Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804246-68.2026.8.20.5108 Promovente: ERIDENES NAYANNE DE SOUZA CASTRO Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida por Eridenes Nayanne de Souza Castro em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificados. Pretende, a parte autora, entre outros pontos, a declaração de abusividade das cláusulas e encargos incidentes sobre contrato de financiamento de veículo, com a consequente revisão dos valores cobrados, bem como a exclusão de cobranças relativas a seguro vinculado ao financiamento e tarifas acessórias, especialmente aquelas referentes à avaliação do bem e ao registro do contrato, além da restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A operação tem por objeto veículo RAM Rampage Laramie Diesel 2.0 16V, ano/modelo 2024/2024, adquirido pelo valor de R$ 225.000,00, tendo sido solicitado financiamento de R$ 191.757,29, posteriormente elevado a R$ 209.570,90 em razão da inclusão de seguros, tarifas, tributos e demais encargos, para pagamento em 48 parcelas, com taxa de juros de financiamento do bem de 2,15% ao mês e taxa efetiva da operação de 2,16% ao mês. A própria documentação contratual demonstra, ainda, a incidência de taxa distinta sobre os produtos e seguros agregados, de 2,37% ao mês. Analisando atentamente a pretensão autoral, entendo que a controvérsia não pode ser solucionada em sede de Juizados Especiais. Para declarar abusivos e ilegais os juros e demais encargos financeiros incidentes sobre o contrato de financiamento de veículo celebrado entre a autora e a instituição financeira promovida, faz-se necessária a realização de perícia contábil, para fins de apuração dos valores que a parte autora entende devidos, considerada a taxa média de mercado, acaso fossem mesmo arbitrários os encargos fixados quando da celebração do contrato, bem como para aferição do impacto dos valores acessórios incorporados ao financiamento sobre o saldo devedor e as prestações. Destaque-se que a complexidade é tão evidente que o próprio autor sequer apresenta os valores que entende devidos, uma vez que tal cálculo depende de perícia. Assim, a solução da demanda não estar a exigir simples cálculos matemáticos. Imperiosa é a necessidade de feitura de perícia técnica complexa, a qual não está configurada na hipótese trazida pelo art. 35, da Lei 9.099/95, que prevê tão-somente a possibilidade de perícias de menor complexidade, com o parecer de técnico em audiência. A apreciação das cláusulas contratuais, a conceituação dos juros reais exigem discussão, instrução, cálculos de liquidação de maior reflexão e constituem-se em matéria complexa, não compatível à estrutura e princípios do Juizado Especial Vale destacar que a complexidade da causa, para efeito de verificação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material invocado, consoante dispõe o Enunciado n. 54 do FONAJE: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Contudo, tal prova técnica esbarra no princípio da simplicidade dos Juizados Especiais, gerando, pois, complexidade da causa do ponto de vista probatório, o que refoge da competência dos Juizados Especiais, podendo, a parte autora, querendo, buscar, a justiça comum para tal finalidade. Sobre este tema, as Turmas Recursais do Rio Grande do Norte assim já decidiram: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO E READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 94 DO FONAJE. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Cível. Processo número 0800956-61.2025.8.20.5114. 3ª Turma Recursal do RN. Juíza Relatora WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES. Julgado em 12/08/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO RECONHECIDAMENTE FIRMADO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DOS MESMOS. ALEGADA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA NOMINAL DE JUROS E O CUSTO REAL DO FINANCIAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inaugural. A tese recursal defende a abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato de financiamento e a sua capitalização indevida; discorre sobre a venda casada do seguro prestamista e sobre a vantagem manifestamente excessiva do Banco; ao final, requer a limitação dos juros à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização, a declaração de nulidade da tarifa de cadastro e do seguro, e a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) preliminar de infração ao princípio da dialeticidade; (iii) definir se o Juizado Especial tem competência para reconhecer abusividade de juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, e se possui capacidade de aferir eventual discrepância entre a taxa nominal de juros e o custo real do financiamento contratado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Para fins de deferir a justiça gratuita em favor da parte recorrente, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão de reportado benefício, conforme preconizam os arts. 98 e 99 do CPC. 4 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque a peça recursal questiona os exatos fundamentos da sentença. 5 – Pois bem, no cenário em que o contratante postula a revisão de contrato bancário e defende a prática de juros abusivos, capitalização indevida, e disparidade entre a taxa nominal dos juros contratados e o custo real do financiamento discutido, mostra-se necessária a realização de perícia contábil oficial, capaz de atestar as abusividades sugeridas, o que torna incompatível a utilização do rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Cíveis, conforme preconiza o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 6 – Nesse contexto, compreendo que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir o exame pericial indispensável a afastar qualquer dúvida acerca da legalidade, ou não, dos encargos remuneratórios incidentes no contrato discutido. Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico capaz de afirmar, com precisão e certeza, que a parcela do financiamento em trato decorre da real aplicação dos encargos descritos no ajuste. 7 – Contudo, a produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa, o que desafia a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Nesse cotejo, considerando que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, reconheço e declaro, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, razão que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa. 8 – Recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da recorrente. 10 – REJEITO a preliminar de infração à dialeticidade. 11 – DECLARO, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença monocrática e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 12 – Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 13 – A pretensão autoral de revisão de contratos bancários, em que se almeja obter a declaração de abusividade da taxa de juros incidente nos ajustes, demanda a produção de perícia contábil, o que torna incompatível a utilização do procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, e 51, II. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.03.2016) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800548-56.2024.8.20.5130, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821199-02.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) (Recurso Inominado Cível. Processo número 0800588-37.2025.8.20.5119. 2ª Turma Recursal do RN. Juiz Relator JOSÉ CONRADO FILHO. Julgado em 09/07/2026) A propósito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN editou a Súmula n. 21, aplicável analogicamente ao presente caso (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio), no sentido de que dispondo que “é necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizados em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos para a resolução da demanda”. Diante do exposto, DECLARO a incompetência dos juizados especiais e extingo o processo sem resolução de mérito (Art. 51, II, c/c art. 3º, da Lei 9.099/95). Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, 22 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito