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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Agravo de Instrumento 0811120-67.2026.8.20.0000

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0811120-67.2026.8.20.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO OBJETIVA. CONTEÚDO LEGISLATIVO SUPERVENIENTE AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. TUTELA PROVISÓRIA. RECLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para atribuir ao candidato a pontuação da questão nº 35 de concurso público para Professor de Educação Física da SEEC/RN e determinar sua reclassificação provisória, diante da possível cobrança de conteúdo decorrente de alteração legislativa posterior ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da questão nº 35 configura indevida substituição da banca examinadora ou legítimo controle judicial de legalidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 485 do STF impede a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário em critérios técnicos, mas admite o controle de legalidade das questões de concurso. 4. A verificação de possível cobrança de alteração legislativa posterior ao edital constitui análise objetiva de compatibilidade com a regra editalícia, sem incursão no mérito técnico da banca. 5. A resposta administrativa da banca não enfrenta especificamente a alegação de superveniência legislativa, preservando, em cognição sumária, a probabilidade do direito do candidato. 6. O risco de exclusão das etapas subsequentes do concurso caracteriza o perigo de dano, enquanto a atribuição da pontuação e a reclassificação provisória são medidas reversíveis. 7. A eficácia da tutela apenas em favor do candidato autor da ação não viola, por si só, a isonomia ou a impessoalidade, e o risco de multiplicação de demandas não impede a tutela jurisdicional individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de questão de concurso público quando a análise se limita à sua compatibilidade objetiva com as regras do edital. 2. A possível cobrança de conteúdo decorrente de alteração legislativa posterior ao edital autoriza, em cognição sumária, a manutenção de tutela provisória quando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Tema 485.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.