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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000660-46.2018.4.01.3600

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1000660-46.2018.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PER/DCOMP. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a nulidade das intimações por edital realizadas nos processos administrativos nº 10183.908925/2016-29 e nº 10183.909327/2016-77, relativos ao indeferimento de pedidos de compensação tributária formulados via PER/DCOMP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a validade das intimações editalícias promovidas pela Receita Federal em face de contribuinte regularmente optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, bem como os efeitos processuais decorrentes da nulidade das comunicações administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por edital possui natureza excepcional, somente sendo admitida após o exaurimento dos meios ordinários de comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72. 4. Constatado que a contribuinte possuía Domicílio Tributário Eletrônico – DTE regularmente ativo desde 21/03/2014, revela-se ilegítima a utilização direta da intimação editalícia sem a prévia utilização do meio eletrônico oficialmente habilitado perante a Receita Federal. 5. A irregularidade das intimações comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as manifestações de inconformidade apresentadas administrativamente foram consideradas intempestivas em razão da ciência ficta decorrente da publicação editalícia. 6. A nulidade das intimações administrativas é suficiente para manutenção da sentença, ficando prejudicada a análise aprofundada acerca da alegada homologação tácita das compensações tributárias e da higidez material dos despachos decisórios de não homologação. 7. Mantida a condenação sucumbencial imposta à União, observando-se o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. 9. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a mesma base de cálculo fixada na sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.