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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1069540-55.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1069540-55.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do CPC, c/c o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069540-55.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIARA APARECIDA LINO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA CRISTINA SALLIS - GO63788 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO, visando seja determinado ao Instituto Federal que proceda com sua colação de grau e expeça seu diploma de conclusão de curso. Após o ajuizamento da ação e antes de qualquer decisão de mérito, sobreveio pedido de desistência da demanda, formulado pela parte autora Com este sucinto relato, decido. 2. A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo ordenamento processual. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, aplica-se a diretriz do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, que dispõe que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ademais, o Enunciado 90 do FONAJE estabelece que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Assim, é possível acolher o pedido de desistência independentemente de manifestação da parte ré. 3. Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do CPC, c/c o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL