Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa da parte autora ao prazo recursal e ao direito de recorrer, certifique-se oportunamente, observada a necessidade de intimação das demais partes. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1006205-44.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILZINETE MARTINS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE APIACAS, ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação relativa ao fornecimento de tratamento/medicamentos, ajuizada por ILZINETE MARTINS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE APIACÁS, ESTADO DE MATO GROSSO e UNIÃO FEDERAL. No curso do feito, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública da União, apresentou pedido expresso de desistência da demanda. Além disso, foi juntado requerimento firmado pela própria demandante, no qual manifesta sua vontade de desistir da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com renúncia ao prazo recursal e ao direito de interpor recurso. A desistência da ação constitui ato de disposição processual e, uma vez homologada, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa da parte autora ao prazo recursal e ao direito de recorrer, certifique-se oportunamente, observada a necessidade de intimação das demais partes. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT