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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800536-37.2026.8.20.5109

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0800536-37.2026.8.20.5109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Adenilson de Medeiros, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A a pagar a autora a quantia referida no item 8 da presente sentença, a título de restituição de valor depositado via PIX na conta da parte promovida, valor que deve ser acrescido de correção monetária e juros legais, a contar da citação. 11. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). 12. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 13. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800536-37.2026.8.20.5109 SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Adenilson de Medeiros em desfavor de Banco do Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2. Apresentada a defesa (ID 187729380) e réplica (ID 190028886), foi proferida decisão de saneamento para análise das preliminares (ID 196414897). Ao final, obedecido todo o procedimento legal, vieram os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 3. É o que importa relatar. DECIDO. 4. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5. Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso, em razão da afirmação da parte autora e ausência de negativa pela promovida, o seguinte: a) a parte autora foi vítima do golpe do "falso advogado" e "falsa central de atendimento", de modo que terceiros, se passando pelo advogado do requerente, o enganaram e o fizeram acreditar que estava realizando uma transferência legítima; b) José Adenilson de Medeiros afirma que efetuou transferências via PIX de sua conta para a instituição financeira demandada nos valores de R$ 26.657,70 e outro de R$ 23.288,77, conforme ID's 183963653 e 183963654. c) o requerente afirma ter acionado as medidas de protocolo MED - Mecanismos Especiais de Devolução, contudo somente obteve êxito nas tratativas do empréstimo de R$ 23.288,77 (ID 183963657). 6. No caso concreto, em relação às movimentações realizadas (ID's 183963653 e 183963654), considero aplicável a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, cito "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 7. Conforme o narrado no item 6, tenho por irrefutável a responsabilidade da demandada, eis que um fortuito interno ocorrido na instituição financeira requerida gerou danos ao autor, pois este fez transferências de valores para a promovida e as instituições demandadas não inibiram a fraude aplicada por terceiros estelionatários, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias, motivo pelo qual as requeridas devem devolver os valores recebidos. Com base no exposto, aduz jurisprudência deste Tribunal Potiguar: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DO "FALSO ADVOGADO". TRANSFERÊNCIA VIA PIX E PAGAMENTO DE BOLETO EM FAVOR DE TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DO PIX. OCORRÊNCIA. ABERTURA DA CONTA MEDIANTE FRAUDE. CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA O ÊXITO DO GOLPISTA. FALTA DE CONTROLE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CMN 4.753/2019 E RESOLUÇÃO BCB 96/2021. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DA QUANTIA TRANSFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801262-63.2025.8.20.5103, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DO "FALSO ADVOGADO". TRANSFERÊNCIA VIA PIX E PAGAMENTO DE BOLETO EM FAVOR DE TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DO PIX. OCORRÊNCIA. ABERTURA DA CONTA MEDIANTE FRAUDE. CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA O ÊXITO DO GOLPISTA. FALTA DE CONTROLE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CMN 4.753/2019 E RESOLUÇÃO BCB 96/2021. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DA QUANTIA TRANSFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801262-63.2025.8.20.5103, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025). grifos acrescidos. 8. Assim, partindo dos pressupostos referidos nos itens anteriores, impõe-se o julgamento de parcial procedência dos pedidos contidos na inicial, devendo a promovidas devolverem para a parte autora os valores de R$ 26.657,70 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), conforme ID 183963654, eis que o PIX referido no ID 183963653 já foi devidamente recuperado (ID 183963657). 9. Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais, pois ainda que a instituição financeira tenha sido falha ao permitir a abertura da conta por terceiro fraudador, foi a falta de diligência do autor que lhe causou o abalo moral narrado, não sendo razoável imputar à demandada reparo por isto. Ademais, na tentativa de evitar o imbróglio, a parte autora poderia ter evitado o ocorrido se tivesse uma maior cautela, diligenciando acerca da higidez do negócio, antes de concluir a transação. DISPOSITIVO. 10. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Adenilson de Medeiros, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A a pagar a autora a quantia referida no item 8 da presente sentença, a título de restituição de valor depositado via PIX na conta da parte promovida, valor que deve ser acrescido de correção monetária e juros legais, a contar da citação. 11. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). 12. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 13. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 14. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, arquivem-se, com baixa na distribuição, caso inexista pedido de cumprimento de sentença pendente de análise. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)