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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808609-22.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0808609-22.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre RONALD GARIBALDI MIRANDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos exatos termos pactuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Considerando o cumprimento da obrigação pecuniária pactuada, reconhecido pelas partes, ficam produzidos os efeitos da quitação nos limites estabelecidos no instrumento de transação, inclusive quanto à inexistência de obrigação de fazer pendente relativa ao objeto desta demanda. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Arquive-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808609-22.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD GARIBALDI MIRANDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de composição extrajudicial firmada entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais. Em sentença já proferida nos autos no ID. 199308239, já houve a homologação do acordo na ocasião em que foram acolhidos embagos de declaração interpostos. Vejamos: “Diante disso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e SUBSTITUIR o dispositivo da sentença de ID 197584958, que passa a vigorar nos seguintes termos: ‘Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre RONALD GARIBALDI MIRANDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos exatos termos pactuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Considerando o cumprimento da obrigação pecuniária pactuada, reconhecido pelas partes, ficam produzidos os efeitos da quitação nos limites estabelecidos no instrumento de transação, inclusive quanto à inexistência de obrigação de fazer pendente relativa ao objeto desta demanda. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Arquive-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, data da assinatura. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)