Ementa
tos, verifico que as partes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação do acordo. Observo que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está violando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro. Isto Posto, tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. SUSPENDO o processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Fica a parte exequente responsável por informar eventual inadimplemento, requerendo o prosseguimento do feito, se entender cabível. Cumprido integralmente o acordo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino, ainda, a desconstituição da penhora de bens acaso realizada por força da presente ação. Encaminhe-se o feito para a tarefa de RENAJUD para fins de exclusão da restrição inserida no mencionado sistema. Sem custas adicionais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805960-69.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: ANDERSON SEVERINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADVOCACIA HERNANDES BLANCO, em face de ANDERSON SEVERINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Após realizadas tentativas de satisfação do crédito, a parte exequente juntou aos autos termo do acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 195414881). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação do acordo. Observo que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está violando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro. Isto Posto, tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. SUSPENDO o processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Fica a parte exequente responsável por informar eventual inadimplemento, requerendo o prosseguimento do feito, se entender cabível. Cumprido integralmente o acordo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino, ainda, a desconstituição da penhora de bens acaso realizada por força da presente ação. Encaminhe-se o feito para a tarefa de RENAJUD para fins de exclusão da restrição inserida no mencionado sistema. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)