Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0813293-92.2023.8.20.5004 Parte Autora: DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA Parte Ré: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e PEDRO HENRIQUE PASCOAL ERNESTO, fundado no título judicial constituído pela sentença de Id. 148191686, que condenou os executados, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.950,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 25/03/2023, além da multa de 10% pela ausência de pagamento voluntário, mantida pela Terceira Turma Recursal (acórdão de ID 189456347), que fixou honorários advocatícios recursais à razão de 10% sobre o valor da condenação, tendo o feito transitado em julgado em 09/06/2026. O exequente requereu o cumprimento da sentença (Ids 192186570 e 197325768), apresentando demonstrativo atualizado do débito no montante de R$ 13.263,88. Realizada a constrição de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores em nome de ambos os executados, tendo a decisão de ID 199746302 determinado a transferência de R$ 6.631,94 da conta de cada executado para a conta judicial, totalizando R$ 13.263,88 (treze mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos). Foi realizada penhora on line via SISBAJUD do montante exequendo. Em seguida, a executada apresentou a petição requerendo a satisfação do débito exclusivamente com os valores constritos em contas de titularidade da Igreja Universal do Reino de Deus e o imediato e integral desbloqueio dos valores constritos em contas do executado Pedro Henrique Pascoal Ernesto. O exequente, por seu turno, manifestou-se requerendo a preservação da garantia integral, o indeferimento do desbloqueio pretendido e, ao final, a expedição de alvará de levantamento. Contudo, a decisão que determinou a penhora traz a informação de que foram transferidos à conta judicial o valor integral da dívida, cabendo a cada executado a metade do valor da dívida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso, os valores constritos e efetivamente transferidos para a conta judicial vinculada a estes autos, sendo R$ 6.631,94 de cada executado, totalizando R$ 13.263,88, correspondem exatamente ao montante apurado no demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, elaborado em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo: principal corrigido pelo IPCA (R$ 7.895,17), juros de mora de 1% ao mês (R$ 3.158,07), honorários advocatícios recursais de 10% (R$ 1.105,32) e multa de 10% pela ausência de pagamento voluntário (R$ 1.105,32). Comprovado, portanto, o adimplemento integral do débito exequendo, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença, porquanto plenamente satisfeita a obrigação. No tocante à responsabilidade solidária, o pagamento promovido por quaisquer dos devedores extingue a obrigação perante o credor, nos termos do art. 275, parágrafo único, do Código Civil, sendo irrelevante, para a satisfação do crédito, a forma como os executados dispuseram, internamente, acerca da origem dos recursos, ressalvado o direito de regresso entre eles (art. 283 do Código Civil). Com a comprovação do adimplemento integral, impõe-se a liberação dos valores depositados em favor do exequente. Determino, pois, a expedição de alvará judicial de levantamento no montante de R$ 13.263,88, correspondente ao valor depositado em conta judicial, consoante o cálculo apresentado pelo exequente e acolhido por este Juízo, acrescido dos rendimentos financeiros eventualmente auferidos sobre o depósito, devendo a liberação observar os dados bancários informados nos autos. Superada a causa da execução ante a satisfação integral do crédito, os pedidos remanescentes formulados pelas partes restaram prejudicados por ausência de objeto. Os pedidos dos executados (Id. 200112642) — no sentido de que o débito fosse satisfeito exclusivamente com valores de titularidade da Igreja Universal do Reino de Deus e de que houvesse o imediato e integral desbloqueio dos valores constritos em contas de Pedro Henrique Pascoal Ernesto, ficam sem objeto, porquanto a constrição já produziu seus efeitos, tendo o montante devido sido integralmente transferido à conta judicial e destinado à satisfação do crédito. Do mesmo modo, ficam sem objeto os pedidos formulados pelo exequente referente à manutenção da garantia, juntada de retorno atualizado do SISBAJUD e de extrato da conta judicial, recomposição de saldo descoberto e demais providências cautelares, uma vez que o crédito se encontra integralmente satisfeito, não havendo saldo remanescente a garantir ou a recompor, sem prejuízo da expedição do alvará ora deferida. Eventuais valores excedentes, constritos além do montante necessário, já foram liberados na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, pela decisão de Id. 199746302. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o adimplemento integral do débito, e, em consequência: a) determino a expedição de alvará judicial de levantamento em favor da exequente DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA (AG: 1533-4, CC: 37556-X, CPF/PIX: 490.497-124-87- Banco do Brasil), no valor de R$ 12.158,56 (doze mil centos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), com suas devidas correções e em favor de seu causídico, JOSÉ ROMEU DA SILVA (AG: 37777-X, CC: 19.585-5, CPF/PIX: 697.562.874-20 - Banco do Brasil), no valor de R$ 1.105,32 (um mil cento e cinco reais e trinta e dois centavos), com suas devidas correções, referente aos honorários sucumbenciais. b) indefiro os pedidos formulados pelas partes, nos termos da fundamentação, por ausência de objeto, ante a satisfação integral do crédito exequendo. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, já tendo sido os honorários advocatícios recursais arbitrados em acórdão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, 21 de setembro de 2026. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)