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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800697-27.2026.8.20.5148

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0800697-27.2026.8.20.5148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em novas custas processuais e honorários advocatícios. Proceda-se à baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda, via RENAJUD, caso existente. Deixo de apreciar o pedido liminar de busca e apreensão, diante da perda superveniente de seu objeto. Após cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se imediantamente os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800697-27.2026.8.20.5148 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: I. C. D. O. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de I. C. D. O., tendo por objeto o veículo Honda POP 110I ES, ano 2026, cor preta, placa TSQ5G70, Renavam nº 01470587952, dado em garantia fiduciária no contrato nº 4589325902. Por meio do despacho de ID 187609711, determinou-se à parte autora que comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, a autora apresentou petição de ID 188013245, comprovando o recolhimento das custas iniciais. Posteriormente, mediante petição de ID 189606397, a parte autora informou que as partes transigiram extrajudicialmente, tendo sido realizado pagamento destinado à atualização das parcelas em atraso do contrato. Em razão disso, requereu a extinção da demanda, com arquivamento e baixa, bem como o levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da lide. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, após o ajuizamento da presente ação, as partes alcançaram solução extrajudicial para a controvérsia, mediante a regularização das parcelas em atraso que deram causa à propositura da demanda. A superveniência de fato que retira a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional implica o desaparecimento do interesse processual, circunstância que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso, tendo a própria credora fiduciária comunicado a regularização extrajudicial da obrigação e requerido o encerramento da demanda, não mais subsiste interesse no prosseguimento da ação de busca e apreensão, restando igualmente prejudicada a apreciação do pedido liminar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em novas custas processuais e honorários advocatícios. Proceda-se à baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda, via RENAJUD, caso existente. Deixo de apreciar o pedido liminar de busca e apreensão, diante da perda superveniente de seu objeto. Após cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se imediantamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PENDÊNCIAS /RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)