Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806301-13.2026.8.20.5004 AUTOR: ALCIDES BRUNO DE CARVALHO EMERENCIANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ALCIDES BRUNO DE CARVALHO EMERENCIANO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que adquiriu passagens aéreas junto à ré para atender a compromisso na cidade de São José do Rio Preto. Narra que o voo partiria de Natal no dia 08 de dezembro de 2025, com itinerário Natal - Campinas (Aeroporto de Viracopos) - São José do Rio Preto, chegada prevista para às 00h35. Relata que o voo com partida de Natal foi cancelado e que, após tomar conhecimento do ocorrido, dirigiu-se a uma lanchonete, onde realizou uma refeição no valor de R$31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos). Na tentativa de cumprir o itinerário originalmente contratado e evitar maiores prejuízos aos seus compromissos profissionais, adquiriu nova passagem aérea junto à companhia LATAM, no valor de R$945,02 (novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos). Alega que, em razão da alteração do voo, chegou a Guarulhos/SP cerca de 12 horas após o horário inicialmente previsto, sem possibilidade de embarque em voo para São José do Rio Preto/SP. Por esse motivo, teve de custear R$ 138,35 (cento e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) com transporte por aplicativo até a Rodoviária da Barra Funda e R$ 329,99 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) com passagem de ônibus para São José do Rio Preto, chegando ao destino final por volta das 15h, com aproximadamente 15 horas de atraso. Sustenta que os transtornos foram agravados por seu estado de saúde, pois havia sido submetido recentemente a cirurgia de hérnia inguinal e possuía recomendação médica de repouso, além de ter perdido compromisso profissional agendado para a manhã do dia 09 de dezembro, em razão do atraso. Diante dos transtornos experimentados, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ressarcimento de R$ 499,84 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, bem como a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de manutenção extraordinária e não programada, necessária à preservação da segurança do voo e dos passageiros. Afirmou que não praticou qualquer ato ilícito e que adotou todas as medidas cabíveis, em conformidade com o Código Brasileiro de Aeronáutica, as normas da ANAC e o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os prejuízos decorrentes da alteração do voo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Réplica apresentada, rebatendo os argumentos da defesa (ID 195585649) É o que importa relatar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII. Cuida-se de ação indenizatória em que o autor sustenta ter sido prejudicado pelo cancelamento do voo originalmente contratado, circunstância que o levou a adquirir nova passagem aérea e, posteriormente, utilizar transporte terrestre para concluir o percurso até o destino final. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, o voo do autor estava previsto para partir de Natal às 17h30, com conexão em Campinas e posterior partida para São José do Rio Preto às 23h10. Ocorre que o voo foi cancelado, tendo o autor adquirido nova passagem aérea junto a outra companhia para o trecho entre Natal e São Paulo, sendo necessário concluir o percurso por transporte terrestre, mediante deslocamento até a Rodoviária da Barra Funda e posterior viagem de ônibus até o destino final. A ré sustenta que o cancelamento e a posterior reprogramação do voo decorreram de manutenção técnica não programada da aeronave. A justificativa, contudo, não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a manutenção não programada configura fortuito interno, o qual integra o risco da atividade econômica e não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO QUE TOTALIZOU UM ATRASO DE MAIS DE 20 (QUINZE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. NECESSIDADE DE PERNOITE NA CIDADE DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSSITÊNCIA MATERIAL QUE NÃO EXIME A RECLAMADA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA DE FORMA MAIS CÉLERE E CÔMODA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) DIANTE DO ELASTECIDO LAPSO TEMPORAL PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. TRECHO AÉREO SIMPLES E COTIDIANO (SP/PR). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0042053-72.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 30.10.2025)(grifos nossos). No caso concreto, o cancelamento do voo originalmente contratado não apenas ocasionou atraso significativo na chegada ao destino, mas também impôs ao autor a aquisição de nova passagem aérea, o deslocamento por transporte por aplicativo e a utilização de transporte rodoviário para conclusão do trajeto. Além disso, restou comprovado que o autor havia sido submetido a cirurgia de hérnia inguinal dias antes da viagem, em 19 de novembro de 2025, e possuía recomendação médica de repouso, circunstância que agravou os transtornos decorrentes da alteração do itinerário. O atraso também ocasionou a perda de compromisso profissional agendado para a manhã do dia 09 de dezembro de 2025, circunstância que evidencia repercussão concreta do evento para além do mero atraso na viagem. Embora a ré tenha procedido à restituição do valor referente à passagem originalmente adquirida, tal circunstância não afasta a falha na prestação do serviço nem os transtornos decorrentes do cancelamento do voo. Não se pode transferir ao consumidor os ônus decorrentes de fato relacionado à atividade da própria transportadora, sobretudo quando a solução adotada implicou a necessidade de contratação de outros meios de transporte para que o passageiro pudesse chegar ao destino. Nesse contexto, considerando o cancelamento do voo, a necessidade de aquisição de nova passagem aérea, a utilização de transporte terrestre para conclusão do percurso, o atraso significativo na chegada ao destino, a condição de saúde do autor e a perda de compromisso profissional, verifica-se que os fatos ultrapassam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo, configurando dano moral indenizável. No que se refere aos danos materiais, o autor comprovou despesas diretamente relacionadas ao cancelamento do voo, consistentes em alimentação, transporte por aplicativo e passagem rodoviária, conforme documentação acostada aos autos. Tratando-se de despesas decorrentes da falha na prestação do serviço e devidamente comprovadas, impõe-se o respectivo ressarcimento, no valor de R$499,84 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ele observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano experimentado pelo autor, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, de modo a proporcionar justa compensação pelo prejuízo suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como desestimular a reiteração de condutas semelhantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ R$499,84 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais. Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ. Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios serão de 1% ao mês, contados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tanto para os danos materiais quanto morais, deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil (por já englobar ambos os encargos), a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil c/c art. 240, caput, do CPC, para o caso de responsabilidade contratual Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2° CPC. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517,CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I Natal/RN, data da assinatura. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .