Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O DENUNCIADO. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. ART. 366 DO CPP. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Inexiste nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais.
2. A via eleita não é a própria para analisar profundamente peças da ação penal e se chegar à conclusão de que não foram esgotados os meios possíveis de localização. 3. A prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida somente em razão da revelia, sem indicativos concretos de fuga, o que configura nítido constrangimento ilegal, conforme precedentes desta Casa. A leitura das peças que instruem estes autos não indica tenha ele realmente se evadido, tampouco revela comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, confirmando a liminar, apenas para revogar a prisão preventiva do recorrente decretada em 5/3/2012.