Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1084646-10.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DOS REMEDIOS BARROS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LÚCIA DOS REMÉDIOS BARROS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual pretende a concessão de pensão por morte urbana, em razão do falecimento de seu cônjuge, AUROCIDES RAIMUNDO DOS SANTOS, ocorrido em 09/01/2021. Decido. A preliminar relativa ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais não impede o exame do mérito. O valor atribuído à causa é de R$ 26.443,56, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Ademais, a pretensão foi deduzida perante o Juizado Especial Federal, com delimitação econômica compatível com sua competência, inexistindo, no momento, elemento concreto que imponha a extinção do feito ou sua remessa ao rito comum. A pretensão deduzida deve ser examinada à luz do regime constitucional de acumulação de benefícios introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente na data do óbito do instituidor, ocorrido em 09/01/2021. Em matéria previdenciária, aplica-se, como regra, a legislação vigente ao tempo do fato gerador do benefício, razão pela qual a disciplina constitucional superveniente à reforma da previdência incide sobre o caso. Antes de avançar aos requisitos à pensão postulada, é necessário verificar se a prestação postulada pode ser juridicamente acumulada com os benefícios já percebidos pela autora, pois a concessão judicial de benefício constitucionalmente inacumulável produziria resultado incompatível com o ordenamento jurídico. A análise dos autos permite estabelecer os seguintes pontos: a) Sobre a parte autora: a.1. é titular de aposentadoria vinculada ao Ministério da Saúde e, portanto, RPPS; a.2. é titular de pensão por morte de seu cônjuge, também vinculada ao Ministério da Saúde, RPPS; a.3. é titular de pensão por morte de seu cônjuge, vinculada ao RPPS do Município de São Luís/MA; a.4. pleiteia a concessão de pensão por morte de seu cônjuge, alegando que esse mantinha vínculo com o município de São Luís, até o momento de seu óbito, na condição de prestador de serviços, vinculado ao RGPS. b) sobre o instituidor: a) era titular de aposentadoria titular de aposentadoria vinculada ao Ministério da Saúde, RPPS; b) era titular de aposentadoria por conta do vinculo estatutário que manteve com o Município de São Luís, concedida no ano de 2021; c) a partir de 2005 prestou serviços ao Município de São Luís. Esse quadro não revela mera acumulação ordinária de pensão por morte com aposentadoria, mas sim a pretensão de formação de um conjunto composto por aposentadoria própria e por múltiplas pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge, cada uma vinculada a um regime previdenciário diverso, mas todas decorrentes do mesmo evento morte e do mesmo instituidor. A norma mais específica para essa situação, especialmente porque o óbito é posterior à EC 103/2019, é o art. 24 da EC 103/2019, que passou a disciplinar justamente a acumulação de pensão por morte com outra pensão e com aposentadoria. O art. 24 admite, nos incisos do § 1º, a acumulação de pensão de um regime com pensão de outro regime e de pensão com aposentadoria, sujeitando o conjunto aos redutores do § 2º. Segue a transcrição do dispositivo: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. A exceção do art. 24, § 1º, I, da EC nº 103/2019 autoriza a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime. Essa autorização, contudo, não pode ser compreendida como permissão ilimitada para a formação de múltiplas pensões sucessivas e cumulativas deixadas pelo mesmo instituidor em todos os regimes previdenciários aos quais ele tenha se vinculado ao longo da vida funcional. A norma constitucional excepciona a vedação para impedir que a diversidade de regimes, por si só, elimine totalmente a proteção previdenciária do dependente. Mas essa exceção não afasta a diretriz central do caput do art. 24, que é impedir a acumulação indiscriminada de pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro. A interpretação do § 1º deve preservar a coerência do sistema: admite-se a acumulação nas hipóteses constitucionais expressamente contempladas, mas não se autoriza, a partir delas, a multiplicação indefinida de pensões decorrentes do mesmo óbito e do mesmo instituidor. No caso dos autos, a autora já recebe pensão por morte no âmbito do RPPS da União e pensão por morte no âmbito do RPPS do Município de São Luís, ambas deixadas por Aurocides Raimundo dos Santo. Dessa forma, a nova pensão pretendida, ainda que formalmente vinculada ao RGPS, teria o mesmo fato gerador, o mesmo instituidor e a mesma dependente. Não se trata, portanto, de simples cumulação entre uma pensão e uma aposentadoria, hipótese expressamente admitida pelo art. 24, § 1º, II, da EC nº 103/2019. Trata-se de acréscimo de uma terceira pensão por morte decorrente do mesmo cônjuge, acrescida à aposentadoria estatutária da demandante, situação que extrapola o âmbito de proteção da exceção constitucional. Digno de nota que, conquanto não esclarecido, além do vínculo com a União para a demandante, do qual resultou sua aposentadoria, também há registro no CNIS de vínculo de regime próprio de previdência mantido com o Governo do Maranhão, iniciado em 1957, o qual não esclareceu a parte autora (CNIS - Id. 1883804152). A circunstância de os regimes previdenciários serem distintos não é suficiente, no caso concreto, para impor a concessão de nova pensão. A distinção de regimes é pressuposto para a incidência da exceção do art. 24, § 1º, I, mas não autoriza, isoladamente, a criação de sucessivas pensões por morte deixadas pelo mesmo instituidor, sobretudo quando a parte autora já se encontra protegida por pensões decorrentes dos vínculos estatutários do falecido. A interpretação pretendida pela parte autora converteria o art. 24, § 1º, I, da EC nº 103/2019 em autorização ampla para acumular tantas pensões por morte quantos fossem os regimes ou vínculos mantidos pelo instituidor. Essa leitura não se harmoniza com a finalidade restritiva da norma constitucional, que buscou reorganizar o sistema de acumulação de benefícios, preservando a proteção previdenciária sem permitir sobreposição excessiva de prestações fundadas no mesmo risco social. A aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 pressupõe que a acumulação esteja previamente autorizada pelo § 1º. O § 2º não cria hipótese autônoma de acumulação; apenas disciplina a forma de pagamento das acumulações juridicamente admitidas. Portanto, se a hipótese concreta não se enquadra validamente nas exceções do § 1º, não há que se falar em concessão do benefício com posterior aplicação de redutores. O redutor incide sobre benefício acumulável; não transforma benefício inacumulável em prestação devida. Desse modo, ainda que se reconheça que o falecido tenha mantido alguma vinculação laboral ou contributiva ao RGPS em período contemporâneo ao óbito, tal circunstância não supera o óbice constitucional específico relativo à acumulação de pensões por morte. A qualidade de segurado do instituidor, isoladamente considerada, não basta para gerar direito ao benefício quando a prestação postulada não pode ser juridicamente incorporada ao conjunto de benefícios já percebidos pela dependente. Também não se desconhece que a autora era cônjuge do instituidor, circunstância que, em regra, atrai a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a dependência previdenciária, embora seja requisito necessário à pensão por morte, não afasta a incidência das regras constitucionais de inacumulabilidade. O reconhecimento da condição de dependente não autoriza, por si só, a concessão de benefício cuja acumulação não encontra amparo no art. 24, § 1º, da EC nº 103/2019. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, não porque a autora não tenha demonstrado vínculo conjugal com o falecido, nem necessariamente porque inexistisse qualquer registro de atividade vinculada ao RGPS, mas porque a pensão ora pretendida não se enquadra, no caso concreto, nas hipóteses constitucionais de acumulação admitidas pelo art. 24, § 1º, da EC nº 103/2019. A autora já percebe pensões por morte deixadas pelo mesmo instituidor em regimes próprios distintos, e a concessão de nova pensão pelo RGPS ampliaria indevidamente o âmbito da exceção constitucional, em contrariedade à regra restritiva estabelecida pela reforma previdenciária. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta