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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0816826-54.2026.8.20.5004

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0816826-54.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, dispensada a intimação do réu.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816826-54.2026.8.20.5004 Parte autora: Roberto Carlos Correia Peres Parte ré: WALDEMIR BEZERRA DE FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc. O exame dos autos revela a inviabilidade da pretensão formulada na inicial, conforme fundamentação a seguir exposta, uma vez que foi proposta execução autônoma. Verifica-se a carência do interesse de agir, o qual, traduz-se tanto na necessidade da intervenção do Estado para a satisfação do direito alegado quanto na adequação do provimento jurisdicional solicitado para a satisfação do pleito autoral. Segundo Marinoni[1], "o interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante." Dita temática se encontra posta no artigo 17 do Código de Processo Civil: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Sob tal perspectiva, detecta-se a inadequação da via executiva ao propósito por seu intermédio pretendido. Com efeito, conforme se vê dos documentos apresentados, funda-se o pleito no comando sentencial proferido na demanda de nº 0824854-89.2018.8.20.5004, a qual tramita na plataforma do PJe. Postulou a demandante o cumprimento do reportado ato decisório em sede de execução autônoma, quando deveria ter realizado o pedido nos autos daquele processo. A propositura de execução autônoma pressupõe a existência de título executivo extrajudicial, rol que se encontra taxativamente descrito no artigo 784 do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que, nos termos do inciso I do artigo 515 do Novo Código de Processo Civil, a decisão proferida no processo civil que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, deveria a parte autora ter procedido com o cumprimento de sentença. Portanto, feitas tais ponderações, conclui-se que a presente demanda não dispõe de aptidão alguma a propiciar ao exequente o bem da vida almejado, de sorte a configurar o fenômeno da carência de ação, por ausência de interesse de agir, com a impropriedade da via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, dispensada a intimação do réu. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, faça-se o arquivamento dos autos. Natal/RN, 17 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito