Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1042912-90.2025.4.01.3900 AUTOR: MARTA RODRIGUES PORTILHO REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A autora pretende a condenação da instituição de ensino à expedição e entrega de seu diploma de graduação em Enfermagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso prolongado na emissão do documento e dos alegados prejuízos profissionais daí decorrentes. A ré sustenta, em síntese, que os documentos provisórios fornecidos seriam suficientes para comprovar a conclusão do curso, que não houve impedimento ao exercício profissional, que a autora não demonstrou efetiva perda de oportunidade de trabalho e que a demora teria decorrido dos procedimentos administrativos necessários à emissão do diploma. A controvérsia consiste em verificar a existência de mora injustificada na expedição do diploma e o consequente cabimento da tutela específica da obrigação de fazer, bem como analisar se a autora comprovou a perda concreta de oportunidade profissional e se os fatos narrados são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A relação estabelecida entre a instituição privada de ensino e sua aluna possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedora e consumidora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar eventual inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Embora a expedição do diploma envolva procedimentos internos de conferência, registro e validação documental, tais providências integram o risco ordinário da atividade educacional e não autorizam que a instituição mantenha indefinidamente o aluno privado do documento definitivo comprobatório da graduação. 3. Conclusão do curso e colação de grau A documentação juntada id 2206076615 aos autos comprova que a autora concluiu o curso de Enfermagem, bacharelado, com integralização das 4.020 horas da carga horária obrigatória, ao final do período letivo de 2022.1. A ata expedida pela própria instituição id 2206075240 registra que a colação de grau ocorreu em 29/07/2022 e que a autora havia concluído integralmente a carga horária do curso. Não existe, portanto, controvérsia relevante quanto à conclusão acadêmica ou ao direito da autora à obtenção do diploma. 4. Requerimento e mora na expedição do diploma A defesa sustenta que o processo de confecção do diploma somente se iniciaria após requerimento da aluna e apresentação de toda a documentação obrigatória. Ocorre que o registro extraído do próprio sistema acadêmico demonstra que, em 02/08/2022, a documentação da autora foi encaminhada aos setores de validação e liberação de pendências e, em 02/09/2022, o pedido passou a constar com o status “Diploma em expedição – aguardando” - id 2206076324. Tal elemento probatório contradiz a alegação de ausência de solicitação. A ré também não especificou qual documento estaria ausente ou irregular, nem apresentou comunicação dirigida à autora solicitando sua complementação. Limitou-se a invocar genericamente as regras do manual acadêmico. O próprio manual estabelece que a documentação é analisada e validada antes da autorização da colação de grau. Como a autora efetivamente colou grau, e considerando que seu requerimento já aparecia no sistema como estando em fase de expedição, cabia à ré demonstrar concretamente eventual pendência posterior, ônus do qual não se desincumbiu. Mais relevante ainda é o certificado emitido pela própria instituição em 14/05/2025, no qual consta expressamente que a expedição e o registro do diploma ainda se encontravam “em processamento”. Assim, transcorreram quase três anos entre a colação de grau e a emissão desse certificado sem que o diploma definitivo fosse disponibilizado. A mora é, portanto, manifesta e muito superior ao período razoavelmente necessário à realização dos procedimentos administrativos pertinentes. 5. Documentos provisórios e subsistência da obrigação É certo que a autora recebeu certificado de conclusão, histórico escolar e ata de colação de grau, documentos aptos a comprovar a conclusão do curso em determinadas situações transitórias. A própria instituição afirma em seu manual que o documento de conclusão pode ser utilizado, provisoriamente, para fins de comprovação da graduação. A possibilidade de utilização temporária desses documentos, contudo, não exime a instituição de expedir o diploma definitivo. O certificado de conclusão e a ata de colação de grau não se destinam a substituir permanentemente o diploma registrado. Admitir o contrário equivaleria a tornar facultativa obrigação essencial decorrente da própria prestação do serviço educacional. A obrigação de fazer deve, portanto, ser acolhida. 6. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela conclusão do curso, pela colação de grau, pelo requerimento registrado no sistema acadêmico e pelo atraso de quase três anos. O perigo de dano também está presente. A certidão apresentada pela autora informa que sua inscrição profissional perante o COREN/PA se encontrava suspensa por falta de título desde 14/09/2023 - id 2231909362. Trata-se de profissão regulamentada, cujo exercício depende da regularidade perante o respectivo Conselho de Classe. A manutenção da mora impede ou, ao menos, dificulta gravemente a atuação profissional da autora e prolonga diariamente os efeitos da falha na prestação do serviço. Desse modo, diante do reconhecimento do direito da autora em cognição exauriente e da necessidade de assegurar a efetividade prática do provimento jurisdicional, estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 7. Alegação de perda de uma chance A autora afirma que deixou de participar ou de obter oportunidades profissionais em razão da falta do diploma. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de uma oportunidade séria, real e objetivamente provável, frustrada pela conduta da parte ré. Não basta a mera possibilidade abstrata de obtenção de vantagem. Os documentos juntados mostram a divulgação de processos seletivos e vagas de enfermagem, bem como mensagens encaminhadas à autora por terceiros. Esses elementos, contudo, não comprovam que a autora tenha participado de processo seletivo específico, sido aprovada ou convocada, recebido proposta concreta de contratação ou sido recusada exclusivamente pela ausência do diploma, tampouco demonstram a existência de probabilidade séria e concreta de contratação. As conversas mantidas com representante da instituição revelam que a autora relatou possuir uma oportunidade de emprego e necessitar do diploma para regularizar o COREN. Ainda assim, não foi apresentada carta de admissão, declaração de empregador, resultado de seleção, contrato, convocação ou qualquer documento externo capaz de demonstrar uma oportunidade profissional concreta e a relação causal entre sua perda e a ausência do diploma. Não há, portanto, prova suficiente dos requisitos necessários à indenização autônoma por perda de uma chance. O pedido deve ser julgado improcedente nesse particular. 8. Dano moral decorrente da demora na expedição do diploma A ausência de prova de perda de uma oportunidade determinada não afasta, por si só, a possibilidade de indenização por dano moral decorrente das demais circunstâncias do caso. Embora a mera demora de poucos meses na expedição de documento acadêmico não configure, por si só, dano moral, no caso concreto a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a autora concluiu o curso e colou grau em julho de 2022, requereu o diploma ainda em agosto e setembro daquele ano e, em maio de 2025, o documento permanecia em processamento, sem que a ré demonstrasse qualquer pendência documental imputável à demandante. Soma-se a isso o fato de que a autora realizou tentativas administrativas para solucionar a questão e teve sua inscrição profissional suspensa por ausência do título, evidenciando que a mora, prolongada por período próximo de três anos, produziu repercussões concretas em sua esfera profissional. A certidão expedida pelo Conselho Profissional constitui prova objetiva de que a mora não gerou simples desconforto burocrático, mas repercutiu diretamente na regularidade profissional da autora. A defesa baseia-se principalmente na existência de carteira física com data de validade até 2027. Contudo, a data impressa no documento não prevalece sobre certidão oficial contemporânea que registra a suspensão da inscrição por falta do título. Também não prospera a alegação de que a declaração de conclusão eliminaria todo e qualquer prejuízo. Embora tal documento possa suprir provisoriamente o diploma em certas situações, no caso concreto ele não impediu a suspensão da inscrição profissional. A demora excepcional e injustificada, associada ao impedimento de regular exercício de profissão regulamentada, ultrapassa os transtornos ordinários da vida cotidiana e configura dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a própria existência da entidade. Saliente-se, outrossim, que não se traduz a decretação extrajudicial de liquidação, recuperação judicial ou falência, por si só, em miserabilidade. 2. No caso, a apelante não juntou aos autos qualquer elemento de prova de sua alegada impossibilidade econômico-financeira, não fazendo jus, portanto, à concessão da justiça gratuita. 3. No tocante ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior, em razão da demora na expedição de diploma. 4. A IES em questão não possui autonomia para registrar diplomas, de modo que, nos termos dos arts. 18 e 19, § 1º, da Portaria MEC nº 1.095/18, caberia a ela expedir o diploma do autor no prazo máximo de 60 dias, contados da colação de grau (03/03/2022), e encaminhá-lo à IES registradora no prazo máximo de 15 dias. Esta, por sua vez, teria 60 dias, a partir do recebimento do diploma, para registrá-lo (art. 19, § 2º). 5. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer justificativa da IES que pudesse ensejar a prorrogação dos prazos, nos termos do artigo 20 da referida Portaria. Assim, conforme bem apontado pelo D. Juízo a quo, "tendo havido a colação de grau em 03/03/2022, o diploma deveria ter sido expedido e registrado após 135 dias (60 dias para a expedição + 15 dias para o encaminhamento à IES registradora + 60 dias para o registro), ou seja, até, aproximadamente, 18/07/2022". Porém, a expedição e o registro ocorreram mais de um ano depois desse prazo e somente após o ajuizamento da presente ação. 6. A UNIESP, ora apelante, alega a inexistência de qualquer ato abusivo de sua parte, que possa ter atingido de forma gravosa o íntimo do apelado, causando-lhe sofrimento, dor, humilhação ou constrangimento, a justificar a indenização por danos morais. 7. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar. Outrossim, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação de serviços. 8. Das circunstâncias narradas nos autos, denota-se que a parte autora sofreu dano moral, que extrapola a esfera do mero aborrecimento. Isso porque, além das reiteradas promessas não cumpridas de resolução do problema pela UNIESP, a ausência do diploma obstou a possibilidade de fazer especialização, bem como de exercer a profissão, mesmo após vários anos de graduação. 9. Portanto, resta evidenciado o dano causado ao autor por ato unilateral da UNIESP, que extrapolou (e muito) o prazo previsto para a expedição de seu diploma, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar. 10. No tocante ao valor da indenização, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados pela sentença, se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, atendendo, ainda às funções preventiva e pedagógica que balizam o dano moral, no âmbito das relações de consumo. Precedentes. 11. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 12. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50352570920234036100, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2025) A indenização deve ser fixada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade e a duração da conduta, sua repercussão na esfera profissional da autora, a ausência de prova de efetiva perda de renda ou emprego, a capacidade econômica da fornecedora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem que o valor arbitrado implique enriquecimento sem causa. O valor requerido na inicial mostra-se superior ao necessário, sobretudo porque não foi comprovada a perda de contratação específica, nem dano patrimonial. Considerando, contudo, que o atraso se prolongou por quase três anos e resultou na suspensão da inscrição profissional, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. A impugnação à gratuidade da justiça foi formulada de forma genérica, sem elementos concretos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica, razão pela qual mantenho o benefício concedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a expedir, registrar e disponibilizar à autora o diploma definitivo do curso de Bacharelado em Enfermagem, devidamente assinado e acompanhado dos elementos necessários à sua validação. b) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o imediato cumprimento da obrigação acima, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença. Caso o diploma já tenha sido expedido, a ré deverá, no mesmo prazo, comprovar nos autos a respectiva expedição e registro. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais decorrentes da demora excessiva e injustificada na expedição do diploma e da consequente repercussão sobre a regularidade profissional da autora. Sobre o valor da indenização incidirão: correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, nos termos do manulta de cálculos da justiça federal. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização fundado na perda de uma chance profissional, diante da ausência de prova de oportunidade concreta, séria e real de contratação, bem como de sua frustração exclusivamente em razão da falta do diploma. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso. Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal