Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. O benefício em referência deverá ser implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do réu acerca deste decisório. No que aplicável, a (1) Data de Início do Benefício (DIB); a (2) Data de Cessação do Benefício (DCB); a (2) Renda Mensal Inicial (RMI); a (3) Data de Início da Incapacidade (DII); e (4) Data de Início de Pagamento (DIP): de acordo com os termos da proposta do INSS. Compete à parte autora e à Ceab/INSS atentarem, ainda, para os demais termos da proposta homologada. A parte autora, por sua vez, com relação ao pagamento das prestações atrasadas, juros e correção monetária dará plena e total quitação do principal e dos acessórios. Além disto, a mesma renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991. Trânsito em julgado na data da assinatura da sentença, tendo em vista a proposta de acordo ora homologada. Evolua-se a classe judicial destes autos para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Dos cálculos: a) Tratando-se de obrigação apurável por simples operação aritmética, fica a parte autora intimada, neste ato, a apresentar a respectiva planilha de valores devidos, estritamente conforme os parâmetros estabelecidos no acordo homologado, a fim de formatar a quantia certa para fins de requisição de pagamento nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/2001 c/c Enunciado 32 do FONAJEF e art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Prazo: 10 (dez) dias. b) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais vigente no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). Caso o valor da execução supere o limite de 60 salários mínimos atuais, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001). A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que haja poderes específicos no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no prazo, expedir-se-á precatório. c) Sendo os parâmetros do acordo de pleno conhecimento e anuência prévia da parte autora, decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos (inércia) ou com pedido de prazo para tal, arquivem-se os autos, sem prejuízo de a parte requerente juntar os cálculos posteriormente e requerer o prosseguimento do feito, resp
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI Processo: 1001129-69.2026.4.01.4002 Classe: PJEC / PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] Data de Distribuição: 03/02/2026 06:57:25 AUTOR: JORGE LUIZ ALVES SEREJO Advogado do(a) AUTOR: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” (Res. CJF nº 535/2006) 1. RELATÓRIO Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO O réu formulou proposta de acordo, comprometendo-se a implantar o benefício. Ouvido(a) a respeito, o(a) autor(a) aderiu a proposta conciliatória. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. O benefício em referência deverá ser implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do réu acerca deste decisório. No que aplicável, a (1) Data de Início do Benefício (DIB); a (2) Data de Cessação do Benefício (DCB); a (2) Renda Mensal Inicial (RMI); a (3) Data de Início da Incapacidade (DII); e (4) Data de Início de Pagamento (DIP): de acordo com os termos da proposta do INSS. Compete à parte autora e à Ceab/INSS atentarem, ainda, para os demais termos da proposta homologada. A parte autora, por sua vez, com relação ao pagamento das prestações atrasadas, juros e correção monetária dará plena e total quitação do principal e dos acessórios. Além disto, a mesma renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991. Trânsito em julgado na data da assinatura da sentença, tendo em vista a proposta de acordo ora homologada. Evolua-se a classe judicial destes autos para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Dos cálculos: a) Tratando-se de obrigação apurável por simples operação aritmética, fica a parte autora intimada, neste ato, a apresentar a respectiva planilha de valores devidos, estritamente conforme os parâmetros estabelecidos no acordo homologado, a fim de formatar a quantia certa para fins de requisição de pagamento nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/2001 c/c Enunciado 32 do FONAJEF e art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Prazo: 10 (dez) dias. b) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais vigente no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). Caso o valor da execução supere o limite de 60 salários mínimos atuais, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001). A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que haja poderes específicos no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no prazo, expedir-se-á precatório. c) Sendo os parâmetros do acordo de pleno conhecimento e anuência prévia da parte autora, decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos (inércia) ou com pedido de prazo para tal, arquivem-se os autos, sem prejuízo de a parte requerente juntar os cálculos posteriormente e requerer o prosseguimento do feito, respeitado o prazo da prescrição executória. Das demais diligências (Após apresentação dos cálculos): d) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré (INSS) para manifestação e eventual impugnação, visando resguardar o contraditório. A impugnação deverá demonstrar de forma motivada a inconsistência alegada e apresentar planilha detalhada de apuração do quantum devido. Prazo: 30 (trinta) dias. e) Não havendo impugnação ou superada esta, expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o limite de 60 salários mínimos para RPV. f) Requerido oportunamente, fica autorizado o destaque de honorários contratuais limitado a 30%. O contrato deverá ser anexado até momento anterior à expedição do requisitório, sob pena de preclusão, vedada a requisição em nome da sociedade de advogados. Na hipótese de parte analfabeta, exige-se instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas sob pena de expedição da requisição sem o respectivo destaque (art. 595 do CC/2002). g) Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para vista pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução 822/2023 do CJF). Em caso de divergência, façam-se os autos conclusos. Silentes as partes, providencie-se a migração da requisição ao Egrégio TRF1. Se for o caso: expeça-se RPV de reembolso de honorários periciais, no patamar de 50%, a cargo do INSS. As partes renunciam ao prazo recursal. Fica ressalvado ao INSS o exercício do poder-dever revisional previsto em lei. Gratuidade judiciária deferida, na forma da Lei 1060/1950. Sem custas. Honorários sucumbenciais incabíveis. Informada a implantação do benefício e certificado o cumprimento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL