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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002326-04.2026.4.01.3309

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1002326-04.2026.4.01.3309
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 30/09/2025 e DIP em 01/08/2026 e DCB em 01/03/2027. Os cálculos deverão ser realizados conforme o manual de cálculos da justiça federal. Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002326-04.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITEMAR OLIVEIRA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MARCOS BORGES SILVAO - BA65828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por ITEMAR OLIVEIRA DE AGUIAR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, a perita verificou que a parte autora é portadora de abaulamento/protrusão discal com compressão radicular e fissura do ângulo fibroso, apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual. Quanto à DII (data de início de incapacidade) em que pese ter o perito fixado tal marco em 10/10/2025, observo que a perícia médica administrativa, à época de concessão de benefício anterior (cf. dossiê médico em id 2270572177), fixou a DII em 01/12/2022, em razão de doenças da mesma natureza que a apurada pelo(a) perito(a) judicial, do que se conclui que a incapacidade retoma a tal período. No tocante à qualidade de segurado(a) e cumprimento de carência legal, observo que tais requisitos foram comprovados nos autos, já que a autarquia ré os reconheceu na via administrativa, deferindo benefício previdenciário no período de 03/04/2025 a 29/09/2025 (CNIS do ID 2270572173). Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Fixo a data de início do benefício em 30/09/2025 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 30/09/2025 e DIP em 01/08/2026 e DCB em 01/03/2027. Os cálculos deverão ser realizados conforme o manual de cálculos da justiça federal. Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal