Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PRAZO DEPURADOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. Na hipótese em que o réu ostenta 5 condenações, todas por estupro e atentado violento ao pudor, com trânsito em julgado em 9/5/96, 20/12/94, 16/5/95, 9/9/94, 10/1/94, além de 1 condenação por roubo majorado com trânsito em julgado em 4/8/09, tais condenações podem e devem ser consideradas para fins de maus antecedentes por se tratar de criminoso contumaz, habitual na prática de crimes graves.
3. Agravo regimental improvido.