Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000711-13.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FERREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente na condição de segurado empregado, desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.525.931-3, DIB: 22/12/2024 e DCB: 26/03/2025). Redução da Capacidade Laborativa: No caso concreto, o laudo médico-pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo, concluiu que a parte autora apresenta sequelas consolidadas decorrentes de fratura exposta da tíbia diafisária direita (perna) (CID-10: S82.2) e sequela residual em perna direita (CID-10: T93), decorrentes do acidente motociclístico ocorrido em 22/12/2024 (DII), de caráter parcial e definitivo, que a impedem de exercer a atividade habitual de auxiliar de limpeza, exercida à época do acidente, embora não inviabilizem o desempenho de outras atividades laborativas, inclusive tendo a parte autora passado a exercer, atualmente, a função de operadora de máquina em frigorífico. Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado na data do acidente que deu origem às sequelas, ocorrido em 22/12/2024, na condição de empregado, conforme se extrai do CNIS, que registra vínculo empregatício iniciado em 15/10/2024 e mantido até os dias atuais. Ademais, consta o recebimento de benefício por incapacidade temporária no período de 22/12/2024 a 26/03/2025, circunstância que corrobora a existência de cobertura previdenciária por ocasião do evento e a manutenção da filiação ao RGPS no período subsequente. Embora o INSS sustente a impossibilidade de consideração, para fins previdenciários, de contribuição inferior ao salário mínimo, com fundamento nas alterações promovidas pela EC nº 103/2019, a alegação não afasta, no caso concreto, a qualidade de segurado da parte autora na data do acidente. Com efeito, embora a remuneração registrada na competência de admissão (10/2024) seja inferior ao salário mínimo, verifica-se que as competências posteriores, de 11/2024 e 12/2024 apresentam salários de contribuição superiores ao limite mínimo vigente, evidenciando o regular vínculo previdenciário imediatamente anterior e contemporâneo ao acidente ocorrido em 22/12/2024. Assim, na data do evento, a parte autora encontrava-se na condição de segurada empregada e abrangida pela cobertura previdenciária. Quanto à carência, sua exigência é expressamente dispensada para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício sob o aspecto da carência. Benefício adequado ao caso: A situação se amolda ao que prevê o art. 86 da Lei nº. 8.213/91, pois a mens legis consiste em indenizar aquele que passa a exercer maior esforço em razão da redução ou perda da capacidade para a mesma atividade. Outrossim, a Lei de benefícios previdenciários refere-se ao auxílio-acidente como sendo acidente de qualquer natureza. Assim, não é necessário que seja acidente de trabalho. No entanto, não basta a ocorrência do acidente, é também necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja redução da capacidade laborativa do segurado, o que vemos no presente caso. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos de fato e de direito para a concessão do auxílio-acidente (LB, art. 86). Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia imediatamente posterior a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme Tema 862 do STJ. Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) do benefício deve ser fixada em R$ 763,27, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, e em conformidade com os dados constantes em dossiê previdenciário (ID 2269814425, seq. 09). Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/08/2026. Juros e Correção Monetária: As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que cada prestação se tornou devida, incidindo, nos benefícios de natureza previdenciária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o IPCA-E para os benefícios de natureza assistencial. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Até 08/12/2021, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/08/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora. A partir de setembro de 2025, deverão ser observadas as orientações constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, na redação aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, bem como da Nota Técnica CJF nº 2/2025 editada em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, os créditos de natureza previdenciária serão atualizados pelo INPC, em observância ao art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incidindo, quanto aos juros de mora, a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A adoção do INPC para a atualização dos créditos previdenciários decorre da prevalência da norma especial prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, que disciplina o reajustamento dos benefícios previdenciários e permanece vigente. Tal solução preserva a coerência do sistema previdenciário, ao utilizar o mesmo índice tanto para o reajuste dos benefícios em manutenção quanto para a atualização das prestações reconhecidas judicialmente. Na fase de cumprimento de sentença, caso haja benefício inacumulável concedido ou mantido na esfera administrativa, eventual compensação observará a sistemática definida pelo Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça, realizando-se o encontro de contas competência por competência, limitado, em cada mês, ao valor devido em razão do título judicial, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor do beneficiário. Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 27/03/2025 e DIP em 01/08/2026; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima, no montante de R$ 13.954,35. c) Determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 13.954,35, com data base em 12/08/2026 (data da realização do cálculo judicial). Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante