Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] Processo: 1003814-82.2026.4.01.3603 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS GONCALVES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de natureza previdenciária na qual a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da demanda. Embora o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabeleça que, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, tal exigência não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orientação consolidada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, consubstanciada no Enunciado nº 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” A orientação mostra-se especialmente adequada às demandas previdenciárias, nas quais a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a desistência não acarreta prejuízo à autarquia previdenciária, tampouco impede, por si só, a formulação de novo requerimento judicial, diante das peculiaridades da coisa julgada em matéria previdenciária. Nesse sentido: “No caso específico das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a concordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora se torna desnecessária (...).” (TRF1, AC 0051926-10.2017.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (conv.), Primeira Turma, PJe 10/09/2021.) Assim, considerando a manifestação expressa da parte autora e inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP