Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001901-11.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNARA AIRES TAVARES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA - TO5587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo do NB 725.820.934-5 (DER: 10/10/2025). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2]. Incapacidade Laborativa: No caso concreto, o laudo médico-pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, concluiu que a parte autora apresenta sequelas decorrentes de traumatismo de músculos e tendões ao nível do punho e da mão (CID-10 S66) e de traumatismos do membro superior (CID-10 T92), decorrentes do acidente (fermimento por arma branca) ocorrido em 07/04/2023. Conquanto tais sequelas não a incapacitem para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, implicam redução de sua capacidade laborativa. O perito esclareceu que, embora a mão esquerda não seja a dominante, sua utilização é necessária à execução das atividades da função, que exigem o uso simultâneo de ambas as mãos, registrando limitações dos movimentos dos dedos e redução da força de pinça e pressão entre o polegar e o indicador, com maior dificuldade para “pegar, segurar, mover ferramentas ou outros utensílios de trabalho”. Evidencia-se, portanto, a existência de sequela consolidada que, embora não impeça o exercício da atividade habitual, reduz a capacidade para o seu desempenho. Quanto ao laudo médico de 08/10/2025, que recomendou afastamento por 180 dias, o perito judicial esclareceu que tal recomendação “carece de sentido técnico perante a observação pericial”, pois as queixas decorrem de sequelas consolidadas, e não de doença ou lesão ativa com prognóstico de recuperação mediante afastamento temporário. Assim, a recomendação de afastamento, desacompanhada de elementos que demonstrem incapacidade laboral temporária, não afasta a conclusão da perícia judicial. Também não merece acolhimento a alegação de que o perito judicial teria deixado de considerar o ASO que concluiu pela inaptidão laboral. O exame ocupacional constitui elemento probatório sujeito à apreciação judicial, mas não vincula o perito judicial, cuja avaliação é independente. No caso, o laudo apresentou fundamentação suficiente e descreveu objetivamente as limitações funcionais constatadas, concluindo pela ausência de incapacidade, mas pela redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. A divergência em relação ao ASO, por si só, não compromete a conclusão pericial nem justifica sua complementação. Diante disso, não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões do expert, rejeito a impugnação ao laudo médico-pericial de ID 226094703. Ademais, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado na data do acidente que deu origem às sequelas, ocorrido em 07/04/2023, na condição de empregado, conforme se extrai do CNIS, que registra vínculo empregatício nio período de 01/03/2023 a 06/04/2023. Quanto à carência, sua exigência é dispensada para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza. Benefício adequado ao caso: Diante do quadro acima descrito, tenho que a parte autora não faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, posto que quando entrou com o pedido administrativo (DER: 10/10/2025), já não estava mais incapaz; tampouco à aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista que a sequelas constadas não a inabilitam de maneira total para sua atividade laboral. Na verdade, estamos diante daquilo que prevê o art. 86 da Lei nº. 8.213/91, pois o autor é capaz de realizar sua própria atividade, porém com limitações e redução da capacidade decorrentes do acidente sofrido. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Outrossim, a Lei de benefícios previdenciários refere-se ao auxílio-acidente como sendo acidente de qualquer natureza. Assim, não é necessário que seja acidente de trabalho. No entanto, não basta a ocorrência do acidente, é também necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja redução da capacidade laborativa do segurado, o que vemos no presente caso. Consigne-se, por imprescindível, o entendimento assente do STJ, no sentido que “em matéria previdenciária, embora tenha a autora pedido determinado benefício, não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente” (AC , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:05/08/2013 PAGINA:1354.). Dessa forma, restam preenchidos os requisitos de fato e de direito para a concessão do auxílio-acidente (LB, art. 86). Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial do auxílio-acidente deve ser a data do requerimento administrativo de NB 725.820.934-5, em 10/10/2025. Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91 (50% do salário de benefício). Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/08/2026. Juros e Correção Monetária: As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que cada prestação se tornou devida, incidindo, nos benefícios de natureza previdenciária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o IPCA-E para os benefícios de natureza assistencial. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Até 08/12/2021, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/08/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora. A partir de setembro de 2025, deverão ser observadas as orientações constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, na redação aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, bem como da Nota Técnica CJF nº 2/2025 editada em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, os créditos de natureza previdenciária serão atualizados pelo INPC, em observância ao art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incidindo, quanto aos juros de mora, a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A adoção do INPC para a atualização dos créditos previdenciários decorre da prevalência da norma especial prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, que disciplina o reajustamento dos benefícios previdenciários e permanece vigente. Tal solução preserva a coerência do sistema previdenciário, ao utilizar o mesmo índice tanto para o reajuste dos benefícios em manutenção quanto para a atualização das prestações reconhecidas judicialmente. Na fase de cumprimento de sentença, caso haja benefício inacumulável concedido ou mantido na esfera administrativa, eventual compensação observará a sistemática definida pelo Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça, realizando-se o encontro de contas competência por competência, limitado, em cada mês, ao valor devido em razão do título judicial, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor do beneficiário. Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 10/10/2025 e DIP em 01/08/2026; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima; Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo quanto ao item a), o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar a parte interessada para apresentar os cálculos no prazo legal e, em caso de inércia, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB.