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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Agravo de Instrumento 0810431-23.2026.8.20.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0810431-23.2026.8.20.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO DA CARTA POR TERCEIRO. CITAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL DO EXECUTADO. VALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nulidade de citação em execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal, sob o argumento de que a carta de citação foi recebida por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a validade da citação por carta com aviso de recebimento assinada por terceiro, enviada ao endereço constante no cadastro fiscal do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao domicílio fiscal do executado, é válida, ainda que recebida por terceiro, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. Cabe ao contribuinte o dever de manter atualizado o endereço no cadastro do ente público, sendo legítima a citação encaminhada ao domicílio fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que reconheceu a validade da citação por carta registrada recebida por terceiro no domicílio fiscal do agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 1º, e 280; LEF, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1648430/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017; TJRN, AI nº 0808242-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804805-65.2020.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2021. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08014807420258200000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Nesse passo, cumpre salientar que compete expressamente ao contribuinte o dever instrumental e acessório de manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos da Administração Fazendária. Com efeito, no caso concreto, a petição inicial da Execução Fiscal indicou com exatidão o endereço cadastrado perante a Secretaria Estadual de Tributação e a Receita Federal (Avenida Senador Salgado Filho, 2234, Natal Shopping Center, Loja 126, Candelária, Natal/RN), local em que a correspondência citatória foi entregue e recebida em 07/02/2019. (Id 29312796 dos autos principais). Não se desconhece que a insurgência recursal não se limita à circunstância de o aviso de recebimento ter sido subscrito por terceiro. As agravantes sustentam, em verdade, que, à época da diligência, a firma individual já não exercia suas atividades no local, de maneira que o endereço não poderia mais ser considerado domicílio da executada. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para invalidar a citação realizada segundo o endereço fiscal constante dos registros oficiais pertinentes. O encerramento material das atividades no estabelecimento, ainda que alegadamente ocorrido em 2010, ou a baixa do cadastro estadual não se confundem com a regular atualização do domicílio fiscal oponível à Administração Tributária. Assim, tendo a diligência sido direcionada ao endereço fiscal constante dos registros utilizados pela Fazenda para identificação da executada, a alegação de cessação fática das atividades não torna inexistente ou nulo o ato citatório praticado segundo tais informações cadastrais Reconhecida, portanto, a regularidade da citação postal, não prospera a tese de prescrição da pretensão executiva originária. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida pelo despacho judicial que ordena a citação, cujos efeitos, observados os pressupostos legais, retroagem à data da propositura da ação, na forma do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 13/06/2018 e inexistindo nos autos elemento apto a imputar ao exequente eventual demora na efetivação da citação, resta afastada a prescrição da pretensão executiva tributária originária. Por outro lado, quanto à matéria recursal remanescente, atinente à alegada prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face da pessoa física titular da firma individual, Sra. Cleidinete de Medeiros Pereira Ratis, sob a alegação de inobservância do prazo quinquenal fixado no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal igualmente não merece acolhimento. Isso porque a correta compreensão da controvérsia exige a delimitação da natureza jurídica do empresário individual, antiga firma individual. Essa qualificação não decorre de circunstância nova introduzida apenas em sede recursal, mas dos próprios elementos registrais incorporados à execução fiscal. Com efeito, a documentação acostada aos autos identifica C DE M P RATIS como empresa individual, tendo o próprio exequente, ao requerer a inclusão da titular, consignado tratar-se de “empresa individual em nome de CLEIDINETE DE MEDEIROS PEREIRA RATIS” Com efeito, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que a firma individual não possui personalidade jurídica própria distinta da pessoa física titular, configurando a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) mera ficção para fins cadastrais e tributários. Nessa perspectiva, em razão da inexistência de separação jurídica entre o ente comercial e a pessoa natural, ocorre autêntica confusão patrimonial, respondendo a pessoa natural de forma direta, originária e ilimitada com a integralidade de seus bens pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade econômica. Acerca da matéria, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por credor em face de decisão que determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da ausência de bens da pessoa jurídica. A parte agravante alega que a executada é empresa individual, o que configuraria confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, em se tratando de empresa individual, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de constrição de bens da pessoa física. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica. Diante da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para que a pessoa física responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela firma individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de constrição de bens da pessoa física quando se tratar de empresa individual, em razão da confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.000/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.