Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801103-56.2026.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR ANALFABETISMO E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por JOSE JORGE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, qualificada como pessoa idosa (com idade superior a 69 anos), alega que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta corrente bancária nº 720207-5, mantida junto à instituição financeira promovida, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"). Afirma não ter pactuado os serviços ou produtos ensejadores de tais débitos, pleiteando a declaração de inexistência da contratação, a repetição do indébito em dobro relativo aos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial recebida, gratuidade deferida e não concedida a antecipação de tutela, vide ID. 184202019. O réu apresentou contestação (ID 186812133). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", alegando tratar-se de encargos moratórios decorrentes de atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal contratado regularmente. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência do dever de indenizar por danos morais e o descabimento da repetição em dobro do indébito, requerendo a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de anulação contratual. A parte autora apresentou impugnação à contestação, destacando a ausência de juntada do contrato original assinado, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ e requerendo o julgamento antecipado da lide, vide ID 189497320. Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do autor, enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo banco réu em sua manifestação (id. 191056645). A instituição financeira justificou o pleito visando a oitiva da autora para esclarecer pontos controvertidos. Contudo, a controvérsia sobre a validade de contratação bancária possui natureza eminentemente documental, sendo despicienda a prova oral quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento do magistrado (Art. 370 e 355, I, do CPC). Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. A princípio, constato tratar-se de uma relação de consumo, pois a autora e a ré se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em análise, o autor é consumidor, uma vez que utiliza o serviço prestado pela ré como destinatária final. Por sua vez, a ré é fornecedora, sendo pessoa jurídica de direito privado que presta serviços, especificamente bancários, aos seus consumidores. Ressalta-se que é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Conforme se depreende da contestação apresentada pela parte ré, esta alega que não houve nenhuma resistência por parte da autora, tampouco a realização de busca administrativa para manifestar oposição. Confirme preleciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial”. No presente caso, o interesse de agir se materializa na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação do interesse substancial da parte autora, que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos em razão das tarifas que considera indevidas. Assim, não se impõe ao usuário do serviço a obrigação legal de formular previamente um pedido administrativo para caracterizar o conflito ou a negativa, especialmente em observância à presunção de vulnerabilidade do consumidor e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - o que ainda será comentado no mérito. A via judicial escolhida pelo autor é, portanto, adequada, e seu interesse de agir encontra-se devidamente configurado. É patente, portanto, o interesse de agir do autor na presente ação de indenização, visando à reparação dos danos sofridos em decorrência dos descontos realizados indevidamente em seus proventos, motivo pelo qual a alegação da ré deve ser rejeitada. II.2 – PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1 – DA PRESCRIÇÃO Com efeito, violado o direito surge a pretensão, o qual pode ser fulminado pela prescrição (Código Civil, artigo 189). No âmbito das relações de consumo, a prescrição para a reparação dos danos ocorre em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento de sua ocorrência e autoria, conforme previsão do artigo 27, do CDC, que assim prevê: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A hipótese em análise versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário recebido pela autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Diante disso, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMA COBRANÇA. CONTRATO EM VIGOR. DECADÊNCIA AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO.VALIDADE DO NEGÓCIO. - Aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC na hipótese em que o consumidor busca a reparação em face da instituição financeira por cobranças indevidas em seu benefício previdenciário fundadas em cartão de crédito consignado - Não se aplica a disposição contida no art. 178, inciso II, do Código Civil uma vez que a relação jurídica debatida nos autos diz respeito a contrato de trato sucessivo, sem prazo final preestabelecido - Não comprovado vício formal ou de consentimento não há que falar em invalidade do negócio jurídico referente à contratação de cartão de crédito consignado - Não havendo prova da conduta ilícita por parte do banco requerido, estão ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, e de repetição do indébito, ou indenização pela prática de alegado dano moral, face à ausência de cobrança indevida. (TJ-MG - AC: 50016666620228130672, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 16/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Por tais considerações, rejeito a prejudicial suscitada. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. II.3 – MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da tarifa “MORA CREDITO PESSOAL”, perpetrada pelo requerido em conta bancária da parte autora sem que houvesse qualquer contratação que pudesse justificá-la. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar, a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. No caso sob análise, a parte autora trouxe aos autos os extratos bancários (ID. 184155830) em que demonstra o recebimento de seu benefício previdenciário e a cobrança da tarifa “MORA CREDITO PESSOAL”. A própria documentação bancária juntada aos autos demonstra a existência dos lançamentos questionados, tendo o autor apontado descontos realizados, com início em 01/2022 no valor de R$ 275,74, persistindo até os dias atuais. Já o demandado não logrou êxito em demonstrar o atraso no pagamento de parcelas de empréstimo que justificasse especificamente as cobranças impugnadas. limitou-se a alegar em sua defesa a regularidade das cobranças de mora e a incidência de normas regulamentares do Banco Central. Não apresentou documento contratual idôneo e individualizado capaz de demonstrar, de maneira suficiente, a relação jurídica que deu ensejo aos descontos questionados. Com efeito, os extratos juntados demonstram a existência de lançamentos relativos a parcelas de crédito pessoal e, em alguns momentos, de “MORA CREDITO PESSOAL”. Todavia, a simples indicação da existência desses lançamentos não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva inadimplência que teria dado causa aos encargos questionados. É ônus da parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verifica neste processo. Logo, diante da ausência do instrumento contratual e da falta de comprovação de anuência validamente manifestada, impõe-se declarar a inexistência do débito e a nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" na conta bancária da autora, devendo ser restituídos em dobro os descontos até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado. Sem a prova suficiente do inadimplemento, a simples juntada de extratos que registram lançamentos de empréstimos e encargos de mora não autoriza, por si só, a realização das cobranças realizadas e, portanto, elas não se configuram como erro justificável, incidindo, pois, o parágrafo único do art. 42 do CDC. No que se refere ao pedido de repetição de indébito, deve-se frisar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva. No que toca aos danos morais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável. Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A instituição financeira deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de descontos ilegítimos na conta-corrente do cliente/consumidor, ainda mais quando o próprio fornecedor do serviço é o beneficiário. Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente. Sobre o caso em análise em que se verifica a incidência de danos morais nas hipóteses de cobranças indevidas sem comprovação de relação jurídica válida, adoto as razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE NOMINADA “CART. CRED. ANUIDADE”. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42,CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. POSSIBILIDADE.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo interposto pelo banco, e dar provimento ao recurso interposto pelo demandante, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800480-21.2021.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022). EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à anuidade de cartão de crédito não celebrado.2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015;AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro,julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel. Des. João Rebouças, j.20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves,julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)4. Recurso conhecido provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a datado arbitramento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800819-77.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo,Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022). Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a ocorrência de descontos indevidos de tarifa bancária não contratada na conta-corrente da cliente, está configurada a ocorrência do moral, já que esta ficou desguarnecida de parcela de valores indispensáveis ao custeio de suas necessidades diárias, afetando sua tranquilidade. Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade. Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo demandado como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte demandada; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para a) CESSAR os descontos indevidos a título de “MORA CREDITO PESSOAL” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré a restituir de forma dobrada os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da tarifa “MORA CREDITO PESSOAL”, desde janeiro de 2022 até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial, em montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, observados os valores efetivamente comprovados nos autos. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publicação e registro no sistema. Diligências necessárias a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)