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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.716.818

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/03/2018
Publicação
DJe 14/03/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PRAZO DEPURADOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. Na hipótese em que o réu ostenta 5 condenações, todas por estupro e atentado violento ao pudor, com trânsito em julgado em 9/5/96, 20/12/94, 16/5/95, 9/9/94, 10/1/94, além de 1 condenação por roubo majorado com trânsito em julgado em 4/8/09, tais condenações podem e devem ser consideradas para fins de maus antecedentes por se tratar de criminoso contumaz, habitual na prática de crimes graves.

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.