Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0872068-07.2026.8.20.5001

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0872068-07.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, defiro a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento do testamento público deixado por MARIA DAS DORES SILVA PEREIRA, nos termos dos arts. 1.864 do Código Civil e 735 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo suas disposições serem observadas no inventário dos bens deixados pela falecida, ressalvadas as questões de natureza material que eventualmente demandem apreciação própria. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio a Sra. LEIDIMAR SILVA PEREIRA MURR para exercer o encargo de testamenteira, por ter sido expressamente indicada pela testadora no instrumento de Id 195907270, nos termos dos arts. 1.976 e seguintes do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado, providencie a Secretaria Unificada: a) a expedição do termo de testamentaria, e, logo após, a intimação da testamenteira nomeada, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste o compromisso legal e assine o respectivo termo, caso aceite o encargo, nos termos do art. 735, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo juntá-lo aos autos em seguida; b) assinado o termo de testamentaria, expeça a certidão de registro do testamento, para os fins legais, inclusive para apresentação no inventário dos bens deixados pela falecida. Cumpridas as formalidades legais e certificados o trânsito em julgado e o envio dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872068-07.2026.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte autora: LEIDIMAR SILVA PEREIRA MURR Falecida: MARIA DAS DORES SILVA PEREIRA SENTENÇA 1. Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, que visa à abertura, ao registro e ao cumprimento de testamento público (arts. 1.864 do Código Civil e 735 e seguintes do Código de Processo Civil), deixado por MARIA DAS DORES SILVA PEREIRA, falecida em 01 de julho de 2026, conforme certidão de óbito acostada no Id 195907269. O requerimento foi formulado pela interessada e testamenteira LEIDIMAR SILVA PEREIRA MURR. 2. Alega a requerente que a falecida lavrou testamento público perante o Ofício Único de Jundiá/RN, Comarca de Santo Antônio/RN, em 08 de julho de 2020, dispondo acerca de sua última vontade, conforme documento acostado no Id 195907270. No referido ato, a testadora dispôs de sua parte disponível em favor de seu neto PEDRO DE LUCA PEREIRA CASCUDO, nomeando como testamenteira, a Sra. LEIDIMAR SILVA PEREIRA MURR, e na ausência desta, o Sr. LÍVIO RAMOS DE SOUZA. 3. A certidão expedida pelo Registro Central de Testamentos - CENSEC, acostada no Id 196742332, confirmou a existência do testamento público lavrado pela falecida. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao reconhecimento da regularidade formal do testamento, ao seu registro e cumprimento e à nomeação da Sra. LEIDIMAR SILVA PEREIRA MURR para o exercício da testamentaria, conforme parecer acostado no Id 199911969. 5. Consta nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (Id 195909534) e da taxa do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP (Id 196421549). 6. É o que importa relatar. Decido. 7. No procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, compete ao julgador verificar apenas os aspectos formais do ato testamentário, sem incursão aprofundada acerca de eventual validade material das disposições de última vontade, matéria esta reservada às vias próprias. 8. A cognição exercida neste feito possui natureza sumária e limita-se à análise da regularidade formal do instrumento apresentado, verificando-se a autenticidade do ato e a inexistência de vícios extrínsecos evidentes que possam conduzir à suspeita de nulidade ou falsidade. 9. No caso em exame, observa-se que vieram aos autos a certidão de óbito da testadora (Id 195907269), bem como o testamento público lavrado perante o Ofício Único de Jundiá/RN (Id 195907270). Da análise dos documentos, não é possível vislumbrar qualquer vício formal apto a comprometer a regularidade do ato testamentário ou a evidenciar suspeita de falsidade. 10. Com efeito, o instrumento foi lavrado por tabeliã, no respectivo livro de notas, com a presença das testemunhas instrumentárias, constando a leitura do testamento e as assinaturas exigidas, em observância às formalidades previstas no art. 1.864 do Código Civil. 11. Além disso, a certidão do CENSEC, Id 196742332, confirma a existência do testamento público lavrado pela falecida em 08 de julho de 2020 perante o Ofício Único de Jundiá/RN. 12. Ademais, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido, conforme parecer de Id 199911969, inexistindo óbice ao registro e cumprimento do testamento apresentado. 13. Ressalve-se que eventuais questões relacionadas ao conteúdo material das disposições testamentárias, à preservação da legítima dos herdeiros necessários, à composição do acervo hereditário ou à forma de partilha deverão ser examinadas no respectivo inventário, não integrando o objeto deste procedimento de jurisdição voluntária. 14. Quanto à testamentaria, verifica-se que o instrumento testamentário de Id 195907270 nomeou LEIDIMAR SILVA PEREIRA MURR para o exercício do encargo. A requerente LEIDIMAR SILVA PEREIRA MURR, além de figurar expressamente como testamenteira no instrumento, manifestou sua aceitação ao encargo, inexistindo impedimento ao seu exercício. Ante o exposto, defiro a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento do testamento público deixado por MARIA DAS DORES SILVA PEREIRA, nos termos dos arts. 1.864 do Código Civil e 735 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo suas disposições serem observadas no inventário dos bens deixados pela falecida, ressalvadas as questões de natureza material que eventualmente demandem apreciação própria. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio a Sra. LEIDIMAR SILVA PEREIRA MURR para exercer o encargo de testamenteira, por ter sido expressamente indicada pela testadora no instrumento de Id 195907270, nos termos dos arts. 1.976 e seguintes do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado, providencie a Secretaria Unificada: a) a expedição do termo de testamentaria, e, logo após, a intimação da testamenteira nomeada, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste o compromisso legal e assine o respectivo termo, caso aceite o encargo, nos termos do art. 735, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo juntá-lo aos autos em seguida; b) assinado o termo de testamentaria, expeça a certidão de registro do testamento, para os fins legais, inclusive para apresentação no inventário dos bens deixados pela falecida. Cumpridas as formalidades legais e certificados o trânsito em julgado e o envio dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas judiciais já pagas, conforme comprovantes acostados nos autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de setembro de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada