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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008131-23.2026.4.01.3701

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1008131-23.2026.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Considerando que a parte ré não chegou a integrar a relação processual, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tão logo o(a) autor(a) seja intimado desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1008131-23.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN SOUSA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: NIKOLLI DANTAS VIEIRA GUIMARAES - MA12276 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo C - Resolução 535/2006 CJF) Relatório dispensado. A presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 1007043-47.2026.4.01.3701, que foi distribuído em data anterior. Configurada a litispendência, ocorre a extinção anômala da relação processual, na forma do art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Considerando que a parte ré não chegou a integrar a relação processual, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tão logo o(a) autor(a) seja intimado desta sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto