Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893164-78.2026.8.20.5001 Parte Autora: O. F. R. Parte Ré: U. N. -. C. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento autônomo autuado sob a classe de Cumprimento Provisório de Decisão, distribuído por dependência por O. F. R. contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a efetivação coercitiva de tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação principal nº 0888512-18.2026.8.20.5001. Narra o demandante, em sua peça inaugural, que ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada cominatória em face da operadora ré, perante esta mesma 6ª Vara Cível da Comarca de Natal. Informa que, naquela demanda de conhecimento, este juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a tutela provisória de urgência para determinar à demandada que autorizasse e fornecesse o tratamento oncológico prescrito com os fármacos Tafasitamabe associado a Lenalidomida, seguido de manutenção, no prazo de 48 horas (ID 199378305 da ação principal). Alega a parte exequente que a executada foi regularmente intimada da decisão liminar em 10 de setembro de 2026, por meio de Oficial de Justiça (ID 199848880 da ação de origem), mas deixou escoar o prazo assinalado sem cumprir a determinação jurisdicional (ID 200837129). Diante desse cenário fático, requereu a instauração desta relação processual em apartado, pleiteando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no importe de R$ 216.480,29 para custeio particular do tratamento, a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários sucumbenciais da fase executiva em 20%, a aplicação da sanção processual do artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil no importe de R$ 11.324,01, bem como a expedição de alvará judicial em nome do patrono constituído. Junta documentos. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Examina-se a regularidade da instauração deste procedimento autônomo de cumprimento provisório de decisão, instaurado sob numeração própria, que tem por objeto a exigibilidade de ordem mandamental contida em tutela provisória de urgência deferida no bojo dos autos da ação principal nº 0888512-18.2026.8.20.5001. De início, impende destacar que a tutela de urgência deferida nos autos originários consiste em provimento antecipatório de obrigação de fazer consistente na cobertura e fornecimento imediato de fármacos oncológicos. Trata-se de tutela provisória, proferida no curso da fase de conhecimento que ainda se encontra em pleno e regular trâmite perante esta 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, consoante atesta a própria documentação acostada com a inicial (ID 200837132). Com efeito, nos termos do artigo 297, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar as medidas coercitivas e mandamentais que considerar idôneas e adequadas para a concreta e célere efetivação da tutela de urgência. De igual forma, o artigo 536 do Código de Processo Civil prevê que a efetivação das ordens mandamentais mandadas cumprir de ofício ou a requerimento do interessado opera-se perante o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão e no bojo dos autos em que a controvérsia foi instaurada. O sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil unificou as atividades cognitiva e executiva, de sorte que a satisfação dos comandos judiciais incidentais deve ocorrer, via de regra, no seio da própria relação processual já instaurada, mediante simples petição dirigida ao juízo condutor do feito. Nesse desiderato, este juízo modificou entendimento anteriormente adotado. A instauração de incidente apartado de cumprimento provisório somente se justifica em hipóteses excepcionais, especificamente nas situações em que os autos principais foram remetidos à instância recursal superior sem efeito suspensivo ou quando circunstâncias materiais impossibilitem o processamento conjunto. No caso concreto, o processo originário nº 0888512-18.2026.8.20.5001 tramita em sua fase inicial e regularmente nesse juízo, não tendo havido a prolação de sentença de mérito, tampouco a interposição de recurso com remessa dos fólios ao Tribunal ad quem. Nesse prisma, a deflagração de um processo autônomo e apartado, gerando duplicidade de numerações processuais, cadastramento desnecessário no distribuidor e dispersão de atos judiciais correlatos à mesma relação jurídica litigiosa, contraria frontalmente os postulados da razoável duração do processo, da cooperação e da economia processual. A via eleita pela parte autora revela-se manifestamente inadequada. A inadequação formal do procedimento e a eleição indevida de autos apartados para pretensão realizável mediante simples peticionamento na ação originária comprometem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, além de evidenciarem a carência de interesse processual na modalidade interesse-adequação. Ademais, no campo das obrigações de fazer oriundas de decisão liminar, a pretensão formulada pelo credor no sentido de imediata execução de penalidades pecuniárias, honorários e conversão indistinta em perdas e danos submete-se à lógica integrativa dos autos de conhecimento, não se amoldando ao rito geral de quantia certa com incidência prematura de honorários de execução de sentença. Destarte, resta evidenciado que o pleito de cumprimento da tutela de urgência veiculado pelo autor encontra sede própria e adequada nos próprios autos da ação originária de procedimento comum cível nº 0888512-18.2026.8.20.5001. A pretensão de compelir a operadora ao fornecimento das medicações, inclusive com a postulação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD previsto expressamente na decisão liminar proferida (ID 199378305), deve ser requerida mediante peticionamento simples nos autos principais. A manutenção desta demanda autônoma esbarra na ausência de pressupostos processuais válidos e no desatendimento das condições da ação, ensejando a extinção terminativa do feito sem resolução de mérito, na esteira do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, com a subsequente determinação de arquivamento dos presentes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a manifesta inadequação da via processual eleita. Por consguinte, determino à parte autora que formule todos os seus requerimentos de efetivação e cumprimento coercitivo da tutela provisória de urgência concedida, inclusive eventuais medidas de coerção patrimonial ou constrição via SISBAJUD, mediante simples petição nos autos da ação principal nº 0888512-18.2026.8.20.5001, em trâmite nesta 6ª Vara Cível da Comarca de Natal; Sem custas adicionais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de triangularização da relação processual e da inexistência de citação ou intimação da parte requerida para responder a este cumprimento; Transitada em julgado esta sentença, proceda a Secretaria à baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento destes autos digitais. Publique-se. Intime-se a parte autora via sistema. Cumpra-se com urgência. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)