Ementa
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Fundação Universidade do Estado do Rio do Norte na obrigação de fazer para que implante o auxílio moradia no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal da autora. CONDENO, ainda, a demandada a pagar, em favor da autora, a título de auxílio-moradia e de forma retroativa, ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa que lhe foi paga, a contar de 01/03/2024 até a efetiva implantação.” Dispositivo do Acórdão (ID. 177428511): “ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.” Os autos vieram conclusos para decisão sobre HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. 2. Da Fundamentação 2.1. Dos pontos controvertidos O Estado do Rio Grande do Norte apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190274205), suscitando a ocorrência de excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 32.833,05. Não assiste razão ao ente público. Com efeito, a impugnação parte da premissa de que a exequente teria promovido a cumulação da Taxa SELIC com juros de mora e outros índices de correção monetária, em desacordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Embora correta a premissa jurídica de que, a partir de 09/12/2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ocorrer mediante incidência única da Taxa SELIC, não se verifica, no caso concreto, a cumulação apontada pela executada. O próprio título executivo determinou que, após referido marco temporal, os valores fossem atualizados unicamente pela SELIC. A memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 184136112 observa precisamente esse comando. O demonstrativo discrimina, para todas as parcelas compreendidas entre março de 2024 e fevereiro de 2026, coeficiente de correção monetária igual a 1,000000, juros moratórios no percentual de 0,00% e atualização exclusivamente pela coluna correspondente à SELIC. O principal histórico, no valor de R$ 29.563,92, foi acrescido de R$ 4.345,90 a título de SELIC, alcançando o montante atualizado de R$ 33.909,82. O próprio resumo da conta registra expressamente R$ 0,00 de juros moratórios, além de indicar separadamente o valor correspondente à SELIC. Desse modo, não se sustenta a alegação de que a exequente teria aplicado juros autônomos cumulativamente com a Taxa SELIC. Ao contrário, os cálculos refletem os parâmetros estabelecidos no título executivo, considerando o auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bo
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0821222-30.2024.8.20.5106 REQUERENTE: VITORIA MARIA MAIA DANTAS REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1. Do relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa. Síntese da condenação: Dispositivo da Sentença (ID. 137393370): “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Fundação Universidade do Estado do Rio do Norte na obrigação de fazer para que implante o auxílio moradia no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal da autora. CONDENO, ainda, a demandada a pagar, em favor da autora, a título de auxílio-moradia e de forma retroativa, ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa que lhe foi paga, a contar de 01/03/2024 até a efetiva implantação.” Dispositivo do Acórdão (ID. 177428511): “ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.” Os autos vieram conclusos para decisão sobre HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. 2. Da Fundamentação 2.1. Dos pontos controvertidos O Estado do Rio Grande do Norte apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190274205), suscitando a ocorrência de excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 32.833,05. Não assiste razão ao ente público. Com efeito, a impugnação parte da premissa de que a exequente teria promovido a cumulação da Taxa SELIC com juros de mora e outros índices de correção monetária, em desacordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Embora correta a premissa jurídica de que, a partir de 09/12/2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ocorrer mediante incidência única da Taxa SELIC, não se verifica, no caso concreto, a cumulação apontada pela executada. O próprio título executivo determinou que, após referido marco temporal, os valores fossem atualizados unicamente pela SELIC. A memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 184136112 observa precisamente esse comando. O demonstrativo discrimina, para todas as parcelas compreendidas entre março de 2024 e fevereiro de 2026, coeficiente de correção monetária igual a 1,000000, juros moratórios no percentual de 0,00% e atualização exclusivamente pela coluna correspondente à SELIC. O principal histórico, no valor de R$ 29.563,92, foi acrescido de R$ 4.345,90 a título de SELIC, alcançando o montante atualizado de R$ 33.909,82. O próprio resumo da conta registra expressamente R$ 0,00 de juros moratórios, além de indicar separadamente o valor correspondente à SELIC. Desse modo, não se sustenta a alegação de que a exequente teria aplicado juros autônomos cumulativamente com a Taxa SELIC. Ao contrário, os cálculos refletem os parâmetros estabelecidos no título executivo, considerando o auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa durante o período reconhecido judicialmente e, sobre as parcelas vencidas, a incidência exclusiva da SELIC. O acórdão, ademais, manteve a sentença pelos próprios fundamentos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, parcela igualmente contemplada na memória apresentada. Por sua vez, embora a executada tenha indicado como devido o montante de R$ 32.833,05, a impugnação apresenta apenas quadro comparativo com os valores finais, sem memória analítica que permita identificar cada competência individualmente. Tal circunstância assume especial relevância porque a divergência apresentada pelo ente público decorre justamente de metodologia de atualização que atribui à exequente, mas que, como visto, não foi efetivamente utilizada na conta executiva. Assim, inexistindo a cumulação de índices apontada na impugnação e estando a memória da exequente em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo, deve ser rejeitada a insurgência do ente público quanto ao alegado excesso de execução. 2.2. Dos cálculos homologados Em consequência do fundamentado no capítulo anterior desta decisão, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente que constam no ID 184136112, no valor total de R$ 37.300,80, com data de referência para futuras atualizações: 18/04/2026. 2.3 Detalhamento para fins de confecção do instrumento de requisição Valor do débito principal: R$ 33.909,82 Espécie de requisição: Precatório Natureza/Referência de crédito: ALIMENTAR/Gratificação - Indenização Destaque de honorários contratuais: Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento). No presente caso, há estipulação contratual em ID. 184136113. Valor dos honorários sucumbenciais: R$ 3.390,98 Espécie de requisição: RPV Natureza/Referência de crédito: COMUM/Honorários sucumbenciais Expeçam-se os requisitórios conforme as especificações acima e seguindo a regulamentação do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. Considerando que houve impugnação aos cálculos, intimem-se as partes da presente decisão. Após, devidamente certificado o trânsito, encaminhem-se os autos à SERPREC. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)