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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801008-54.2025.8.20.5115

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0801008-54.2025.8.20.5115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEUZA FERNANDES MEDEIROS em face do BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no ID 171883981, ficando restabelecidos os efeitos da relação contratual reconhecida nesta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: [email protected] Processo: 0801008-54.2025.8.20.5115 AUTOR: EDILEUZA FERNANDES MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDILEUZA FERNANDES MEDEIROS em face do BANCO BMG S.A. A autora, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, alegou que a instituição financeira passou a realizar repasses mensais inferiores ao valor que entendia devido, sustentando a ocorrência de retenções indevidas. Requereu tutela de urgência para regularização dos créditos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida, determinando-se a cessação dos descontos, sob pena de multa, além da inversão do ônus da prova. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo nº 451849410/ADE 8659530, celebrado em 30/09/2025, mediante utilização de documento pessoal e biometria facial, afirmando ainda que a operação compreendeu o refinanciamento de obrigações anteriores e a disponibilização à autora de saldo líquido de R$ 934,21, mediante transferência bancária. A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória, tendo o recurso sido desprovido. Houve réplica. Na fase instrutória, foi determinada a realização de perícia técnica digital e biométrica. O laudo pericial concluiu não ser possível estabelecer vínculo técnico inequívoco entre a autora e a manifestação eletrônica de vontade constante dos documentos examinados, diante da ausência de determinados arquivos e registros eletrônicos originários, ressalvando, contudo, que os achados não permitiam afirmar que a contratação tivesse sido realizada por terceiro ou que os documentos houvessem sido adulterados. A autora concordou com o laudo. A instituição financeira, por sua vez, impugnou suas conclusões e apresentou parecer técnico particular, sustentando a existência de elementos de autenticação relacionados à biometria facial, IP, geolocalização e fluxo eletrônico da contratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Da alegada nulidade da citação A instituição financeira sustentou a nulidade da citação, ao argumento de que a comunicação processual deveria ter ocorrido por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade da citação. No caso, o Banco BMG S.A. ingressou espontaneamente nos autos, apresentou contestação tempestiva e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com produção documental, interposição de recurso e participação na instrução probatória. Inexistindo prejuízo processual, REJEITO a preliminar. Do mérito A controvérsia reside na validade da contratação bancária eletrônica atribuída à autora e, consequentemente, na legitimidade dos descontos dela decorrentes. A relação jurídica discutida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus probatório, tal circunstância não importa automática procedência da pretensão inicial, cabendo ao julgador examinar conjuntamente todos os elementos de prova produzidos. No caso, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário relativa à operação nº 8659530, acompanhada de autorização para débito, documento pessoal da autora, fotografia facial utilizada no procedimento eletrônico e documentação relativa à operação financeira. Além disso, consta a informação de que a operação compreendeu refinanciamento de obrigações anteriores e disponibilização de saldo líquido no valor de R$ 934,21, mediante transferência bancária. A controvérsia foi submetida à perícia técnica digital e biométrica. O laudo judicial consignou que o arquivo disponibilizado para exame não continha os registros originários necessários para que se estabelecesse, de maneira técnica e independente, vínculo inequívoco entre a autora e a manifestação eletrônica de vontade. Todavia, essa conclusão deve ser corretamente delimitada. O perito não concluiu pela falsidade do contrato, pela adulteração dos documentos ou pela ocorrência de fraude. Ao contrário, consignou expressamente que os achados não permitiam afirmar que a contratação tivesse sido realizada por terceiro ou que o conteúdo documental tivesse sido adulterado. Portanto, a impossibilidade de uma atribuição pericial positiva e inequívoca de autoria, decorrente das limitações do material examinado, não equivale à comprovação de fraude ou de inexistência da contratação. Nesse ponto, cumpre registrar que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo apreciá-lo em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. No caso concreto, o laudo possui relevante valor probatório quanto às limitações técnicas do material examinado, mas não é suficiente, isoladamente, para afastar todo o restante do acervo documental produzido. A documentação apresentada pela instituição financeira contém elementos compatíveis com a contratação eletrônica, inclusive documento de identificação, fotografia facial, informações relativas ao procedimento eletrônico de contratação e documentação referente à disponibilização do crédito. O parecer técnico posteriormente apresentado pela requerida também apontou correspondência entre a fotografia utilizada na contratação e o documento pessoal da demandante, além de informações relativas a IP, geolocalização e fluxo eletrônico da operação. A propósito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem reconhecendo a validade de contratações eletrônicas quando acompanhadas de elementos de identificação do consumidor e comprovação da disponibilização do crédito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado ou usufruído. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado por meio de autenticação biométrica facial e geolocalização preenche os requisitos legais de validade; e (ii) estabelecer se a juntada de comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta de mesma titularidade comprova o efetivo proveito econômico da consumidora. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. Incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço, conforme determina o artigo 14, § 3º, do CDC e o artigo 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira afasta a alegação de fraude ao apresentar dossiê digital robusto contendo a assinatura eletrônica da cliente com reconhecimento facial (biometria), registro de IP, data, hora e coordenadas de geolocalização perfeitamente compatíveis com o endereço residencial informado na petição inicial. 6. O comprovante de TED demonstra o crédito do valor correspondente ao troco do refinanciamento em conta bancária de titularidade da autora, utilizada para recebimento do benefício previdenciário. 7. O recebimento do valor sem demonstração de imediata devolução contraria a boa-fé objetiva e enfraquece a alegação de desconhecimento da contratação. 8. Divergências secundárias nas datas contratuais decorrem da própria dinâmica operacional de refinanciamento e portabilidade, carecendo de força para anular as provas principais do consentimento e do recebimento dos valores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico com autenticação por biometria facial é válido quando acompanhado de elementos técnicos que asseguram a autenticidade, como geolocalização, registro de IP, data e hora e garantia de vivacidade. 2. O fornecedor cumpre o ônus probatório ao apresentar documentação técnica idônea que comprove a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. O comprovante de transferência bancária eletrônica para conta corrente de mesma titularidade do consumidor constitui prova idônea da entrega do numerário e do proveito econômico da contratação. (TJRN, Apelação Cível nº 08005668220258205117, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/06/2026). No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sonia Maria de Morais Bezerra contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contratação bancária com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contratação com o Banco Panamericano S.A. e invalidade do contrato por ausência de elementos que comprovassem sua autenticidade, especialmente quanto à assinatura digital e ausência de consentimento. Pleiteou a nulidade do contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e validade jurídica da contratação de empréstimo consignado digital na modalidade RCC com uso de biometria facial; (ii) analisar a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da modalidade de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) está caracterizada por descontos mensais automáticos de 5% do benefício previdenciário da autora, com previsão contratual clara quanto à cobrança de encargos em caso de não pagamento integral da fatura. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado com biometria facial, selfie, documentação pessoal, geolocalização, IP e liberação de valores via TED para conta da autora, o que afasta qualquer alegação de fraude ou erro substancial. 5. A assinatura digital é válida e eficaz à luz da Medida Provisória nº 2.200/2001 e da Lei nº 14.063/2020, atendendo às exigências legais para contratos eletrônicos. 6. A jurisprudência da própria Corte reforça a presunção de validade dos contratos firmados eletronicamente mediante biometria e selfie, reconhecendo como legítima a relação contratual diante dos elementos probatórios apresentados. 7. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou conduta ilícita, não há que se falar em reparação por danos morais. 8. A ausência de necessidade de perícia técnica decorre da suficiência das provas documentais produzidas para a resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado na modalidade RCC é válida quando comprovada mediante biometria facial, selfie e demais dados técnicos de autenticação. 2. A assinatura digital produzida nos termos da legislação vigente possui eficácia jurídica plena. 3. A inexistência de vício na contratação e de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. (TJRN, Apelação Cível nº 08045968520238205100, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025). Também merece consideração a efetiva disponibilização do numerário decorrente da operação. Segundo a documentação apresentada, a contratação envolveu o refinanciamento e liquidação de obrigações anteriores no montante de R$ 1.833,71, além da liberação do saldo residual de R$ 934,21, mediante transferência eletrônica. Não há nos autos elemento suficiente demonstrando que o numerário tenha sido imediatamente devolvido à instituição financeira ou que seu ingresso na esfera patrimonial da autora tenha resultado de operação diversa daquela discutida nestes autos. A disponibilização e manutenção do crédito constituem elementos adicionais de confirmação da relação jurídica e devem ser apreciados em conjunto com os demais documentos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado e questionou a validade do contrato eletrônico apresentado pelo banco, pleiteando restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e realização de perícia técnica. 2. O banco apresentou Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente via biometria facial, acompanhada de elementos de identificação, como selfie, endereço IP, geolocalização, data e hora da assinatura, além de comprovante de depósito do valor contratado em conta vinculada à autora. 3. O juízo de origem considerou válida a contratação eletrônica, respaldada por metadados que possibilitam a identificação inequívoca do contratante, e julgou improcedentes os pedidos da autora, afastando a necessidade de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado por biometria facial e acompanhado de metadados, é válido; (ii) se há direito à restituição de valores descontados e à indenização por danos morais; (iii) se a divergência geográfica entre os registros eletrônicos e o domicílio da autora afeta a validade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Contratos eletrônicos assinados por biometria facial, acompanhados de metadados que permitem a identificação inequívoca do contratante, são válidos, conforme legislação vigente (Lei nº 14.063/2020 e Medida Provisória nº 2.200-2/2001) e jurisprudência consolidada. 6. A divergência geográfica entre os registros eletrônicos e o domicílio da autora, de aproximadamente 28 km, não invalida os demais elementos de identificação presentes nos autos, como assinatura biométrica, selfie, data e hora da contratação e comprovante de depósito em conta. 7. A prova documental e eletrônica constante nos autos é suficiente para validar o contrato e afastar a alegação de descontos indevidos. 8. Não há comprovação de ato ilícito por parte do banco, nem elementos que configurem danos materiais ou morais. Mantém-se a sentença de improcedência. (TJRN, Apelação Cível nº 08007896920258205138, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/03/2026). Dessa forma, a prova pericial inconclusiva quanto à atribuição técnica da autoria, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar o conjunto probatório existente nos autos, sobretudo porque o próprio expert não identificou fraude ou adulteração documental. A análise global das provas permite reconhecer a existência e regularidade da relação contratual discutida. Consequentemente, sendo legítima a contratação, os débitos dela decorrentes encontram suporte jurídico, inexistindo cobrança indevida que autorize restituição simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, não se verifica defeito na prestação do serviço ou outro ato ilícito imputável à instituição financeira. Ausente conduta ilícita, igualmente inexiste fundamento para condenação por danos morais. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEUZA FERNANDES MEDEIROS em face do BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no ID 171883981, ficando restabelecidos os efeitos da relação contratual reconhecida nesta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)