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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1066230-93.2025.4.01.4000

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1066230-93.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066230-93.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENIAS DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014 e TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSENIAS DA SILVA REIS LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - (OAB: PI10014) TALYSSON FACANHA VIEIRA - (OAB: PI13499) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275941428 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066230-93.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENIAS DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014 e TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A demanda tem por objeto a concessão de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A aquisição do direito ao benefício reclamado pressupõe a satisfação cumulativa de três requisitos: (a) a existência de incapacidade para o trabalho; (b) a qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade; e (c) o cumprimento da carência prevista em lei. No caso, o laudo de exame técnico realizado para subsidiar o julgamento da causa aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado para o trabalho. Como o resultado dessa prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, corrobora aquele a que chegaram os peritos da Previdência, não há razão objetiva para uma avaliação negativa neste julgamento. Diferentemente, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Nessa perspectiva, insatisfeito requisito essencial para a aquisição do direito invocado, é imperativa a rejeição da demanda. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 31 de julho de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI