Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014412-95.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R M B SCHALCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PEREIRA SCHALCHER - MA6310 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado R M B SCHALCHER, em face de alegado ato coator praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, objetivando seja determinado à parte impetrada que promova a anulação do Termo de Exclusão do Simples Nacional n.202502440293, para fins de manutenção da empresa impetrante de no regime simplificado de tributação. A parte impetrante peticionou pela desistência da ação (Id.2274397634). É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando as peculiaridades inerentes ao mandado de segurança, a parte impetrante pode, a qualquer momento, desistir da referida ação constitucional. Sobre a matéria, no RE 669367, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral no tema (desistência em mandado de segurança e limite temporal) e, ao julgar o mérito, deu provimento, por maioria, ao apelo, para declarar a possibilidade de desistência da demanda a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito, e independente de anuência da parte contrária. Segue a emenda: Recurso extraordinário. Repercussão geral admitida. Processo civil. Mandado de segurança. Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença. Admissibilidade. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). (Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367/RJ – Rel. Min. Luiz Fux. Rel. para acórdão Min. Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno) Portanto, não há como negar procedência ao pleito formulado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, cancelando os efeitos da liminar, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Honorários advocatícios indevidos (art.25, Lei n.12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se Com embargos de declaração, verificada a necessidade de saneamento de quaisquer dos vícios do art.1.022, do NCPC, intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo legal. Sem recurso (apelação), certifique-se o trânsito em julgado. Com recurso (apelação), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Não havendo recurso adesivo e nem questões preliminares, ao TRF1. Do contrário (havendo apelação adesiva e/ou questões preliminares), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e/ou manifestação. Findo o prazo legal de manifestação, ao TRF1. Oportunamente, arquive-se. São Luís/MA, 2026 (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA