Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0831676-25.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR LEAL DUARTE REU: X BRASIL INTERNET LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Igor Leal Duarte em face de X Brasil Internet Ltda. (ID 182943490). O autor narra que é criador de conteúdo digital e titular da conta @astronomiaum na plataforma de rede social X, perfil voltado à divulgação científica, cultural e de variedades, contando com aproximadamente 145 mil seguidores e expressivo volume de engajamento orgânico. Informa que ingressou regularmente no Programa de Compartilhamento de Receita para Criadores, por meio do qual auferiu, entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, remuneração que totalizou US$ 3.853,17, equivalente à média de R$ 6.666,66 mensais, pagos em ciclos quinzenais de cerca de R$ 3.333,33. Relata que referida quantia se tornou sua fonte preponderante de sustento, tendo em vista que seu emprego formal como auxiliar de serviços gerais rende remuneração líquida inferior ao salário-mínimo. Sustenta que, em 13/03/2026, seu painel de ganhos indicou restrição na conta e, em 17/03/2026, recebeu mensagem eletrônica informando que a conta fora suspensa permanentemente do programa por violação à seção de “Platform manipulation and spam (Inauthentic Behaviors)”, sem especificação fática, sem indicação de postagem irregular e sem canal efetivo de recurso humano. Aduz a nulidade da exclusão por ausência de motivação contemporânea, ofensa ao devido processo e à boa-fé objetiva, invocando o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para restabelecimento da monetização. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: (i) declarar a nulidade da exclusão da conta no programa de monetização; (ii) condenar a ré a restabelecer em definitivo o perfil no programa; (iii) condenar a demandada ao pagamento de lucros cessantes de R$ 3.333,33 por quinzena desde 13/03/2026 até o restabelecimento e (iv) condenar a ré em indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A decisão de ID 183573121 indeferiu a tutela de urgência e deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandante. Frustrada a citação eletrônica pelo Domicílio Judicial (ID 187911019) e a tentativa postal com certidão de "mudou-se" (ID 189544909), o autor indicou o endereço atualizado da demandada (ID 189964508). Citada validamente via postal com aviso de recebimento juntado em 02/07/2026 (ID 191665353), a ré apresentou contestação tempestiva em 23/07/2026 (ID 194081059). Em sua peça defensiva, a ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a plataforma e o programa de compartilhamento de receitas são geridos exclusivamente pela pessoa jurídica estrangeira X Corp. (ID 194081059). No mérito, defendeu a legalidade da desmonetização, alegando que a conta @astronomiaum violou as regras de autenticidade da plataforma e os padrões de elegibilidade e conduta do programa, apontando a ocorrência de postagens com desvio de finalidade temática e notícias enganosas que receberam "Notas da Comunidade", além de invocar a liberdade negocial, a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais ou materiais (ID 194081059). Juntou documentos (IDs 194081060 a 194081066). O autor apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da exordial, ressaltando que a motivação apresentada na contestação é a posteriori e que os documentos acostados pela própria ré desmentem a tese de desvio reiterado de conduta (ID 195959823). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 196626087), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide com base na inversão do ônus probatório (ID 197605751), enquanto a parte ré informou que dispensava a dilação probatória, pugnando igualmente pelo julgamento antecipado (ID 197862170). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a plataforma X e o respectivo Programa de Compartilhamento de Receita para Criadores são administrados pela empresa estrangeira X Corp., sendo a ré filial brasileira desprovida de ingerência técnica e operacional. A ré X Brasil Internet Ltda. integra o mesmo grupo econômico da sociedade estrangeira titular da aplicação digital, operando em território nacional como representação jurídica e econômica da plataforma no Brasil, viabilizando a comercialização de serviços e anúncios direcionados aos usuários brasileiros. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, bem como a norma expressa insculpida no artigo 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), segundo a qual as regras protetivas e o ordenamento brasileiro incidem sobre operações na rede ainda que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviços ao público nacional ou possua filial, sucursal ou integrante do mesmo grupo econômico com estabelecimento no país. Ademais, no âmbito das relações disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, prevalece a responsabilidade solidária de todos os componentes da cadeia de fornecimento que atuam sob a mesma marca comercial e perante o público consumidor, consoante os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Cita-se o precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTA DE WHATSAPP ASSOCIADA A LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REPRESENTANTE NACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por empresa operadora de telefonia e por provedora de aplicação de internet (WhatsApp/Facebook), em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil solidária pelos danos morais causados a consumidor vítima de fraude, após apropriação de sua linha telefônica e subsequente uso indevido de sua conta no WhatsApp por terceiros para aplicação de golpes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para responder por demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp; (ii) definir se as empresas apelantes respondem civilmente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante apropriação indevida de linha telefônica e conta vinculada no WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA detém legitimidade passiva para responder por ações relativas ao aplicativo WhatsApp, conforme entendimento consolidado do STJ, tendo em vista a aplicação da Teoria da Aparência e o fato de atuar como representante do grupo econômico no Brasil. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo as fornecedoras solidariamente responsáveis pelos danos causados, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. 5. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pelas empresas. 6. A falha na segurança dos serviços prestados, que permite a apropriação da linha e do aplicativo por terceiros, configura defeito na prestação do serviço, gerando dever de indenizar. 7. O dano moral decorrente da utilização indevida da identidade da vítima por criminosos é presumido e atinge direitos da personalidade, tais como imagem, honra e privacidade, conforme entendimento do STJ. 8. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por dano moral é proporcional às circunstâncias do caso concreto e adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A empresa representante do grupo econômico estrangeiro no Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo serviços prestados por integrantes do conglomerado. 2. A responsabilidade civil das fornecedoras de serviços vinculados (telefonia e aplicativo de mensagens) é objetiva, solidária e subsiste mesmo diante de fraudes cometidas por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade. 3. A falha na segurança que permite a apropriação de linha telefônica e conta de aplicativo caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais presumidos. 4. A indenização por dano moral decorrente de fraude digital deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08004259720258205138, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026) Indefiro, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do mérito: relação contratual, desmonetização unilateral e dever de motivação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável exclusivamente mediante prova documental, dispensando-se a produção de outras provas, conforme anuência expressa manifestada por ambas as partes nos autos (IDs 197605751 e 197862170). A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da desativação da monetização do perfil do autor no Programa de Compartilhamento de Receita para Criadores, a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do programa e o dever de indenizar eventuais danos materiais e morais. O autor sustenta que gerenciava a conta @astronomiaum como espaço estritamente dedicado à “divulgação de cultura, ciência e variedades” (ID n° 182943490), auferindo remuneração legítima pelo engajamento de suas publicações. Por essa descrição conclui-se que o conteúdo desenvolvido e compartilhado possui nítido caráter informacional, ou, ao menos, se propõe a assim atuar. Cumpre consignar que a relação estabelecida entre o criador de conteúdo digital e o provedor de aplicação de internet, no âmbito de programa remuneratório de compartilhamento de receitas publicitárias por engajamento, ostenta natureza contratual híbrida, regida pelos princípios gerais do direito contratual, pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e subsidiariamente pelas balizas protetivas do artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 12.965/2014, o qual impõe a aplicação subsidiária das normas de defesa do consumidor aos serviços de internet voltados a usuários em território nacional. De modo geral, a internet e as redes sociais consagram a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento como pilares fundamentais, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Sobre o tema, convém ciar o ensinamento de José Afonso da Silva: “a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer"(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 245). Nesse contexto, não se desconhece que as plataformas digitais possuem liberdade contratual e de modelos de negócios na internet (artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº 12.965/2014 e artigo 170, caput, da Constituição Federal), o que lhes outorga a prerrogativa legítima de estabelecer diretrizes comunitárias, termos de uso e critérios de elegibilidade para ingresso e permanência em programas remunerados, conforme atividade lícita de conformidade interna e moderação privada. Ocorre que o exercício dessa prerrogativa corporativa encontra limites intransponíveis no princípio da boa-fé objetiva, na função social dos contratos e na vedação ao arbítrio, sendo inadmissível que o provedor promova o desligamento sumário e permanente de participante sem demonstração cabal, contemporânea e específica de violação concreta às cláusulas contratuais previamente estabelecidas. No caso vertente, restou incontroverso que a conta @astronomiaum auferia remuneração regular pelo programa até a suspensão abrupta comunicada em 17/03/2026. Examinando a notificação eletrônica encaminhada ao demandante à época do encerramento da monetização, constata-se que a demandada se limitou a invocar genericamente a cláusula de “Platform manipulation and spam (Inauthentic Behaviors)”, sem individualizar um único ato, postagem, data ou conduta fraudulenta atribuída ao titular da conta (ID 182943506). A rigor, a parte ré limitou-se a juntar aos autos capturas de tela genéricas e alegações de que a conta teria veiculado postagens corrigidas por “Notas da Comunidade” ou com conteúdo de geopolítica e entretenimento que fugiriam da temática estrita da astronomia (ID 194081059). Ora, a ferramenta de “Notas da Comunidade” consiste em mecanismo colaborativo aberto de contexto adicional entre usuários, não se confundindo com apuração técnica oficial de manipulação algorítmica, fraude ou uso de robôs. Trata-se, a rigor, de instrumento de esclarecimento do teor da postagem feito pela própria comunidade. De outro lado, a ré não apresentou evidências de que as postagens do autor configuraram spam sistemático ou amplificação inautêntica da audiência, nos termos do art. 434, do CPC. Com efeito, mudar o nicho de conteúdo de ciência para vídeos virais não infringe a diretriz de comportamento inautêntico ou manipulação da plataforma. As regras de integridade das redes sociais não proíbem que um criador mude de tema de postagem, mesmo que de forma drástica, pois a escolha dos temas é livre. Em outros termos, "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", nos termos do art. 5º, inciso IV, da CRFB/88. Segundo a própria diretriz da plataforma (link disponibilizado pela própria ré no ID n° 194081059, página 14), a configuração de comportamento inautêntico só ocorre quando há o uso de ferramentas artificiais para enganar o sistema e forçar o sucesso do conteúdo. Isso significa que o criador de conteúdo pode postar com liberdade, desde que não compre seguidores falsos, não use fazendas de cliques ou robôs para inflar os comentários e não coordene uma rede de perfis fakes para compartilhar seus próprios vídeos. A diretriz foca no método fraudulento de distribuição e engajamento, e não na mudança de interesse de quem produz os vídeos. Também é necessário distinguir eventual discussão acerca da veracidade do conteúdo publicado da infração efetivamente indicada para justificar a desmonetização. Não houve imputação específica, no ato de suspensão, de disseminação de fake news, desinformação ou publicação de conteúdo falso. A comunicação encaminhada ao autor fez referência exclusivamente à categoria “Platform manipulation and spam (Inauthentic Behaviors)”. Desse modo, a alegação formulada posteriormente em contestação de que determinadas publicações conteriam “notícias enganosas” e teriam recebido “Notas da Comunidade” não supre a ausência de demonstração da infração originalmente imputada, tampouco autoriza substituir, no curso do processo, o fundamento utilizado para a aplicação da sanção. Portanto, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que alguma publicação pudesse conter informação imprecisa, controvertida ou posteriormente contextualizada pela comunidade, tal circunstância não comprovaria a prática de “Inauthentic Behaviors”. Uma coisa é a autenticidade do comportamento do usuário perante os mecanismos de distribuição e engajamento da plataforma; outra, juridicamente distinta, é a veracidade ou exatidão do conteúdo veiculado. A ré não demonstrou a primeira, enquanto a segunda sequer constituiu o fundamento específico comunicado ao autor para sua exclusão do programa. Ressalta-se, a própria ré solicitou o julgamento antecipado (ID n° 197862170). Ausente a comprovação de violação culposa ou fraudulenta às políticas de uso, a desmonetização imotivada e permanente configura prática ilícita por quebra dos deveres anexos de transparência e informação, impondo-se a declaração de nulidade do ato sancionatório e a determinação de restabelecimento da conta no Programa de Compartilhamento de Receita para Criadores. Sobre a indispensabilidade da comprovação concreta e específica da violação às diretrizes da plataforma sob pena de nulidade do bloqueio, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e lucros cessantes.2. O autor teve sua conta na rede social Instagram desativada de forma definitiva sob a alegação de violação aos Termos de Uso e requer o restabelecimento do perfil, bem como a reparação por prejuízos extrapatrimoniais e materiais resultantes do bloqueio unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do apelante na plataforma digital configurou exercício regular de direito ou ato ilícito apto a ensejar a obrigação de reativação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) determinar se restou comprovado o alegado prejuízo material relativo a lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica entre o usuário e o provedor de aplicações de internet é regida primordialmente pelo Marco Civil da Internet, limitando-se a liberdade de contratar e a autonomia da vontade pela imposição da boa-fé objetiva. 5. O provedor de aplicações possui a prerrogativa de moderar conteúdos e suspender contas, o que configura exercício regular de direito, quando demonstrado o efetivo descumprimento das políticas internas às quais o usuário aderiu. 6. Incumbe à empresa ré o ônus processual de comprovar, de maneira concreta e específica, a infração cometida pelo usuário para legitimar a restrição, não se admitindo a invocação genérica e abstrata de cláusulas dos Termos de Uso. 7. A ausência de comprovação da violação afasta a caracterização do exercício regular de direito e evidencia a falta de justificativa idônea para a desativação, atraindo o dever de restabelecer o acesso do usuário à plataforma. 8. O dano moral não se presume nas hipóteses de descumprimento contratual, demandando a demonstração de que o evento superou os aborrecimentos cotidianos e atingiu de forma extraordinária os direitos da personalidade do ofendido. 9. A indenização por lucros cessantes exige a comprovação de prejuízo material certo, atual e direto decorrente da conduta, não sendo admissível a reparação baseada em dano hipotético. IV DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A desativação unilateral de conta em plataforma digital exige a demonstração concreta da infração atribuída ao usuário, sob pena de caracterizar ato desprovido de justificativa idônea que impõe a determinação judicial de reativação. (ii) A suspensão indevida de conta em rede social consubstancia descumprimento contratual que não configura dano moral presumido, tornando indispensável a prova efetiva de lesão a direitos da personalidade. (iii) O reconhecimento do direito a lucros cessantes condiciona-se à demonstração de prejuízo material certo e direto durante a fase instrutória adequada, sendo rechaçada a pretensão indenizatória fundada em alegações hipotéticas.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, art. 7º, XIII; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 186, 188, I, 421, 422 e 927; CPC, arts. 86, caput, 98, § 3º, 373, I e II, e 435.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0907599-91.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 02.06.2026, publ. 14.06.2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811811-16.2026.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026). Assim, impõe-se a confirmação do direito do demandante à reabilitação no programa em condições idênticas às que usufruía antes da suspensão arbitrária. 2.4. Dos lucros cessantes O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 3.333,33 por quinzena, calculados com base na média dos três meses anteriores à interrupção, desde a data da inabilitação (13/03/2026) até o efetivo restabelecimento (ID 182943504). Nos moldes do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem aquilo que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso concreto, o autor comprovou de forma inequívoca que vinha auferindo renda periódica e ininterrupta da monetização do perfil no período compreendido entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, perfazendo o montante total de US$ 3.853,17, correspondente à média mensal de R$ 6.666,66, fracionada em pagamentos quinzenais de R$ 3.333,33 (IDs 182943503 e 182943504), considerando o dólar a R$ 5,19. A exclusão arbitrária e imotivada do programa de remuneração privou o autor da contraprestação financeira decorrente do engajamento de suas publicações regulares, configurando prejuízo patrimonial direto e certo decorrente da conduta ilícita da ré. A propósito, é firme a jurisprudência que reconhece a legitimidade da condenação em lucros cessantes decorrentes do bloqueio indevido de plataforma. Cita-se o precedente do TJRN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA EMPRESARIAL NO INSTAGRAM. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por JOSÉ ALCIEUDO DE MORAIS - ME, cujo objeto é a reativação da conta @playboysport no Instagram e o pagamento de indenizações. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a reativação da conta, a compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, o pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a desativação unilateral da conta empresarial da parte autora pela plataforma Instagram; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da plataforma pela desativação e consequente dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre a empresa usuária e a plataforma de rede social configura relação de consumo, devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).4. A desativação da conta empresarial da parte autora, com mais de 65 mil seguidores e mais de 10 anos de atividade, não foi precedida de aviso prévio nem suficientemente justificada pela plataforma, configurando prática abusiva.5. A responsabilidade civil da plataforma se caracteriza pela ausência de comprovação de violação dos termos de uso, ônus que lhe incumbia, e pelo impacto direto na atividade comercial da parte autora.6. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.7. A condenação em lucros cessantes é adequada diante da comprovação da natureza empresarial da conta e da interrupção arbitrária da atividade comercial.8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se compatíveis com o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa, não sendo cabível a redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A desativação unilateral de conta empresarial em rede social, sem prévia notificação e sem comprovação de infração aos termos de uso, caracteriza prática abusiva e enseja reparação por danos morais.2. A configuração de dano moral decorrente da desativação de perfil comercial demanda análise da extensão do prejuízo e do impacto na atividade econômica do usuário.3. A plataforma provedora de aplicação responde objetivamente por danos causados pela interrupção indevida do serviço, nos termos da legislação consumerista.4. A condenação em lucros cessantes é cabível quando demonstrada a finalidade econômica da conta desativada e o prejuízo presumível decorrente da sua inatividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 188, 421, 422, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 7º, XIII; CDC, arts. 6º e 14.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811095-28.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 17.11.2023, pub. 20.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0885374-82.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 05.07.2024, pub. 08.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804070-19.2022.8.20.5112, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Dessa forma, procede o pleito de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, com termo inicial em 13/03/2026 e termo final na data do efetivo restabelecimento da monetização da conta. 2.5. Dos danos morais No que tange aos danos morais, a pretensão indenizatória igualmente comporta acolhimento, embora em patamar inferior ao postulado na exordial. A jurisprudência pátria assenta que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera abalo moral indenizável. Todavia, a hipótese vertente desborda do mero dissabor cotidiano ou simples intercorrência negocial. Com efeito, a ré imputou ao demandante, de forma pública perante o sistema da plataforma e sem qualquer base fática idônea, a prática de conduta desonesta catalogada sob a pecha depreciativa de “Platform manipulation and spam (Inauthentic Behaviors)”, atingindo diretamente a sua credibilidade e honra subjetiva enquanto profissional de criação de conteúdo digital e divulgador científico. Ademais, restou demonstrado nos autos que os proventos da monetização constituíam a fonte essencial de subsistência do requerente, o qual aufere rendimento líquido de apenas R$ 1.013,55 em seu emprego formal (ID 182943505), de sorte que a suspensão abrupta, permanente e sem motivação idônea de sua principal fonte de renda acarretou severa angústia existencial, abalo emocional e desestabilização material imediata. Configurado o defeito na prestação dos serviços e a violação aos direitos da personalidade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil), exsurge o dever de indenizar. Quanto à quantificação, em observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às circunstâncias específicas do caso, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalte-se que a fixação de verba indenizatória por danos morais em montante inferior ao pleiteado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, a teor do verbete da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. 2.6. Concessão tutela de urgência O direito do autor ao restabelecimento da monetização encontra-se reconhecido nesta sentença, após cognição exauriente e regular exercício do contraditório. Conforme demonstrado na fundamentação, a ré não comprovou qualquer comportamento inautêntico, manipulação artificial de engajamento ou outra conduta capaz de justificar a exclusão do autor do Programa de Compartilhamento de Receita para Criadores, revelando-se indevida a desmonetização promovida. Não se está, portanto, diante de mera probabilidade do direito, mas de direito reconhecido ao final da instrução, cuja efetividade deve ser assegurada desde logo. O perigo de dano decorre da própria continuidade dos efeitos do ato ilícito, pois a manutenção da desmonetização priva o autor, a cada novo ciclo, de receita que vinha auferindo regularmente por meio da plataforma, prolongando prejuízo patrimonial já reconhecido nesta decisão. A medida, ademais, é reversível, pois consiste apenas no restabelecimento da conta @astronomiaum no programa de monetização, sem impedir eventual adoção futura de providências pela plataforma diante de infração concretamente demonstrada. Assim, mostra-se necessária a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar o imediato restabelecimento da monetização da conta do autor, nas mesmas condições existentes anteriormente à suspensão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da decisão administrativa que determinou a exclusão e suspensão permanente da conta @astronomiaum do Programa de Compartilhamento de Receita para Criadores da plataforma X; b) concedo tutela de urgência para determinar que a ré X Brasil Internet Ltda. restabeleça integralmente a monetização da conta @astronomiaum no aludido Programa de Compartilhamento de Receita para Criadores, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pelo período compreendido entre 13/03/2026 e a data do efetivo restabelecimento da monetização, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), tomando-se como parâmetro a média dos rendimentos comprovadamente auferidos nos três meses anteriores à suspensão, no importe de R$ 6.666,66 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o vencimento de cada ciclo mensal, acrescida de juros de mora pela taxa legal estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil (equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o IPCA) a partir do vencimento de cada obrigação mensal; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 18 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)