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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802445-78.2026.8.20.5121

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0802445-78.2026.8.20.5121
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento, pelo IPCA, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso (20/05/2023 – data da inclusão), conforme a Súmula 54 do STJ, mediante a aplicação da taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária (IPCA), e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em nome de MOISES NASCIMENTO DA SILVA – CPF: 098.830.904-12. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802445-78.2026.8.20.5121 Promovente: MOISES NASCIMENTO DA SILVA Promovido(a): LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MOISES NASCIMENTO DA SILVA, nos autos de nº 0802445-78.2026.8.20.5121, movida em face do LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito na data de 20/05/2023, referente a uma dívida no valor de R$ 1.222,08 (mil, duzentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao contrato/fatura nº 44651137041100, dívida essa que alega nunca ter contraído. A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer, portanto, (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Em contestação (ID 195134929), a parte ré afirma que a cobrança é legítima, oriunda de contrato de cessão de crédito firmado entre a ré e a BANCO CETELEM S.A., referente à inadimplência de cartão de crédito nº 44651137041100. Destaca, ainda, a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica à contestação apresentada (ID 195938650). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Sem preliminares, passo a análise do mérito. Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) por dívida contraída junto a ré (Id. 189893185), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a ré alegue que a dívida se origina de um contrato de cessão de crédito firmado entre ela e o BANCO CETELEM S.A., referente à inadimplência do cartão de crédito nº 44651137041100, verifica-se que não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência do negócio jurídico entre as partes. Limitando-se a apresentar telas sistêmicas, termo de cessão de crédito, faturas do cartão e um contrato de adesão a cartão de crédito (SHOPTIME – CETELEM), sem constar qualquer assinatura da parte autora, documentos que, por si sós, não comprovam o negócio jurídico alegado. Tampouco demonstrou nos autos que o cartão foi efetivamente recebido pela parte autora, circunstância que poderia ter sido facilmente comprovada mediante a apresentação do aviso de recebimento (AR). Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato constante no ID 189893185, a anotação ora impugnada é a mais antiga. Ademais, as anotações posteriores àquela aqui discutida não estão sendo objeto de impugnação por meio de ação judicial, conforme consulta ao PJe realizada na presente data. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento, pelo IPCA, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso (20/05/2023 – data da inclusão), conforme a Súmula 54 do STJ, mediante a aplicação da taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária (IPCA), e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em nome de MOISES NASCIMENTO DA SILVA – CPF: 098.830.904-12. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito