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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810155-97.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0810155-97.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA VALERIA DE ALMEIDA em face de PAKETÁ SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 184552045; b) declarar a inexistência de débito exigível e a inexigibilidade dos descontos relativos aos contratos nº 485301713, nº 151023406 e nº 254595572 após as respectivas datas de quitação, vedando às rés a realização de novos descontos referentes às mesmas obrigações, salvo demonstração de nova contratação válida e específica; c) condenar solidariamente as rés a restituírem à autora, em dobro, o valor de R$ 1.960,76, correspondente aos descontos comprovadamente realizados nos contracheques de fevereiro e março de 2026. Deixo consignado que essa condenação abrange eventuais valores posteriormente descontados em relação aos mesmos contratos, desde que comprovados em fase de cumprimento de sentença e não tenham sido previamente devolvidos; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais; A restituição material deverá ser corrigida pelo IPCA desde cada desconto indevido, acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação. Quanto a indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA desde esta data, incidindo juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação; e) INDEFERIR à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0810155-97.2026.8.20.5106 AUTOR: KARINA VALERIA DE ALMEIDA REU: PAKETA SERVICOS FINANCEIROS SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Ainda assim, para adequada delimitação da controvérsia, registro que a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, afirmando que os contratos de empréstimo consignado nº 485301713, nº 151023406 e nº 254595572 foram quitados em 2025, mas voltaram a gerar descontos em seus contracheques de fevereiro e março de 2026. A autora apresentou os contracheques de fevereiro e março de 2026 (IDs 184444268 e 184444278), nos quais constam, em cada um dos meses, descontos de R$ 175,19, R$ 218,73 e R$ 96,27, totalizando R$ 490,19 por mês e R$ 980,38 no período indicado na petição inicial. Também juntou registros de atendimento e documentos extraídos da CTPS Digital (IDs 184444269 e 184444276), nos quais os contratos aparecem como ativos após o período de quitação. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 184552045, proferida em 24/04/2026, que determinou a suspensão dos descontos e a abstenção de novas cobranças, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Na mesma decisão, foi expressamente invertido o ônus da prova em favor da autora. As rés apresentaram contestação conjunta (ID 191294995), posteriormente certificada como intempestiva pela certidão de ID 193583954, na qual defenderam a validade dos contratos originários, negaram a existência de refinanciamento ou renovação unilateral, alegaram limitação operacional do sistema de consignação, invocaram engano justificável e caso fortuito, e sustentaram a inexistência de dano moral e de direito à repetição em dobro. A autora foi intimada para apresentar réplica, mas não se manifestou no prazo estabelecido. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência e da regularidade do julgamento A causa versa sobre relação de consumo envolvendo descontos decorrentes de contratos de crédito consignado, sendo compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, por não exigir prova incompatível com a simplicidade e a celeridade do rito. O conjunto documental é suficiente para o julgamento. A controvérsia está delimitada pela documentação dos contratos, pelos comprovantes de quitação e desaverbação, pelos contracheques e pelas próprias alegações defensivas. Não há necessidade de prova oral ou perícia para verificar se os descontos realizados em fevereiro e março de 2026 possuíam causa jurídica após o encerramento dos contratos. II.2. Da gratuidade da justiça A autora formulou pedido de gratuidade da justiça e juntou declaração de hipossuficiência. No entanto, os rendimentos dela não são compatíveis com a concessão de tal benesse, de forma que o pleito deverá ser indeferido. II.3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final do serviço financeiro, enquanto as rés atuam profissionalmente na concessão e administração de crédito. A decisão de ID 184552045 não apenas deferiu a tutela provisória, mas também determinou expressamente a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora e a maior facilidade das instituições financeiras para demonstrar a origem e a regularidade dos lançamentos. Por isso, não procede a alegação defensiva de que a autora deveria ter produzido prova integral da ilicitude dos descontos. A demandada sustenta que a autora tinha o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mas se esquece de que o ônus probatório já havia sido invertido por decisão judicial anterior, vigente e não revogada. A autora, de todo modo, produziu prova documental mínima e suficiente para demonstrar os fatos centrais: juntou os contracheques com os descontos, os registros de atendimento e os documentos que indicavam o encerramento dos contratos. Cabia às rés, diante dessa prova e da inversão determinada, demonstrar a existência de saldo remanescente, nova contratação, refinanciamento válido ou autorização específica para a retomada dos descontos. II.4. Da quitação dos contratos e da inexistência de causa jurídica para os descontos posteriores A autora não impugna, propriamente, a contratação originária dos três empréstimos. O ponto controvertido é outro: saber se, depois do período de encerramento informado nos autos, as rés possuíam autorização para manter ou reiniciar os descontos. Os documentos apresentados pela autora, revelam que, em contato com a demandada lhe foi retificada informação preexistente no contrato: o encerramento das parcelas no ano de 2025. As rés juntaram as Cédulas de Crédito Bancário originárias, mas não apresentaram prova concreta de que, após as datas de encerramento, havia parcelas remanescentes ou nova obrigação válida. Também não demonstraram a celebração de refinanciamento, a renovação contratual ou a autorização específica para os descontos realizados em 2026. Os comprovantes de desaverbação juntados sob os IDs 191294996, 191294997 e 191294998 não alteram essa conclusão. Eles demonstram que a desaverbação foi realizada em 27/04/2026, depois da decisão liminar e depois dos descontos discutidos, mas não comprovam a licitude dos lançamentos de fevereiro e março. A jurisprudência do TJRN reconhece que, comprovada a quitação do contrato e inexistindo demonstração de saldo devedor remanescente ou de causa jurídica para os descontos posteriores, configura-se falha na prestação do serviço, com responsabilidade da instituição financeira e possibilidade de restituição dos valores. Observe-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DESCONTOS POSTERIORES E INDEVIDOS. VERBAS ALIMENTARES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) Tese de julgamento: 1. Comprovada a quitação integral do contrato de empréstimo, são indevidos os descontos posteriores realizados pela instituição financeira. 2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais, diante da violação à dignidade da parte hipossuficiente. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08144813720258205106, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/02/2026, 1ª Turma Recursal) No caso concreto, a autora apresentou os contracheques que evidenciam os descontos nos valores correspondentes às parcelas dos contratos que, segundo os próprios documentos e atendimentos juntados, já haviam terminado. As rés, embora detivessem os registros completos do sistema de consignação, não demonstraram a legalidade específica dos descontos posteriores. Reconheço, portanto, a inexistência de débito exigível relativo às parcelas descontadas em fevereiro e março de 2026, bem como a ilicitude de eventual desconto posterior referente aos mesmos contratos. II.5. Da alegação de inexistência de refinanciamento ou renovação unilateral As rés afirmam que não houve refinanciamento ou renovação unilateral. Essa alegação não é suficiente para afastar a pretensão autoral. Ainda que não tenha ocorrido novo contrato formal de refinanciamento, permaneceu sem explicação jurídica a realização dos descontos posteriores à quitação. A controvérsia não depende da prova de que as rés tenham celebrado novo contrato, mas da demonstração de que os descontos possuíam causa válida. A ausência de refinanciamento, portanto, não conduz à improcedência. Ao contrário, se não houve nova contratação, a cobrança posterior deveria ter sido imediatamente interrompida, salvo prova de saldo remanescente, que não foi apresentada. II.6. Da alegação de limitação operacional do sistema e do engano justificável As rés afirmam que “o desconto decorreu de limitação operacional do sistema de consignação, inexistindo qualquer intenção deliberada de cobrar valor indevido”. A afirmação, embora procure afastar a má-fé, sugere o reconhecimento de que os descontos decorreram de falha operacional e não de obrigação válida ainda existente. A própria explicação defensiva, portanto, reforça a conclusão de que os lançamentos não estavam amparados em nova manifestação de vontade da autora ou em saldo devedor comprovado. A falha operacional pode explicar o mecanismo pelo qual o desconto ocorreu, mas não torna legítima a cobrança. Também não configura, automaticamente, engano justificável. Para afastar a repetição em dobro, seria necessário demonstrar concretamente por que a falha não poderia ser evitada, quais controles foram adotados, quando as rés tomaram conhecimento da quitação e quais providências foram implementadas antes da realização dos descontos. A contestação menciona genericamente defasagem de arquivos e fechamento de remessas, mas não junta registros técnicos individualizados que demonstrem a impossibilidade de cancelamento dos descontos dos três contratos, nem comprova a adoção tempestiva de medidas preventivas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. A exceção legal é o engano justificável, cuja demonstração compete ao fornecedor, o que não foi comprovado no caso dos autos. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Também dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não houve demonstração suficiente de engano justificável. A alegação de limitação sistêmica, desacompanhada de prova técnica específica e apresentada depois da efetivação de descontos sobre verba salarial, revela falha interna de controle e não afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. II.7. Da repetição do indébito Os contracheques de fevereiro e março de 2026, demonstram três descontos mensais: R$ 175,19, R$ 218,73 e R$ 96,27. O total mensal foi de R$ 490,19, alcançando R$ 980,38 no período. Não comprovada a existência de obrigação remanescente, nova contratação ou engano justificável, é devida a repetição em dobro, no valor de R$ 1.960,76, correspondente ao dobro de R$ 980,38. O pedido de restituição de valores eventualmente descontados no curso da demanda também deve ser acolhido, desde que comprovados em liquidação ou cumprimento de sentença e relacionados aos mesmos contratos, observada a vedação de enriquecimento sem causa e a necessidade de abatimento de qualquer valor comprovadamente restituído pelas rés. A restituição deverá ser limitada aos valores efetivamente descontados, não abrangendo parcelas apenas lançadas ou previstas que não tenham sido retiradas da remuneração da autora. II.8. Do dano moral As rés sustentam que não houve dano moral porque não ocorreu negativação ou exposição vexatória e que o episódio configuraria mero dissabor. A ausência de inscrição em cadastro restritivo não exclui, por si só, o dano moral. A controvérsia envolve descontos reiterados diretamente em folha de pagamento, incidentes sobre verba de natureza alimentar, relativos a contratos já encerrados e mantidos sem comprovação de causa jurídica atual. A autora foi submetida à necessidade de buscar esclarecimentos junto ao setor de recursos humanos e aos canais de atendimento das rés, sem solução imediata, além de ter constatado a manutenção dos contratos como ativos na CTPS Digital. Não se trata, portanto, de mero lançamento abstrato ou de simples divergência contábil sem repercussão prática. A jurisprudência do TJRN reconhece que a continuidade de descontos após a quitação, especialmente quando incidentes sobre verba alimentar, pode ultrapassar o mero aborrecimento, como já consignado no precedente supracitado. Também é necessário consignar que o valor dos descontos mensais não representa montante irrisório, mas sim quantia substancial nos rendimentos da autora, uma vez que existiram três descontos em cada um de dois meses, totalizando R$ 980,38, com reativação dos contratos e necessidade de atuação da consumidora para interromper a cobrança. A conduta atingiu verba salarial e excedeu o mero transtorno cotidiano. Considerando a extensão do dano comprovado, o período de dois meses, a ausência de negativação, a capacidade econômica das rés e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 1.000,00. O valor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento indevido e sem reduzir a condenação a patamar meramente simbólico. II.9. Da responsabilidade objetiva e do caso fortuito As rés alegam que a operação de consignação envolve múltiplos agentes e que eventual falha não lhes seria imputável. A alegação não prospera. A gestão dos contratos, a comunicação de sua quitação, a desaverbação e a cessação dos descontos integram o risco da atividade financeira desenvolvida pelas rés. A existência de etapas operacionais ou de terceiros participantes não rompe o nexo causal quando o desconto resulta da própria cadeia de prestação do serviço. A responsabilidade objetiva não significa procedência automática, mas, no caso, está demonstrada a falha do serviço pela manutenção dos descontos após o encerramento dos contratos, sem prova de obrigação remanescente. II.10. Dos pedidos de prova formulados pelas rés As rés requereram a produção de depoimento pessoal, prova testemunhal e juntada de documentos. O pedido não impede o julgamento. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pela prova documental, e as rés tiveram oportunidade de juntar os documentos que estavam sob sua guarda, especialmente registros do sistema, histórico de processamento, autorizações, saldo devedor e eventual nova contratação. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo já permite o julgamento. No caso, não foi indicado fato concreto que dependesse de prova oral, tampouco foi demonstrada a necessidade de perícia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA VALERIA DE ALMEIDA em face de PAKETÁ SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 184552045; b) declarar a inexistência de débito exigível e a inexigibilidade dos descontos relativos aos contratos nº 485301713, nº 151023406 e nº 254595572 após as respectivas datas de quitação, vedando às rés a realização de novos descontos referentes às mesmas obrigações, salvo demonstração de nova contratação válida e específica; c) condenar solidariamente as rés a restituírem à autora, em dobro, o valor de R$ 1.960,76, correspondente aos descontos comprovadamente realizados nos contracheques de fevereiro e março de 2026. Deixo consignado que essa condenação abrange eventuais valores posteriormente descontados em relação aos mesmos contratos, desde que comprovados em fase de cumprimento de sentença e não tenham sido previamente devolvidos; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais; A restituição material deverá ser corrigida pelo IPCA desde cada desconto indevido, acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação. Quanto a indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA desde esta data, incidindo juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação; e) INDEFERIR à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito