Ementa
sseguimento do feito (ID 189949997). Sendo o interesse disponível, e não mais necessitando de anuência da parte contrária, mesmo que esta tenha sido chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE. Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, consoante art. 54 da Lei 9.099/95 Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801179-63.2025.8.20.5130 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): EXEQUENTE: CONDOMINIO AERONAUTICO COSTA ESMERALDA LAGOA DO BONFIM Requerido(a): EXECUTADO: SILAS GABRIEL DE LUNA BEZERRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Passo a fundamentação. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora, declarou não ter interesse no prosseguimento do feito (ID 189949997). Sendo o interesse disponível, e não mais necessitando de anuência da parte contrária, mesmo que esta tenha sido chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE. Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, consoante art. 54 da Lei 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora apenas para fins de ciência. Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)