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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.541.254

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
27/02/2018
Publicação
DJe 08/03/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. PENA INFERIOR A DOIS ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERRUPÇÕES. LAPSO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A sentença condenatória que se pretende restabelecer foi publicada em cartório no dia 17/9/2013. Considerando-se que a pena imposta não ultrapassa 2 anos, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).

2. No caso, consumou-se a prescrição pela pena em concreto no interregno temporal existente entre a publicação da sentença condenatória e a presente data.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.