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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000423-32.2025.4.01.3902

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1000423-32.2025.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (10/11/2023); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até a DIP, no importe de R$ 53.020,33, conforme planilha de cálculos anexa, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observadas as disposições da EC n. 113/2021 e EC n. 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 30 dias. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000423-32.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUDITH MACHADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada por JUDITH MACHADO DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos: a) ter no mínimo 65 anos ou ser portador de deficiência de longo prazo igual ou superior a dois anos; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico); e d) ter registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (§ 12-A, incluído pela Lei n. 14.973/2024). É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo, renda per capita de 1/4 do salário-mínimo, é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar e, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, adotando o critério de renda per capita até 1/2 salário-mínimo como critério de aferição da hipossuficiência. Do Requisito da Deficiência No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2184464373. O perito informou que a parte autora foi diagnosticada com Epilepsia e Transtornos Orgânicos (CIDs G40.3, F06.7 e R51). O laudo confirma que a autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, posto que o impedimento produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos. O laudo médico inicial (IDs 2165952060 e 2165952140) já atestava que a autora apresenta patologia neurológica crônica e permanente, fixando-se, portanto, a data de início da enfermidade em 2011. Do Requisito da Miserabilidade Quanto ao requisito da miserabilidade, diante do lastro probatório contido nos autos, verifico que é desnecessária a designação de perícia socioeconômica, uma vez que o cenário delineado a partir da análise dos elementos fático-probatórios já expostos no caso concreto é suficiente para considerar preenchido o critério de vulnerabilidade social. A análise levará em consideração, em conjunto, as informações constantes no questionário socioeconômico (ID 2167634163), o CadÚnico (ID 2165952735) e o laudo da perícia social (ID 2226621172). Constata-se que a autora reside na Rodovia Curuá-Una, 7, Vila Nova, Zona Rural de Mojuí dos Campos/PA, com seu companheiro, Gerson Cordeiro dos Santos. O CadÚnico (ID 2165952735) informa que a autora reside com o companheiro, consistindo em núcleo familiar de 2 membros. Nenhum deles possui fonte regular de renda formal ativa, restando a renda per capita, assim, abaixo do limite de 1/2 salário-mínimo. Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, o desemprego do núcleo familiar, a residência em área rural e a existência de doença crônica grave com necessidade de medicamentos de uso contínuo, situação que coloca o núcleo familiar em vulnerabilidade econômica. Conforme imagens da residência (ID 2226621343), constata-se moradia de estrutura humilde, inacabada e em condições precárias, o que corrobora com sua vulnerabilidade social. Além disso, considerando a deficiência apresentada, a autora, por si só, apresenta inúmeras barreiras para a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Quanto à alegação pelo INSS de possível percepção de renda empresarial, não merece prosperar, uma vez que a empresa individual registrada (CNPJ 20.396.802/0001-70) encontra-se baixada desde 2017, conforme consulta processual (ID 2231620364 e ID 2165953049). O INSS não apresentou nenhum outro elemento capaz de refutar os elementos constantes nos autos, limitando-se a citar trechos da legislação que rege a matéria de forma genérica. Por fim, a autora possui registro biométrico conforme certidão ID 2231464036. Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde a DER de 10/11/2023, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (10/11/2023); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até a DIP, no importe de R$ 53.020,33, conforme planilha de cálculos anexa, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observadas as disposições da EC n. 113/2021 e EC n. 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 30 dias. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara