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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000407-77.2026.4.01.3503

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1000407-77.2026.4.01.3503
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO – IF GOIANO ao pagamento das diferenças resultantes da atualização do crédito administrativo de R$ 7.797,81, referente ao adicional de insalubridade devido entre 08/08/2023 e 31/12/2023. Sobre cada parcela discriminada na planilha do processo administrativo nº 23218.002487.2023-10 deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, desde a data em que deveria ter sido paga até a data do efetivo crédito do principal na folha de outubro de 2025. Do montante apurado nessa data será deduzido o valor nominal de R$ 7.797,81 já recebido pelo autor. INDEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O saldo remanescente será atualizado exclusivamente pela taxa Selic desde a data do pagamento nominal até a efetiva satisfação da condenação, vedada a cumulação com IPCA-E, TR, remuneração da caderneta de poupança ou juros moratórios autônomos. A apuração será realizada por simples cálculos aritméticos, observado o limite nominal de R$ 1.802,09 na data do ajuizamento, sem prejuízo da incidência dos consectários posteriores sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000407-77.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PHILIPPE BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 e CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por PHILIPPE BARBOSA SILVA contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO – IF GOIANO, na qual se pretende o pagamento de correção monetária e juros incidentes sobre valores de adicional de insalubridade reconhecidos administrativamente como despesas de exercícios anteriores. A parte autora afirma que o adicional de insalubridade em grau máximo lhe foi concedido com efeitos financeiros no período de 08/08/2023 a 31/12/2023, tendo a Administração apurado crédito nominal de R$ 7.797,81. Sustenta que, embora o direito tenha sido reconhecido e o processo administrativo tenha sido autorizado para pagamento em fevereiro de 2024, o valor principal somente foi creditado na folha de outubro de 2025, sem qualquer atualização. Requer, por isso, o pagamento dos acessórios decorrentes da demora, atribuindo à pretensão o valor de R$ 1.802,09. O Instituto Federal Goiano impugnou a gratuidade da justiça e sustentou, ainda, que o autor teria renunciado à pretensão ao assinar declaração de não ajuizamento; que a autarquia seria parte ilegítima, por depender dos órgãos centrais do SIPEC e do SIAPE para o processamento das despesas de pessoal; que não existe previsão normativa para atualização dos valores pagos administrativamente; que não houve mora durante a tramitação administrativa; e, subsidiariamente, que os juros somente poderiam incidir a partir da citação. Suscitou também a prescrição quinquenal. Vieram conclusos. DECIDO. Gratuidade da justiça A impugnação merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural estabelece presunção relativa, suscetível de ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. A gratuidade não depende de estado de absoluta miserabilidade, mas pressupõe demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a manutenção digna da parte ou de sua família. No caso concreto, o demonstrativo anual de rendimentos revela que o autor é servidor público federal efetivo e percebe remuneração ordinária expressiva. Nos meses de julho, agosto e setembro de 2025, foram registrados rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 16.447,43, com remuneração líquida de R$ 7.233,38. O documento registra, no ano de 2025, rendimentos brutos de R$ 250.640,97, descontos de R$ 127.222,64 e total líquido de R$ 123.418,33. Embora existam descontos relevantes, parte significativa deles decorre de empréstimos consignados e de outras obrigações voluntariamente assumidas. Tais despesas não podem ser automaticamente transferidas ao Estado para justificar a concessão da gratuidade, especialmente quando a remuneração líquida ordinária demonstra capacidade financeira para suportar os encargos processuais. A conclusão não decorre da adoção automática da faixa de isenção do imposto de renda como critério absoluto. Resulta da análise individualizada dos rendimentos brutos e líquidos, da estabilidade do vínculo funcional e do conjunto financeiro demonstrado nos autos. Acolho, portanto, a impugnação e indefiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual renovação do pedido mediante apresentação de prova superveniente de alteração substancial da capacidade econômica. Legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Instituto Federal Goiano é a autarquia responsável pelo vínculo funcional do autor. Foi a própria entidade que recebeu e instruiu o pedido de adicional de insalubridade, submeteu as atividades à avaliação técnica, expediu as portarias de concessão e exclusão, reconheceu os efeitos financeiros retroativos, calculou as parcelas de exercícios anteriores, promoveu o cadastramento no sistema e efetuou o pagamento nominal. A atuação dos órgãos centrais do SIPEC, bem como a utilização do SIAPE para processamento e controle das despesas de pessoal, representa repartição interna de atribuições administrativas. Essa organização não transfere à União a responsabilidade material decorrente da relação funcional mantida entre o servidor e a autarquia. Rejeito a preliminar. Prescrição Também não ocorreu prescrição. As parcelas originárias referem-se ao período de agosto a dezembro de 2023. O direito foi formalmente reconhecido pela Administração em janeiro de 2024, o pagamento foi autorizado em 19/02/2024, o processo administrativo foi finalizado em 21/02/2024 e o valor nominal foi pago em outubro de 2025. A ação foi ajuizada em 03/02/2026. Não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, qualquer que seja o marco considerado: o vencimento de cada parcela, o reconhecimento administrativo, a autorização para pagamento ou a quitação nominal sem atualização. Rejeito a prejudicial. Declaração de não ajuizamento A defesa atribui à Declaração nº 3/2024, firmada em 15/01/2024, eficácia de renúncia integral ao direito de ação e aos acessórios do crédito. O documento registra que o autor não havia ajuizado e não ajuizaria ação judicial pleiteando a vantagem referente ao pagamento de exercícios anteriores de adicional de insalubridade “no curso do processo administrativo”. Nos termos do art. 114 do Código Civil, a renúncia não comporta interpretação ampliativa. Para que a declaração afastasse a pretensão deduzida nesta demanda, seria necessária manifestação clara e específica de abandono do direito à correção monetária, aos juros ou a quaisquer diferenças decorrentes do pagamento tardio. Não é esse o conteúdo do documento. A declaração menciona a “vantagem” objeto do procedimento administrativo, isto é, o próprio adicional de insalubridade. Não contém referência expressa aos acessórios, não estabelece quitação geral e irrevogável, não indica aceitação do valor nominal como satisfação integral e tampouco discrimina renúncia à atualização monetária. Além disso, a declaração foi firmada em janeiro de 2024, antes da autorização definitiva e quase dois anos antes do efetivo pagamento realizado em outubro de 2025. Naquele momento, o servidor não tinha conhecimento da extensão concreta da demora que posteriormente fundamentaria o pedido de atualização. A interpretação compatível com o conteúdo do documento é a de que a declaração buscava impedir duplicidade entre a cobrança administrativa em andamento e eventual demanda judicial destinada ao recebimento do mesmo principal. O autor, contudo, não cobra novamente os R$ 7.797,81. Discute apenas os efeitos econômicos da quitação tardia e nominal. Afasto, portanto, a alegação de renúncia e a invocação da vedação ao comportamento contraditório. Mérito O processo administrativo nº 23218.002487.2023-10 demonstra que o Instituto Federal Goiano reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo. A Portaria nº 0066/Rio Verde/IFGOIANO, de 08/01/2024, concedeu a vantagem no percentual de 20%, com efeitos financeiros a partir de 08/08/2023 (ID 2235224497 - Pág. 30). Posteriormente, a Portaria nº 0067/Rio Verde/IFGOIANO, também de 08/01/2024, determinou sua exclusão com efeitos financeiros a partir de 31/12/2023 (ID 2235224497 - Pág. 32). A Nota Técnica nº 3/2024 registrou expressamente que as parcelas não haviam sido pagas no exercício de 2023, reconheceu que o servidor fazia jus ao adicional no período de 08/08/2023 a 31/12/2023 e solicitou autorização para cadastramento do débito no módulo de exercícios anteriores (ID 2235224497 - Pág. 34). A planilha administrativa individualizou o crédito em R$ 953,99 relativamente a agosto de 2023, considerado o período proporcional de 23 dias; R$ 1.244,33 para cada um dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023; R$ 622,17 relativos ao adicional incidente sobre um terço de férias; e R$ 1.244,33 referentes à gratificação natalina. O total apurado pela própria Administração foi de R$ 7.797,81 (ID 2235224497 - Pág. 39). O espelho do SIAPE, emitido em 22/01/2024, registrou tanto o “valor nominal” quanto o denominado “valor corrigido” em R$ 7.797,81, sem qualquer diferença entre as duas rubricas, evidenciando que o cadastramento administrativo não contemplou efetiva atualização monetária (ID 2235224497 - Pág. 42). O Termo de Finalização do Processo informa que o procedimento administrativo foi encerrado em 21/02/2024, após autorização para pagamento das despesas de exercícios anteriores concedida pela Diretoria de Gestão de Pessoas em 19/02/2024 (ID 2235224497 - Pág. 44). Não obstante o reconhecimento, o cadastramento e a autorização administrativa, a ficha financeira de 2025 demonstra que o valor de R$ 7.797,81 somente foi creditado na competência de outubro de 2025, sob a rubrica “EXERC. ANTERIOR S/INCID. PSS AT” (ID 2235224520 - Pág. 2). Houve, portanto, intervalo superior a um ano e oito meses entre a autorização administrativa e a efetiva quitação nominal. A correção monetária não constitui nova vantagem funcional, aumento de remuneração ou benefício desprovido de previsão legal. Trata-se de mecanismo destinado a conservar a expressão econômica de obrigação pecuniária já reconhecida pela própria Administração. O argumento de que a Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 2/2012 não prevê expressamente a atualização não afasta o direito vindicado. A regulamentação administrativa disciplina a instrução, o cadastramento, a autorização e o controle orçamentário dos pagamentos de exercícios anteriores, mas não autoriza que a Administração satisfaça obrigação remuneratória pelo mesmo valor nominal, depois de prolongado lapso temporal, transferindo ao servidor os efeitos da desvalorização da moeda. A submissão do pagamento a procedimentos administrativos e orçamentários pode justificar a observância das etapas internas previstas para a execução da despesa. Não elimina, contudo, o dever de satisfazer integralmente a obrigação reconhecida, nem autoriza que o credor suporte, em caráter definitivo, a redução econômica do crédito decorrente do atraso. No caso concreto, a própria autarquia reconheceu a dívida, individualizou as parcelas, cadastrou o beneficiário no SIAPE e obteve autorização para pagamento em fevereiro de 2024. Ainda assim, o valor nominal somente foi disponibilizado em outubro de 2025. Concluo, portanto, que a quitação de R$ 7.797,81, sem qualquer recomposição pelo período transcorrido, não extinguiu integralmente a obrigação. Quanto aos critérios de cálculo, todas as parcelas discutidas são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deve incidir, por conseguinte, a taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida emenda. A Selic não pode ser cumulada, no mesmo período, com IPCA-E, TR, remuneração da caderneta de poupança ou juros moratórios autônomos, pois já reúne, em índice único, atualização monetária e compensação da mora. O cálculo deverá considerar cada parcela discriminada na planilha administrativa (ID 2235224497 - Pág. 39), desde a data em que deveria ter sido paga até o crédito do principal na folha de outubro de 2025, comprovado pela ficha financeira (ID 2235224520 - Pág. 2). Do montante atualizado nessa data deverá ser deduzida a quantia nominal de R$ 7.797,81 já recebida. O saldo residual deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic desde o pagamento nominal até a efetiva satisfação da condenação. Não é possível acolher automaticamente o montante de R$ 1.802,09, pois não foi apresentada memória de cálculo suficientemente detalhada para demonstrar os vencimentos considerados, os índices empregados e a inexistência de sobreposição de encargos. Essa circunstância não impede o reconhecimento do direito, uma vez que a condenação é determinável por simples cálculos aritméticos, a partir dos valores individualizados no processo administrativo. A procedência é parcial, portanto, para reconhecer o direito à atualização pela taxa Selic, afastando-se a cumulação pretendida com IPCA-E, TR, remuneração da poupança ou juros moratórios autônomos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO – IF GOIANO ao pagamento das diferenças resultantes da atualização do crédito administrativo de R$ 7.797,81, referente ao adicional de insalubridade devido entre 08/08/2023 e 31/12/2023. Sobre cada parcela discriminada na planilha do processo administrativo nº 23218.002487.2023-10 deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, desde a data em que deveria ter sido paga até a data do efetivo crédito do principal na folha de outubro de 2025. Do montante apurado nessa data será deduzido o valor nominal de R$ 7.797,81 já recebido pelo autor. INDEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O saldo remanescente será atualizado exclusivamente pela taxa Selic desde a data do pagamento nominal até a efetiva satisfação da condenação, vedada a cumulação com IPCA-E, TR, remuneração da caderneta de poupança ou juros moratórios autônomos. A apuração será realizada por simples cálculos aritméticos, observado o limite nominal de R$ 1.802,09 na data do ajuizamento, sem prejuízo da incidência dos consectários posteriores sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro automático. Intimem-se. Cumpra-se Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO