Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0802304-44.2026.8.20.5126
REQUERENTE: TEREZINHA FEITOSA DE LIMA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAFAELA PENHA DE MEDEIROS (RN018369)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
- Da prescrição quinquenal
No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo
prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso,
da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Tratando-se de conversão do pagamento em pecúnia de férias não gozadas, o
prazo prescricional inicia-se da data da concessão da aposentadoria, exoneração ou
falecimento do servidor, momento a partir do qual não é mais possível usufruir tal direito.
Nesse sentido, o E. STJ enfrentou a matéria sob o regime de recurso repetitivo,
no Tema 516, firmando o seguinte entendimento: “A contagem da prescrição quinquenal
relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria
do servidor público”, o qual se aplica à pretensão de conversão de férias não gozadas em
pecúnia.
Colaciona-se, por oportuno, o acórdão que segue:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA
PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO
CURSO PRESCRICIONAL. (…) 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de
licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como
termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. (…) 4. A
corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso
Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente
jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre
outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.830.439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019 (…) (AgInt
no REsp 1591726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/06/2020, DJe 18/08/2020).
No caso, não transcorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria da
autora (30/04/2026) e o ajuizamento da ação (14/07/2026), não há que se falar em prescrição,
motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo ente requerido.
Superada a questão preliminar, passa-se ao exame de mérito do feito.
- Do mérito
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força
do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de
outras provas.
Trata-se de ação de indenização por férias não gozadas ajuizada em face do
Município de Santa Cruz/RN através da qual a parte demandante pleiteia a condenação do
ente demandado ao pagamento da quantia resultante da conversão em pecúnia do saldo de
férias em aberto no momento em que se aposentou.
O cerne da lide consiste na verificação do eventual direito da parte autora ao
gozo de férias e, uma vez demonstrado o preenchimento de seus requisitos legais, se o não
gozo do descanso remunerado autoriza a sua conversão em pecúnia.
O direito ao gozo de férias para os servidores públicos é garantia constitucional
prevista no art. 7º, XVII, e aplicável aos servidores públicos por remissão expressa do art. 39, §
3º, conforme texto abaixo:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
Art. 39. (…) §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
No caso de servidores do Município de Santa Cruz/RN, o direito às férias é
previsto na Lei Municipal n.º 50, de 10 de maio de 1975, que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos funcionários públicos do ente, que assim dispõe:
“Art. 61 O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, concedida de acordo com a escala organizada pela chefia da
repartição ou serviço.”
No que se refere à conversão em pecúnia, o STF (Tema 635, da Repercussão
Geral – ARE 721.001-RG/RJ) e o STJ (Tema 516, citado) pacificaram a questão no sentido de
reconhecer a possibilidade da conversão em pecúnia das férias não usufruídas, bem como da
licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço para fins de
aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, a fim de evitar o
enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido, colacionam-se julgados das mencionadas Cortes:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão
de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em
indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral
reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF. ARE 721.001-RG/RJ,
com repercussão geral. Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 28/02/2013, DJe
07/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535
DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR
PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA
O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 2. A orientação do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da
licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento
administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
(…) (STJ. REsp 1662749/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j.
16/05/2017, Dje 16/06/2017).
Também nesse sentido é o posicionamento do E. TJRN, conforme se depreende
dos seguintes precedentes: Apelação Cível n° 2016.020136-4, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª
Câmara Cível, j. 13/12/2018; Apelação Cível n° 2018.006063-0, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.,
2ª Câmara Cível, j. 30/10/2018; Remessa Necessária n° 2018.009740-0, Rel. Des. João
Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2018.
Transcrevem-se os seguintes acórdãos do E. TJRN:
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
APOSENTADO. VINCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 635-REPERCUSSÃO GERAL) E SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TEMA 516 – RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS). PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 122/1994. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Precedentes do
TJRN: Apelação Cível n° 2016.020136-4, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara
Cível, j. 13/12/2018; Apelação Cível n° 2018.006063-0, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO
Jr., 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2018; (TJRN - Remessa Necessária n° 2018.009740-0,
Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2018). (grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
APOSENTADO. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA
APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO
PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES
NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO
DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
APOSENTADA. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA
APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO
PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES
NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO
DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/RN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n°
2014.014827-9. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento:
10.02.2015) (grifos acrescidos).
As Turmas Recursais do TJRN também vem se posicionando de forma
semelhante:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO. COMISSIONADO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS
NÃO USUFRUÍDAS E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800094-78.2021.8.20.5131,
Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO
em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023)
No caso, constata-se que a servidora aposentada ingressou na função pública em
caráter efetivo no dia 11/01/2013 e exerceu a função de Auxiliar de Enfermagem até sua
aposentadoria, concedida em 30/04/2026, conforme ficha funcional acostada aos autos (ID
Num. 192953449).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante demonstrou que, no
momento em que se aposentou, deixou saldo de férias em aberto referente aos anos de 2025
e ao proporcional de 4/12 avos trabalhados e 2026, conforme documentação funcional
acostada no ID Num. 192953443, não impugnada pelo ente requerido.
Desse modo, inexistente fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado no feito,
forçoso reconhecer que a parte demandante faz jus aos valores decorrentes da conversão em
pecúnia do saldo de férias não usufruído durante a atividade e que não mais podem ser
gozados em virtude de sua aposentadoria.
Contudo, a indenização pleiteada deverá ocorrer na forma simples, não dobrada,
como requerido na inicial.
Isso porque a parte demandante possui vínculo efetivo e estatutário com o
Município de Santa Cruz/RN, aplicando-se-lhe, com exclusividade, o regime jurídico-
administrativo local, sob a égide do princípio da estrita legalidade funcional previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal.
Assim, afasta-se a incidência da regra da dobra de férias, prevista nos arts. 134 e
137 da CLT, bem como o raciocínio da Súmula 450 do TST (já declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADPF 501), tendo em vista sua inaplicabilidade subsidiária ou
analógica aos servidores estatutários, inexistindo previsão legal específica ou entendimento
jurisprudencial que imponha ao ente demandado o pagamento em dobro da indenização
postulada.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e da 1ª Turma Recursal
do E. TJRN em casos semelhantes, conforme ementas a seguir transcritas:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137
DA CLT. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A
ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO
MONETARIAMENTE. 1. A impetração do mandado de segurança contra ato
administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas não
configura sua utilização como substituto de ação de cobrança. Precedente da Corte
Especial. 2. O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado
nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 4º, da Constituição Federal. Assim, não usufruídas no
período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do
servidor à “indenização pelas férias não gozadas”, independentemente de previsão
legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, §
6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da
Administração. Precedentes do STJ e do STF. 3. Mostra-se descabido o pleito de
pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas
no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas
não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de
natureza estatutária. 4. O montante devido a título da “indenização por férias não
gozadas” deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir
por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. 5. Recurso ordinário em
mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (RMS n. 31.157/PB,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
(grifos acrescidos).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR EM ATIVIDADE. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO
EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado
interposto por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos
de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com pagamento em dobro ou,
subsidiariamente, de forma simples acrescida do terço constitucional, em razão do
acúmulo de períodos aquisitivos não concedidos pela Administração. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público em
atividade faz jus à conversão em pecúnia de férias não usufruídas em razão da não
concessão das férias pela Administração; e (ii) estabelecer se é cabível o pagamento
em dobro dessas férias mediante aplicação analógica do art. 137 da CLT. III. RAZÕES
DE DECIDIR O Tema 635 do STF assegura a conversão em pecúnia de férias não
usufruídas apenas quando o servidor está impossibilitado de exercer o direito
ao descanso, hipótese que não alcança o servidor em atividade. O acúmulo de
períodos aquisitivos decorrente da omissão administrativa não autoriza, por si só, a
substituição do direito ao descanso por indenização pecuniária enquanto subsistir a
possibilidade de fruição das férias. A vedação ao enriquecimento sem causa não
constitui fundamento autônomo para ampliar a tese vinculante fixada pelo Supremo
Tribunal Federal. É incabível a aplicação analógica do art. 137 da CLT ao servidor
submetido a regime jurídico estatutário, diante da ausência de previsão legal para
pagamento em dobro das férias não usufruídas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso
desprovido. Tese de julgamento : O Tema 635 do STF não autoriza a conversão em
pecúnia de férias não usufruídas de servidor público que permanece em atividade. O
acúmulo de férias decorrente da não concessão pela Administração não afasta a
prioridade da fruição do direito ao descanso nem autoriza sua conversão em
indenização pecuniária. É incabível a aplicação analógica do art. 137 da CLT para
determinar o pagamento em dobro de férias não usufruídas de servidor
estatutário, diante da ausência de previsão legal. ACÓRDÃ O Acordam os Juízes
da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda
Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-
lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com
condenação do recorrente ao pagamento de custas, na forma da Lei, e honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). (Relator(a): JOAO
AFONSO MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº
processo: 08004715420268205105, data de julgamento: 25/08/2026) (grifos
acrescidos).
Portanto, a indenização correspondente ao saldo de férias não usufruído deve ser
calculada de forma simples, correspondente à remuneração que a servidora recebia à época
da inatividade.
Ante o exposto, restou demonstrado o direito da parte demandante ao
recebimento do valor decorrente da conversão em pecúnia na forma simples do saldo de férias
não usufruído, referente ao ano de 2025 e ao proporcional de 4/12 avos do ano de 2026,
acrescidos de terço constitucional, sendo a procedência parcial do pedido a medida que se
impõe.
Por fim, para fins de conversão em pecúnia, observe-se que o parâmetro
indenizatório acima decorre do juízo de que este deveria ser o último mês de atividade do
servidor antes de sua aposentadoria, por ser o último momento no qual poderia efetivamente
gozar as férias.
- Dos juros e correção monetária
No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção
monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à
correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período,
permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-
E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a
decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É
RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção
monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2. Juros de
mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na
parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a
depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de
mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-
E. (…). 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp
1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Desse modo, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta
de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme
entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de
2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais
a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE
870.947 ).
Com o advento da EC 113/2021, contudo, foi estabelecido que, a partir de
09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada de forma única pela aplicação da
SELIC, conforme determinação contida no art. 3º.
Por sua vez, com a promulgação da EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o
regime de cálculo foi novamente reformado, tendo a redação do art. 3º da EC 113/2021 e do
art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) sido alterada de modo a estabelecer a aplicação do IPCA
acrescido de juros simples de 2% ao ano como parâmetros de cálculo.
Com a vigência da referida Emenda Constitucional, a SELIC passou a ser
aplicada de forma subsidiária nos casos em que a taxa superar a soma dos referidos índices
(IPCA + juros de 2% a.a.), observado o teto do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Desse modo, a atualização dos valores devidos em razão da condenação deverá
ser realizada de acordo com os seguintes parâmetros:
(a) para verbas devidas até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora,
aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do
inadimplemento;
(b) entre 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência única da SELIC acumulada
mensalmente para fins de correção monetária e juros, em razão da determinação contida no
art. 3º da EC 113/2021;
(c) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de
mora de 2% ao ano, até a data do efetivo pagamento, em observância à redação do art. 2º, §§
16 e 16-A, da EC 136/2025.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição, e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o
ente requerido a pagar, em favor da parte autora, o valor correspondente à conversão em
pecúnia, na forma simples, do saldo de férias não usufruído, referente ao ano de 2025 e ao
proporcional de 4/12 avos do ano de 2026, acrescidos de terço constitucional, utilizando-se,
como base de cálculo do quantum indenizatório, a remuneração percebida pela parte
requerente no mês antecedente a sua aposentadoria, cujos valores devem ser apurados por
simples cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o
índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como
correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento; entre
09/12/2021 a 09/09/2025, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada
mensalmente e, a partir de 10/09/2025, aplica-se a correção monetária pelo IPCA, acrescida
de juros de mora de 2% ao ano até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação
contida no art. 2º, §§ 16 e 16-A, da EC 136/2025.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do
que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei
12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do
art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso
de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de
PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02
DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por
Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de
valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante,
apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)