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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802304-44.2026.8.20.5126

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0802304-44.2026.8.20.5126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição, e, no mérito, JULGO

PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o

ente requerido a pagar, em favor da parte autora, o valor correspondente à conversão em

pecúnia, na forma simples, do saldo de férias não usufruído, referente ao ano de 2025 e ao

proporcional de 4/12 avos do ano de 2026, acrescidos de terço constitucional, utilizando-se,

como base de cálculo do quantum indenizatório, a remuneração percebida pela parte

requerente no mês antecedente a sua aposentadoria, cujos valores devem ser apurados por

simples cálculo na fase de cumprimento de sentença.

Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o

índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como

correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento; entre

09/12/2021 a 09/09/2025, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada

mensalmente e, a partir de 10/09/2025, aplica-se a correção monetária pelo IPCA, acrescida

de juros de mora de 2% ao ano até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação

contida no art. 2º, §§ 16 e 16-A, da EC 136/2025.

Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do

que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável

o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da

Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,

nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei

12.153/09.

CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua

tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para

oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma

Recursal.

CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM

JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos

processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.

272, § 5º, do CPC.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0802304-44.2026.8.20.5126 REQUERENTE: TEREZINHA FEITOSA DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAFAELA PENHA DE MEDEIROS (RN018369) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Tratando-se de conversão do pagamento em pecúnia de férias não gozadas, o prazo prescricional inicia-se da data da concessão da aposentadoria, exoneração ou falecimento do servidor, momento a partir do qual não é mais possível usufruir tal direito. Nesse sentido, o E. STJ enfrentou a matéria sob o regime de recurso repetitivo, no Tema 516, firmando o seguinte entendimento: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”, o qual se aplica à pretensão de conversão de férias não gozadas em pecúnia. Colaciona-se, por oportuno, o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. (…) 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. (…) 4. A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019 (…) (AgInt no REsp 1591726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/08/2020). No caso, não transcorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria da autora (30/04/2026) e o ajuizamento da ação (14/07/2026), não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo ente requerido. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame de mérito do feito. - Do mérito Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de indenização por férias não gozadas ajuizada em face do Município de Santa Cruz/RN através da qual a parte demandante pleiteia a condenação do ente demandado ao pagamento da quantia resultante da conversão em pecúnia do saldo de férias em aberto no momento em que se aposentou. O cerne da lide consiste na verificação do eventual direito da parte autora ao gozo de férias e, uma vez demonstrado o preenchimento de seus requisitos legais, se o não gozo do descanso remunerado autoriza a sua conversão em pecúnia. O direito ao gozo de férias para os servidores públicos é garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII, e aplicável aos servidores públicos por remissão expressa do art. 39, § 3º, conforme texto abaixo: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No caso de servidores do Município de Santa Cruz/RN, o direito às férias é previsto na Lei Municipal n.º 50, de 10 de maio de 1975, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos funcionários públicos do ente, que assim dispõe: “Art. 61 O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedida de acordo com a escala organizada pela chefia da repartição ou serviço.” No que se refere à conversão em pecúnia, o STF (Tema 635, da Repercussão Geral – ARE 721.001-RG/RJ) e o STJ (Tema 516, citado) pacificaram a questão no sentido de reconhecer a possibilidade da conversão em pecúnia das férias não usufruídas, bem como da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, colacionam-se julgados das mencionadas Cortes: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF. ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral. Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 28/02/2013, DJe 07/03/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (…) (STJ. REsp 1662749/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017). Também nesse sentido é o posicionamento do E. TJRN, conforme se depreende dos seguintes precedentes: Apelação Cível n° 2016.020136-4, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2018; Apelação Cível n° 2018.006063-0, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2018; Remessa Necessária n° 2018.009740-0, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2018. Transcrevem-se os seguintes acórdãos do E. TJRN: CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. VINCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 635-REPERCUSSÃO GERAL) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TEMA 516 – RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Precedentes do TJRN: Apelação Cível n° 2016.020136-4, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2018; Apelação Cível n° 2018.006063-0, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO Jr., 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2018; (TJRN - Remessa Necessária n° 2018.009740-0, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2018). (grifos acrescidos). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/RN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2014.014827-9. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 10.02.2015) (grifos acrescidos). As Turmas Recursais do TJRN também vem se posicionando de forma semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSIONADO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800094-78.2021.8.20.5131, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) No caso, constata-se que a servidora aposentada ingressou na função pública em caráter efetivo no dia 11/01/2013 e exerceu a função de Auxiliar de Enfermagem até sua aposentadoria, concedida em 30/04/2026, conforme ficha funcional acostada aos autos (ID Num. 192953449). Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante demonstrou que, no momento em que se aposentou, deixou saldo de férias em aberto referente aos anos de 2025 e ao proporcional de 4/12 avos trabalhados e 2026, conforme documentação funcional acostada no ID Num. 192953443, não impugnada pelo ente requerido. Desse modo, inexistente fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado no feito, forçoso reconhecer que a parte demandante faz jus aos valores decorrentes da conversão em pecúnia do saldo de férias não usufruído durante a atividade e que não mais podem ser gozados em virtude de sua aposentadoria. Contudo, a indenização pleiteada deverá ocorrer na forma simples, não dobrada, como requerido na inicial. Isso porque a parte demandante possui vínculo efetivo e estatutário com o Município de Santa Cruz/RN, aplicando-se-lhe, com exclusividade, o regime jurídico- administrativo local, sob a égide do princípio da estrita legalidade funcional previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a incidência da regra da dobra de férias, prevista nos arts. 134 e 137 da CLT, bem como o raciocínio da Súmula 450 do TST (já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501), tendo em vista sua inaplicabilidade subsidiária ou analógica aos servidores estatutários, inexistindo previsão legal específica ou entendimento jurisprudencial que imponha ao ente demandado o pagamento em dobro da indenização postulada. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e da 1ª Turma Recursal do E. TJRN em casos semelhantes, conforme ementas a seguir transcritas: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1. A impetração do mandado de segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas não configura sua utilização como substituto de ação de cobrança. Precedente da Corte Especial. 2. O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 4º, da Constituição Federal. Assim, não usufruídas no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à “indenização pelas férias não gozadas”, independentemente de previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e do STF. 3. Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária. 4. O montante devido a título da “indenização por férias não gozadas” deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (RMS n. 31.157/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.) (grifos acrescidos). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com pagamento em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples acrescida do terço constitucional, em razão do acúmulo de períodos aquisitivos não concedidos pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público em atividade faz jus à conversão em pecúnia de férias não usufruídas em razão da não concessão das férias pela Administração; e (ii) estabelecer se é cabível o pagamento em dobro dessas férias mediante aplicação analógica do art. 137 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 635 do STF assegura a conversão em pecúnia de férias não usufruídas apenas quando o servidor está impossibilitado de exercer o direito ao descanso, hipótese que não alcança o servidor em atividade. O acúmulo de períodos aquisitivos decorrente da omissão administrativa não autoriza, por si só, a substituição do direito ao descanso por indenização pecuniária enquanto subsistir a possibilidade de fruição das férias. A vedação ao enriquecimento sem causa não constitui fundamento autônomo para ampliar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. É incabível a aplicação analógica do art. 137 da CLT ao servidor submetido a regime jurídico estatutário, diante da ausência de previsão legal para pagamento em dobro das férias não usufruídas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O Tema 635 do STF não autoriza a conversão em pecúnia de férias não usufruídas de servidor público que permanece em atividade. O acúmulo de férias decorrente da não concessão pela Administração não afasta a prioridade da fruição do direito ao descanso nem autoriza sua conversão em indenização pecuniária. É incabível a aplicação analógica do art. 137 da CLT para determinar o pagamento em dobro de férias não usufruídas de servidor estatutário, diante da ausência de previsão legal. ACÓRDÃ O Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar- lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas, na forma da Lei, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). (Relator(a): JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08004715420268205105, data de julgamento: 25/08/2026) (grifos acrescidos). Portanto, a indenização correspondente ao saldo de férias não usufruído deve ser calculada de forma simples, correspondente à remuneração que a servidora recebia à época da inatividade. Ante o exposto, restou demonstrado o direito da parte demandante ao recebimento do valor decorrente da conversão em pecúnia na forma simples do saldo de férias não usufruído, referente ao ano de 2025 e ao proporcional de 4/12 avos do ano de 2026, acrescidos de terço constitucional, sendo a procedência parcial do pedido a medida que se impõe. Por fim, para fins de conversão em pecúnia, observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este deveria ser o último mês de atividade do servidor antes de sua aposentadoria, por ser o último momento no qual poderia efetivamente gozar as férias. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário. A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA- E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA- E. (…). 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Desse modo, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento. No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de 2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE 870.947 ). Com o advento da EC 113/2021, contudo, foi estabelecido que, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada de forma única pela aplicação da SELIC, conforme determinação contida no art. 3º. Por sua vez, com a promulgação da EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime de cálculo foi novamente reformado, tendo a redação do art. 3º da EC 113/2021 e do art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) sido alterada de modo a estabelecer a aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como parâmetros de cálculo. Com a vigência da referida Emenda Constitucional, a SELIC passou a ser aplicada de forma subsidiária nos casos em que a taxa superar a soma dos referidos índices (IPCA + juros de 2% a.a.), observado o teto do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, a atualização dos valores devidos em razão da condenação deverá ser realizada de acordo com os seguintes parâmetros: (a) para verbas devidas até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento; (b) entre 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência única da SELIC acumulada mensalmente para fins de correção monetária e juros, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021; (c) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, até a data do efetivo pagamento, em observância à redação do art. 2º, §§ 16 e 16-A, da EC 136/2025. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ente requerido a pagar, em favor da parte autora, o valor correspondente à conversão em pecúnia, na forma simples, do saldo de férias não usufruído, referente ao ano de 2025 e ao proporcional de 4/12 avos do ano de 2026, acrescidos de terço constitucional, utilizando-se, como base de cálculo do quantum indenizatório, a remuneração percebida pela parte requerente no mês antecedente a sua aposentadoria, cujos valores devem ser apurados por simples cálculo na fase de cumprimento de sentença. Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento; entre 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente e, a partir de 10/09/2025, aplica-se a correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 2º, §§ 16 e 16-A, da EC 136/2025. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)