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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0867657-18.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0867657-18.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão. Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona de Natal (5º Ofício de Natal/RN) que proceda à lavratura do assento de óbito de EDEVAL FERREIRA DE LIMA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do(a) mesmo(a), junto à margem do Livro B - Matrícula 095372 01 55 1984 2 00019 278 0001159 71, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Macaíba/RN. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Custas pelo(a) requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0867657-18.2026.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:EDEVAL FERREIRA DE LIMA JUNIOR SENTENÇA - MANDADO EDEVAL FERREIRA DE LIMA JUNIOR, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual/RN, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor, EDEVAL FERREIRA DE LIMA. Aduz o(a) requerente que o(a) de cujus faleceu na data de 05/01/2026, às 13h40, no Hospital Giselda Trigueiro, localizado na R. Cônego Monte, 110 - Quintas, Natal - RN, 59037-170, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 39099350-6, firmada pelo(a) Dr.(a) Niwandson Barbosa da Silva - CRM 12.626, que atesta como causas da morte: a) pneumonia bacteriana; e b) tuberculose pulmonar, fazendo juntada da respectiva declaração no ID 194342167, p. 5. Afirma também que o sepultamento foi realizado no Sempre Cemitério, na cidade de Natal/RN. Esclarece, ainda, que o(a) de cujus era do sexo masculino, completou 84 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Macaíba/RN, nascido(a) na data de 06 de dezembro de 1941, filho(a) de VICENTE FERREIRA DE LIMA e MARIA FERREIRA DE LIMA. Era domiciliado(a) na Travessa Jerusalém, 42, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59060-066. Obteve inscrição no CPF sob o nº 967.344.008-59, Cédula de Identidade nº 004.176.729 - SSP/RN e Título de Eleitor nº 98064016178-051ª Zona/Seção 0029. Era casado e agricultor. Deixou 04(quatro) filhos. Não deixou bens e nem testamento conhecido. Ocorre que o(a) postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente. Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu/sua (parentesco), mesmo que fora do prazo legal. Acostou à inicial os documentos de ID 194342165 ao ID 194342169, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento. Houve manifestação ministerial à ID 200694199, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório. DECIDO. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão. Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona de Natal (5º Ofício de Natal/RN) que proceda à lavratura do assento de óbito de EDEVAL FERREIRA DE LIMA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do(a) mesmo(a), junto à margem do Livro B - Matrícula 095372 01 55 1984 2 00019 278 0001159 71, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Macaíba/RN. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Custas pelo(a) requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC