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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800748-58.2026.8.20.5109

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0800748-58.2026.8.20.5109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Pereira de Oliveira em face do Município de Acari/RN, para: a) determinar ao Município de Acari/RN que proceda com a correta progressão funcional horizontal da autora, de CLASSE I - PADRÃO C - REFERÊNCIA 4 à partir de FEVEREIRO/2024 à DEZEMBR0/2025, e à partir de JANEIRO/2026 faz jus à CLASSE I PADRÃO C - REFERÊNCIA 5. , excluído o período correspondente ao estágio probatório; b) condenar o Município de Acari/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento ora reconhecido, relativamente às parcelas vencidas e não prescritas, bem como das diferenças que se vencerem até a efetiva implantação do enquadramento funcional. 20. Sobre os valores deverão incidir a correção monetária e os juros de mora, ambos desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), nos termos que se seguem: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) após 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, excluindo-se os valores pagos administrativamente. 21. Fica limitada a condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 22. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09. 23. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800748-58.2026.8.20.5109 SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Ordinária de Progressão Funcional Horizontal proposta por Pedro Pereira de Oliveira em desfavor do Município de Acari/RN, ambos qualificados. 2. Após o recebimento da inicial (ID 187932827), a parte promovida foi citada, tendo oferecido contestação (ID 193597929). 3. Juntada réplica (ID 193630174) e não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. 4. É o que importa relatar. 5. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 6. No mérito, o pedido comporta acolhimento. 7. A Lei Complementar Municipal nº 002/1992 instituiu o sistema de carreira dos servidores públicos municipais e disciplinou, em seu art. 9º, o desenvolvimento funcional. 8. Conforme expressamente estabelecido no § 2º do referido dispositivo, “é de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe o interstício para a progressão e promoção”. A legislação, portanto, estabelece critério temporal objetivo para o desenvolvimento funcional, não sendo lícito à Administração simplesmente deixar de implementar a evolução funcional quando preenchidos os requisitos legais. 9. No caso concreto, está incontroverso que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 05/01/1998 (ID 187770892), no Cargo de GARI, permanecendo em efetivo exercício desde então. Também está documentalmente comprovado, a partir das fichas financeiras colacionadas aos autos (ID 187770891), que, durante esse interregno, não houve a devida observância das regras de progressão funcional. 10. Para fins de contagem do interstício, deve ser excluído o período correspondente ao estágio probatório, de modo que, considerado o efetivo exercício posterior a esse período e a regra legal de interstício de 24 meses, é devido o enquadramento reconhecido nesta sentença, com a correta progressão funcional horizontal, CLASSE I - PADRÃO C - REFERÊNCIA 4 à partir de FEVEREIRO/2024 à DEZEMBR0/2025 e à partir de JANEIRO/2026 faz jus à CLASSE I PADRÃO C - REFERÊNCIA 5. 12. Em sede de contestação, o Município sustenta que a progressão dependeria de instrumento formal de avaliação de desempenho e que o Poder Judiciário não poderia concedê-la apenas com base no tempo de serviço. 13. É certo que o art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 002/1992 menciona a observância dos critérios de avaliação de desempenho e do tempo de efetiva permanência na carreira. Todavia, a própria legislação estabelece que a progressão é automática e ocorrerá no primeiro semestre de cada ano, além de fixar objetivamente o interstício de 24 meses. 14. Acrescento que não pode a Administração invocar a ausência de avaliação que lhe competia realizar como fundamento para impedir indefinidamente a evolução funcional do servidor. Admitir tal possibilidade significaria permitir que a própria inércia administrativa neutralizasse direito previsto em lei. Ademais, o Município não demonstrou, de forma concreta, a existência de avaliação desfavorável do servidor ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Assim, a ausência de documentação produzida pela própria Administração não pode ser utilizada em prejuízo do servidor. 15. Acrescento, por oportuno, que a progressão funcional ora reconhecida não representa criação judicial de vantagem remuneratória, aumento de vencimentos por isonomia ou concessão discricionária de benefício. Cuida-se, ao contrário, de obrigação decorrente de expressa previsão legal municipal, cujo reconhecimento judicial apenas determina à Administração o cumprimento da legislação de carreira. 16. Os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal não autorizam o Poder Público a descumprir vantagem funcional criada por lei sob o argumento genérico de ausência de dotação orçamentária. Se a própria Administração deixou de implementar, no momento oportuno, evolução funcional legalmente prevista, não pode transferir ao servidor o ônus de sua inércia administrativa. Por conseguinte, a alegação genérica de inexistência de dotação orçamentária não constitui fundamento suficiente para afastar o direito subjetivo à progressão reconhecida. 17. Igualmente não procede a alegação de que a LCM nº 002/1992 não poderia ser aplicada em razão de sua antiguidade ou da referência monetária constante de seus anexos. A circunstância de a lei ter sido editada em 1992 não conduz à sua revogação ou perda automática de eficácia. A eventual referência a moeda então vigente constitui questão de atualização dos valores nominais, não sendo suficiente para afastar a eficácia das normas que disciplinam a estrutura da carreira e os requisitos para progressão. 18. Com efeito, a própria contestação reconhece que a LCM nº 002/1992 contém disciplina acerca da progressão funcional, limitando-se a sustentar que seus parâmetros remuneratórios seriam obsoletos. Assim, inexistindo demonstração de revogação da norma que disciplina a carreira, permanece aplicável o critério legal de evolução funcional, inclusive quanto ao percentual de aumento remuneratório, no âmbito de cada progressão. DISPOSITIVO. 19. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Pereira de Oliveira em face do Município de Acari/RN, para: a) determinar ao Município de Acari/RN que proceda com a correta progressão funcional horizontal da autora, de CLASSE I - PADRÃO C - REFERÊNCIA 4 à partir de FEVEREIRO/2024 à DEZEMBR0/2025, e à partir de JANEIRO/2026 faz jus à CLASSE I PADRÃO C - REFERÊNCIA 5. , excluído o período correspondente ao estágio probatório; b) condenar o Município de Acari/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento ora reconhecido, relativamente às parcelas vencidas e não prescritas, bem como das diferenças que se vencerem até a efetiva implantação do enquadramento funcional. 20. Sobre os valores deverão incidir a correção monetária e os juros de mora, ambos desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), nos termos que se seguem: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) após 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, excluindo-se os valores pagos administrativamente. 21. Fica limitada a condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 22. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09. 23. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 24. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE, com baixa. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)