Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Honorários conforme a avença. No tocante ao valor constrito no SISBAJUD (ID 193663244), transfira-se para conta judicial e expeça-se alvará de R$ 3.852,88 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) para Ney Campos Advogados - CNPJ: 08.544.030/0001-70 (Banco: Bradesco, Agência: 2107, Conta corrente: 0451313-4) Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0816809-51.2023.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SAFRA S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): LINDINALVA CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimada, a parte executada foi silente (ID 175245182). No ID 178216926, rogou a parte exequente pela realização de bloqueio, o que foi deferido pelo Juízo. Foi realizada a constrição de R$ 3.852,88 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). A parte credora requereu o desbloqueio de valores (ID 193383222). Intimada, a parte exequente informou que firmou acordo com a parte devedora, a fim de que sejam liberados os valores para o credor e parcelada as quantias remanescentes (ID 194115041). Conforme manifestações nos ID’s 194304437, 198884687, a parte devedora concordou com a liberação. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos. Saliento que mesmo após proferimento de decisão de mérito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Outrossim, é certo que a finalidade da jurisdição é a busca pela pacificação da sociedade, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §2º da Lei de Ritos. De mais a mais, o inciso V, do art. 139, do CPC, aduz como dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Honorários conforme a avença. No tocante ao valor constrito no SISBAJUD (ID 193663244), transfira-se para conta judicial e expeça-se alvará de R$ 3.852,88 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) para Ney Campos Advogados - CNPJ: 08.544.030/0001-70 (Banco: Bradesco, Agência: 2107, Conta corrente: 0451313-4) Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. No tocante ao pedido de suspensão, por economia processual, em caso de inadimplência, poderá o exequente formular requerimento pertinente. Assim, indefiro o pedido em questão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)