Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, pois, apesar de a quantidade de droga apreendida em poder do recorrente não ser tão significativa, consta do decreto a notícia de que ele teria ameaçado de morte uma testemunha. 3. Tal circunstância evidencia a necessidade da custódia cautelar, como forma de acautelar a ordem pública e garantir o pleno andamento da instrução criminal.
4. Recurso desprovido.