários de contribuição. Entretanto, não se elimina a possibilidade de que, subsidiariamente, outros documentos se prestem a tal prova, senão vejamos: Art. 62. [...] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). [...] § 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). [...]. [Grifo nosso]. Ressalte-se que eventual omissão no repasse de algumas contribuições recolhidas pelo empregador durante a relação empregatícia não prejudica o direito do postulante, devendo o INSS promover a apuração do débito e efetuar a devida cobrança, tal como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em consonância com os precedentes do STJ. À guisa de exemplo, transcrevo a seguinte ementa: (...) 4. O fato de o empregador haver descumprido sua obrigação legal - art. 30, inciso I, da Lei n. 8.212/91 - de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias ao tempo e modo em que devidas não tem o condão de afastar a veracidade da relação trabalhista, cabendo ao INSS, em caso que tais, o dever de promover a apuração do débito e executar a respectiva cobrança. E, de modo geral, à Autarquia Previdenciária compete a fiscalização do recolhimento do aludido encargo, nos termos do art. 229, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, o que afasta, por si só, a atribuição do prejuízo advindo da sonegação ao segurado empregado. Precedentes. (AMS 2000.01.00.078154-9/RO, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.78 de 14/09/2011). No presente caso, verifica-se que foram utilizados a menor os salários de contribuição referente aos períodos de 10/1998, 03/1999, 04/1999, 10/2002, 11/2002, 07/2005 a 10/2005, 08/2007, 09/2007, 02/2008, 03/2008, 12/2012, 01/2013 a 04/2013, 01/2014, o que acaba por interferir no valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.491.108-2, tendo a parte autora anexado aos autos sua carteira de trabalho. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.491.108-2 deve ser recalculada de forma a utilizar os valores corretos dos salários-de-contribuição dos períodos de 10/1998, 03/1999, 04/1999, 10/2002, 11/2002, 07/2005 a 10/2005, 08/2007, 09/2007, 02/2008, 03/2008, 12/2012, 01/2013 a 04/2013, 01/2014. Somando-se o tempo de serviço, vislumbra-se que o requerente completou, na data do requerimento administrativo (20/07/2015), 30 anos, 3 meses e 24 dias, conforme quadro abaixo: Em 20/07/2015 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.44 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). No que se refere à DIB, aplica-se, ao caso, uniformização de entendimento da TNU, a qual assim decidiu a respeito da pretensão aviada: “REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença sustentando que os efeitos financeiros da revisão judicial deveriam incidir somente a partir do requerimento administrativo de revisão, quando o autor apresentou mais documentos para comprovar seu direito. A Turma Recursal negou provimento ao recurso por considerar que “os efeitos financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou formalizado todos os requerimentos específicos”. 2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. 3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial. 4. “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5. Na hipótese de concessão de benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a“fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 7. Pedido não conhecido. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência”. (PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar, como tempo de contribuição e carência, o(s) período(s) de 03/01/2000 a 31/03/2001, 01/12/2004 a 18/07/2006, 10/03/2007 a 06/06/2007, 31/10/2012 a 14/02/2014, 15/07/2014 a 15/01/2015, a retificar, no período base de cálculo e no CNIS, o(s) salário(s) de contribuição da(s) competência(s) de 10/1998, 03/1999, 04/1999, 10/2002, 11/2002, 07/2005 a 10/2005, 08/2007, 09/2007, 02/2008, 03/2008, 12/2012, 01/2013 a 04/2013, 01/2014, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.491.108-2 em favor da parte autora desde a DIB (20/07/2015) e a apagar as diferenças devidas desde a referida DIB e a DIP da revisão – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando-se que a parte autora já titulariza aposentadoria por tempo de contribuição, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador, BA, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal